TJCE - 3000528-24.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:23
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:56
Decorrido prazo de GUSTAVO REBELO DE CAMPOS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:56
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:56
Decorrido prazo de MARIANA DA COSTA CAVALCANTE em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 02:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIANA DA COSTA CAVALCANTE em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000528-24.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de nova peça embargatória, que tem como objeto os mesmos supostos vícios e argumentos já discutidos na sentença de mérito e nos embargos de declaração interpostos anteriormente.
Tem-se que, inconformados com a decisão proferida no ID 57516697, que manteve a procedência parcial do pedido inicial, os autores apresentaram novos embargos de declaração, suscitando os mesmos pontos já analisados por este Juízo.
Inicialmente, é preciso esclarecer que é incabível, no rito definido pela Lei nº. 9.099/95 a apresentação de embargos de declaração contra decisão interlocutória.
Nesse sentido, há vedação legal expressa, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Assim, tem-se que a nova peça embargatória interposta pelos autores têm propósito meramente protelatório, uma vez que tratam dos mesmos objetos já apreciados por este Juízo.
Aqui, faz-se imprescindível a advertência da possibilidade da aplicação de multa, quando da reiterada interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme previsão expressa do artigo 1.026, § 2º e § 3º do CPC.
Não cabem mais quaisquer embargos aclaratórios sobre os mesmos temas, já analisados por este Juízo, podendo os autores, querendo, demonstrar sua irresignação, através de recurso inominado.
Ante o exposto, deixo de apreciar e reconhecer os embargos declaratórios apresentados pelos autores, por serem instrumentos inadmissíveis no trâmite do microssistema dos Juizados Especiais.
Ratifico, portanto, todos os termos das decisões já proferidas por este juízo, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Intimem-se os autores da presente decisão.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Fortaleza, 18 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/05/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000528-24.2022.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por RONALDO HORN BARBOSA E VIVIAN OTOCH SIMÕES BARBOSA contra decisão proferida no ID 55795963 dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de erro de premissa fática e omissão, por considerar que o julgado deixou deixou de reconhecer o não ressarcimento dos créditos alusivos à reserva ETALLZ (R$ 722,42), alusivos ao trecho de volta da Sra.
Vivian Simões, pelo que requerem efeitos modificativos.
O embargado, em sua manifestação, alega que, no caso em epígrafe, não há erro material, omissão e tampouco contradição a serem sanados, de modo que de rigor o afastamento dos pedidos dos embargos, devendo ser totalmente rejeitados.
Em que pesem os argumentos dos embargantes, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou a questão suscitada de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se sobre todos os documentos consultados e analisados no sistema processual.
Em continuidade, constata-se que o julgado se pronunciou indubitavelmente claro, quanto à questão suscitada, não havendo que se falar em omissão, não restando, portanto, evidente o vício apontado, conforme já explanado na sentença de mérito, senão vejamos: “...Observa-se ainda que foi concedido o crédito referente a reserva ETALLZ, com 02 vouchers no valor de R$ 722,00, e ainda a concessão de 01 voucher referente a reserva SITJJE no valor de 723,00, sem justificar a promovida a não emissão do voucher referente ao bilhete de ida da autora.
Considerando que a autora encontrava-se doente, com sintomas de Covid-19, e justificou a impossibilidade de realizar a viagem em razão de doença, embora a tarifa adquirida seja não reembolsável, em tendo a parte promovida concedido crédito referente às reservas SITJJE, em parte, e ETALLZ, conforme se verifica dos documentos anexados no ID 33015878, e deixado de conceder crédito no que se refere ao trecho de ida de um dos passageiros, sem justificativa, entendo por cabível a concessão de crédito no valor pago referente ao trecho de ida em nome da autora, para que a autora utilize em novas aquisições dentro do período de 12 meses, prazo que entendo razoável para a utilização do crédito...A promovida já estornou o valor de R$ 35,77 na fatura do cartão de crédito do autor, razão pela qual entendo por deferir a concessão de voucher de crédito no valor de R$ 686,90, referente ao bilhete de ida da autora VIVIAN OTOCH SIMÕES BARBOSA.” (grifo nosso) Portanto, observa-se que a questão suscitada foi devidamente apreciada, em todos os seus aspectos, por este Juízo, pelo que não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a irresignação da embargante com o entendimento do julgado.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese dos embargantes, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intimem-se os embargantes.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza,29 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/05/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2023 00:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIANA DA COSTA CAVALCANTE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
R.h Intime-se a parte embargada para, em 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO, resp. -
14/03/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000528-24.2022.8.06.0016 REQUERENTES:RONALDO HORN BARBOSA E VIVIAN OTOCH SIMÕES BARBOSA REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que os autores propõem em desfavor da promovida em que alegam, em síntese, que adquiriram 02 passagens Fortaleza-São Paulo, através da reserva SITJJEM, para uso no dia 20/11/2021, pagando o valor de R$ 1.445,34 e duas passagens São Paulo- Fortaleza, reserva ETALLZ, para voo no dia 30/11/2021, pagando o valor de R$ 1.444,84. o que totalizaria a quantia de R$ 2.890,18.
Alegam ainda que 48 horas antes do voo a Sra.
Vivian apresentava sintomas característicos de Covid-19, momento em que o autor entrou em contato com a promovida para informar da impossibilidade de realização do voo, tendo sido informado que seria concedido um crédito no valor das passagens pagas para uso posteriormente.
Ocorre que a promovida encaminhou 02 vouchers em nome do autor, e apenas 01 voucher à autora, sem encaminhar o voucher referente ao outro voo.
Requerem os autores a concessão de crédito no valor de um dos trechos pago pela autora, ou a conversão em perdas e danos na devolução do valor pago, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada autor.
O promovido em contestação informa que houve o reembolso de valores através de Travel Voucher e que descontou valores de acordo com a tarifa escolhida, e que seria devido apenas a quantia de R$ 29,05 em cada bilhete.
Aduz ainda que os voos ocorreram normalmente e que os autores solicitaram o cancelamento da viagem, sendo aplicada a regra tarifária prevista quando da aquisição.
Requer a improcedência da ação.
Analisando os autos, observa-se que a autora encontrava-se com sintomas de Covid-19 e solicitou a concessão de crédito das reservas SITJJE E ETALLZ.
Observa-se ainda que foi concedido o crédito referente a reserva ETALLZ, com 02 vouchers no valor de R$ 722,00, e ainda a concessão de 01 voucher referente a reserva SITJJE no valor de 723,00, sem justificar a promovida a não emissão do voucher referente ao bilhete de ida da autora.
Considerando que a autora encontrava-se doente, com sintomas de Covid-19, e justificou a impossibilidade de realizar a viagem em razão de doença, embora a tarifa adquirida seja não reembolsável, em tendo a parte promovida concedido crédito referente às reservas SITJJE, em parte, e ETALLZ, conforme se verifica dos documentos anexados no ID 33015878, e deixado de conceder crédito no que se refere ao trecho de ida de um dos passageiros, sem justificativa, entendo por cabível a concessão de crédito no valor pago referente ao trecho de ida em nome da autora, para que a autora utilize em novas aquisições dentro do período de 12 meses, prazo que entendo razoável para a utilização do crédito.
Observa-se que os autores pagaram a quantia de R$ 686,90, além de R$ 35,77 de taxa de embarque, por um dos bilhetes da autora que não foi utilizado.
A promovida já estornou o valor de R$ 35,77 na fatura do cartão de crédito do autor, razão pela qual entendo por deferir a concessão de voucher de crédito no valor de R$ 686,90, referente ao bilhete de ida da autora VIVIAN OTOCH SIMÕES BARBOSA.
No tocante aos danos morais reclamados, entendo que o magistrado deve pautar-se pela lógica do razoável, reputando dano somente a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Com bem ressalta Sérgio Cavalieri Filho, em muitos julgados, bem como na obra Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., p. 105: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não vejo esta situação como uma agressão à dignidade humana.
Não houve um menoscabo à subjetividade dos autores.
Não há, portanto, como considerar tal situação, por esperada, como apta a configurar dano moral indenizável. É que, na verdade, inexistiu o próprio dano, uma vez que presente mero aborrecimento do dia a dia, principalmente quando os vouchers foram concedidos em parte, sem aplicação de multas em razão da tarifa da passagem adquirida.
ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para determinar à TAM LINHAS AÉREAS que proceda a concessão de crédito à autora, no prazo de 15 dias, no valor de R$ 686,90 (seiscentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), referente a reserva SITJJE ,que poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da concessão do crédito, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIANA DA COSTA CAVALCANTE em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que o autor alega ter adquirido 02 passagens Fortaleza-São Paulo, através da reserva SITJJEM, no dia 11/10/2021, pagando o valor de R$ 1.445,34 e duas passagens São Paulo- Fortaleza, reserva ETALLZ, no dia 11/10/2021, pagando o valor de R$ 1.444,84. o que totalizaria a quantia de R$ 2.890,18.
Intimado o autor a comprovar o pagamento do dano material (ID 33020957), a parte anexa um print de tela da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 2.348,33, referente a compra 15/09/2021, sem demonstrar a que se refere tal valor, já que não coincide com o valor da compra e nem com as datas ( ID 33443492).
Novamente intimado a apresentar todas as faturas do cartão de crédito em que realizou a compra das passagens reservas SITJJEM e ETALLZ, da data da compra até aquela data, o autor apresenta faturas que não consta o pagamento das referidas reservas.
Considerando que há divergências quanto a valores estornados pela promovida, seja em crédito, seja em reembolso, intime-se a parte autora para em 10 dias: a) anexar a fatura do cartão de crédito que realizou o pagamento das reservas SITJJEM e ETALLZ, onde conste o pagamento dos valores de R$ 1.445,34 e R$ 1.444,84. b) anexar todas as faturas desse cartão de crédito de outubro de 2021 até a presente data, podendo anexar em sigilo, caso deseje.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 09:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/09/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2022 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2022 17:33
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:28
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 11:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 14:45
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/08/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 00:49
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:49
Decorrido prazo de GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR em 13/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2022 16:00
Juntada de notificação de vista
-
11/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000527-13.2022.8.06.0154
Antonio Reginaldo Pereira Fideles
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2022 16:57
Processo nº 0046090-52.2016.8.06.0167
Bruno Rafael Amaro de Lima
L. A. M. Folini Cobrancas - ME
Advogado: Francisco Victor Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/02/2024 08:28
Processo nº 3000093-47.2022.8.06.0017
Renan Mendes Monteiro
Antonio Arlindo Fernandes da Silva - ME
Advogado: Renan Mendes Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2022 10:17
Processo nº 3004311-69.2022.8.06.0001
Sindicato dos Peritos Oficiais de Nature...
Estado do Ceara
Advogado: Abelardo Augusto Nobre Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2022 18:24
Processo nº 3000061-81.2022.8.06.0101
Lucia Gomes Silva Vidal
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Anderson Barroso de Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2022 13:38