TJCE - 3000102-22.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 12:13
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:54
Expedição de Alvará.
-
30/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:43
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
30/08/2023 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE DE SOUSA LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65211752
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65017374
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000102-22.2022.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA VALERIA MOREIRA DE LIMA Executado(a): Banco Bradesco SA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora. Intimada para pagar a quantia cobrada, a parte executada depositou o valor apurado pelo exequente e requereu a extinção do processo em razão da satisfação da obrigação. É o relatório.
Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que houve cumprimento voluntário da obrigação se,m que fosse controvertida a quantia executada, o que atrai, portanto, a aplicação do art. 924, inciso II, c/c art. 771 e 513, todos do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação para EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, ao tempo em que DETERMINO que se expeça alvará destinado a levantar a quantia depositada. Expeça-se Alvará judicial utilizando os dados bancários informados pela parte exequente Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Barro, CE, data constante na assinatura digital. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
04/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65017374
-
04/08/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65017374
-
03/08/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, §2º, inciso I do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento da quantia cobrada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no § 1º do art. 523 do CPC e consequente penhora.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ademais, não efetuado o já citado pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, determino que a Secretaria de Vara efetue o cálculo respectivo, e, já no ato, aplique a supracitada multa ao montante da penhora on line.
Tudo independentemente de nova intimação (art. 525 CPC).
Sendo positiva a constrição, intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora e, querendo, impugná-la, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pagamento voluntário ou decorrido prazo sem qualquer impugnação, tornem os autos conclusos.
Sem honorários por se tratar de procedimento da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Barro, data conforme assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
22/06/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE DE SOUSA LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000102-22.2022.8.06.0045 Promovente: MARIA VALERIA MOREIRA DE LIMA Promovido: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Barro/CE, 29 de maio de 2023 Diretor de Secretaria -
29/05/2023 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:54
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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25/05/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE DE SOUSA LIMA em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000102-22.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA VALERIA MOREIRA DE LIMA Requerido(a): Banco Bradesco SA Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora (Maria Valéria Moreira de Lima) a condenação da empresa promovida (Banco Bradesco S.A) ao pagamento de indenização em seu favor em virtude dos danos morais que lhe foram causados pela indevida inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como o cancelamento da negativação respectiva.
Conforme relato contido na inicial, a parte autora relata que foi surpreendida coma inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, por um débito que nega ter contratado.
Relata, que, embora possua relação contratual com a promovida, todos os seus débitos estão adimplidos.
Em sua defesa, traz as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir e, no mérito, aduz, em síntese, que agiu de forma correta e que não seria cabível indenização por danos morais, em razão da incidência da súmula 385 do STJ.
De início, ressalto que já foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, sem qualquer impugnação das partes no prazo cabível.
Antes de adentrar na análise do mérito, entendo que não merece prosperar as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir trazidas na contestação..
No que se refere à preliminar de inépcia, pondero que a inicial foi instruída com as provas mínimas a admissibilidade do pedido, já que demonstra a negativação do nome do promovente operada pela parte promovida e que se questiona nesta demanda, sendo os demais documentos relacionados a mérito e ônus probatário.
Da mesma, forma não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88, qualquer lesão ou ameaça de direito pode ser submetida à apreciação do judiciário.
Aliás, de acordo com o sistema de jurisdição una, adotado no nosso ordenamento, a busca da via administrativa não é condição para ter acesso à tutela jurisdicional.
Assim, rejeito as preliminares trazidas em contestação.
Quanto ao mérito da postulação, ressalto que a inscrição do nome da parte autora no banco de dados negativo do SERASA é fato incontroverso, posto que alegado na inicial e não contestado pela parte promovida.
Além disso, o documento acostado na página 5 do anexo de ID 38277181 ratifica aludida conclusão, tornando-a induvidosa.
Cumpre-me aferir, para fins de fixação da responsabilidade civil, a legalidade (ou não) de aludida restrição cadastral.
Após pormenorizada apreciação do processo, concluo que a restrição cadastral vergastada nos autos foi processada de modo ilegal.
Noutras palavras, a parte promovida incluiu, de maneira equivocada e indevida, o nome da parte autora nos cadastros restritivos do SERASA.
Com efeito, a negativa da existência da relação contratual pela promovente impõe a inversão do ônus da prova, não apenas por sua evidente hipossuficiência perante a promovida (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor), mas pela própria proposição em que se baseia a pretensão autoral, a qual enuncia um “não-fato”, passível somente de contraprova.
Não obstante seja da empresa promovida o ônus de provar a existência regular da contratação e, por conseguinte, do crédito que ensejou a negativação, não foi juntado nenhum documento apto a demonstrar que o promovente realizou o contrato questionado neste processo, razão pela qual a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
Com efeito, o banco promovido se limita em alegar que agiu de forma adequada, mas não faz nenhuma prova quanto a existência e higidez do débito que gerou a negativação da promovente.
Por tais razões, presumo verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente a alegação de que o débito questionado é inexistente, eis que a empresa promovida não se desincumbiu, a contento, do ônus de provar a legitimidade da negativação por ela operada.
Quanto ao alegado dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil.
Para configuração da responsabilidade civil, necessário que se aponte a conduta (ação ou omissão) do fornecedor, o dano do consumidor e o nexo de causalidade entre uma e outra, dispensando-se demonstração do elemento subjetivo, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, Rizzatto Nunes, apresentando os elementos da responsabilidade civil, em Curso de Direito do Consumidor, 12ª edição, 2018, pág. 258: “É fato que em questão de relações de consumo, por definição da norma infraconstitucional (Lei n. 8.078/90), a responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo é objetiva (arts. 12, 13 e 14 da Lei n. 8.078/90), com a exceção da responsabilidade do profissional liberal, que remanesce subjetiva (§ 4º do art. 14).
Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada).
Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano. ” O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta – ação – foi a negativação do nome da parte autora, sem que se tenha provado a contratação e o inadimplemento pretéritos.
Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos.
Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida do nome do consumidor traz presunção de ferimento a direito da personalidade suficiente para reconhecimento de danos morais indenizáveis.
Neste caso, pela própria conduta, tais danos são presumidos.
Nesse sentido, é a Tese n. 1 da Edição n. 59 do Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 821839/ SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0289935-6 Quanto ao terceiro elemento – nexo de causalidade – que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de promover a inscrição indevida e o dano, que é presumido, experimentado pela parte.
Desta feita, defiro o pedido de indenização por danos morais, diante da existência dos pressupostos autorizadores de seu reconhecimento.
Fixo o valor de reparação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em conta o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, a razoabilidade e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro.
Ressalto, por fim, que descabe o pedido de aplicação da Súmula 385 do STJ, já que de acordo com o extrato de consulta juntada aos autos, a única negativação ativa em nome da promovida é a que se questiona esta demanda.
Por fim, sendo ilegal a negativação do nome da parte autora, impõe-se determinar o cancelamento da negativação questionada. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: a) CONDENAR o requerido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros a partir do evento danoso, no percentual de 1,0 % ao mês; b) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre os litigantes e DETERMINAR à parte promovida que proceda a retirada em definitivo do nome da parte autora do SERASA e de qualquer órgão restritivo de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a qual fica limitada ao patamar de R$ 5.000,00.
Intime-se o promovido, pessoalmente, para cumprir o item b), última parte, do dispositivo sentencial, em atendimento ao disposto na Sumula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo interposição de recurso.
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data conforme assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
05/05/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
13/04/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE DE SOUSA LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
20/03/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 07:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000102-22.2022.8.06.0045 Promovente: MARIA VALERIA MOREIRA DE LIMA Promovido: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte autora para apresentar réplica a contestação, atentando-se a decisão de ID 38636919.
Barro/CE, 9 de dezembro de 2022 Diretor de Secretaria -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 02:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIPE DE SOUSA LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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