TJCE - 3000774-46.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 03:42
Decorrido prazo de NELIO CLAYTON LUNA LIMA em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:41
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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14/02/2023 04:01
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJE Processo nº 3000774-46.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: NELIO CLAYTON LUNA LIMA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME em desfavor do(a) EXECUTADO: NELIO CLAYTON LUNA LIMA.
Expedido Mandado de penhora, consignou o Oficial de Justiça em certidão acostada aos autos que restou inviabilizada o cumprimento da diligência tendo em vista que não foram encontrados bens passíveis de penhora, do devedor.
Intimado para se manifestar, e indicar bens do devedor, o(a) exequente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante ao exposto, declaro extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: a)O desbloqueio do montante bloqueado via SISBAJUD, por ser irrisório em relação ao valor executado b) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. c) A intimação do EXECUTADO: NELIO CLAYTON LUNA LIMA , através dos correios , com prazo de 10 dias. d) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
26/01/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/12/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 08:25
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:12
Decorrido prazo de BRISA ARAUJO ULISSES em 14/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000774-46.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL APRENDIZES DO SABER LTDA - ME EXECUTADO: NELIO CLAYTON LUNA LIMA DESPACHO Diante da devolução do mandado de penhora, informando que não foram encontrados bens do devedor para penhora, conforme certificado no ID Nº 40628092.
DETERMINO: a) A intimação da parte exequente, por seu advogado , pelo DJEN, para que se manifeste sobre a certidão exarada no ID Nº 40628092, indicando bens de propriedade do devedor para penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, de conformidade com o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95. b) Com a informação de bens passíveis de penhora, volte-me os autos conclusos para despacho. c) Decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
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09/11/2022 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 21:16
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 09:25
Juntada de resposta
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28/09/2022 09:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/08/2022 10:12
Juntada de ordem de bloqueio
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12/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:30
Decorrido prazo de NELIO CLAYTON LUNA LIMA em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:19
Conclusos para despacho
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03/06/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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