TJCE - 0046090-52.2016.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:35
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL AMARO DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/09/2024. Documento: 103809300
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103809300
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0046090-52.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BRUNO RAFAEL AMARO DE LIMAEndereço: Rua Sebastiana Anésia de Carvalho Vasconcelos, 257, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-110 REQUERIDO(A)(S): Nome: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - MEEndereço: Rua N, 60, Residencial Jardim do Trevo, BIRIGüI - SP - CEP: 16205-038Nome: LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINIEndereço: Avenida Nove de Julho, 1555, sala 02, Jardim Stábile, BIRIGüI - SP - CEP: 16200-700 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103809300
-
04/09/2024 14:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL AMARO DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 96415302
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96415302
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0046090-52.2016.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
16/08/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96415302
-
16/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2024. Documento: 96105971
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96105971
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0046090-52.2016.8.06.0167 Despacho Mantenho o despacho de ID n. 88782438.
Cumpra-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
12/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96105971
-
12/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2024. Documento: 88782438
-
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88782438
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0046090-52.2016.8.06.0167 Despacho O exequente incluiu o valor da multa de R$ 35.000,00 sem consolidação por este juízo e sem pedido expresso para a sua análise e aplicação, de modo que a afasto da execução.
Assim, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD apenas do valor indicado no ID n. 32477296 - pág. 1 (R$ 23.309,67).
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
28/06/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88782438
-
28/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2024 09:35
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MALDONADO FOLINI em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 07:55
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL AMARO DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 78176300
-
15/01/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78176300
-
10/01/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78176300
-
10/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:03
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DIVALLE AGUSTINHO FILHO em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito – Fone: (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 9 8732-2128.
PROCESSO N. º: 0046090-52.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BRUNO RAFAEL AMARO DE LIMA Endereço: Rua Sebastiana Anésia de Carvalho Vasconcelos, 257, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-110 REQUERIDO(A)(S): Nome: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME Endereço: Rua N, 60, Residencial Jardim do Trevo, BIRIGüI - SP - CEP: 16205-038 DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica (petição de ID n. 20666705).
Citado, o sócio da empresa (ID n. 24580953), Sr.
Luiz Antônio Maldonado Folini (contrato social de ID n. 1918237), não apresentou contestação.
Pois bem.
O caso dos autos é matéria afeta a legislação consumerista, de modo que incide o art. 28, §5º, do CDC, que dispõe: " Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Nesse contexto, verifica-se que foi realizado SISBAJUD (ID n. 6420563), mandado de penhora e avaliação (ID n. 20520060) e RENAJUD (nesta data) e todos restaram infrutíferos, o que faz incidir o dispositivo acima citado, vez que a personalidade jurídica da empresa executada está sendo um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos indicados na sentença.
Ademais, este é o entendimento emanado da Turma Recursal do TJCE, vejamos: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECORRÊNCIA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
FORMALIZAÇÃO DA PENHORA ON LINE.
INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS.
PENHORA ON LINE FRUSTRADA.
TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD, SEM ÊXITO.
SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 53 § 4 DA LEI 9.099/95.
TESE RECURSAL: PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DO CÓDIGO CIVIL (ART. 50 CC/02).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A FIM DE QUE SEJAM CONSTRITOS O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS E INEXISTÊNCIA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DA EMPRESA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL.DESVIO DE FINALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE SE VERIFICA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RI Nº. 3917380-04.2013.8.06.0020 (PJE).
Fortaleza, 21 de Julho de 2020.
Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens do sócio Luiz Antônio Maldonado Folini - CPF n. *14.***.*97-94 respondam pela presente execução.
Intime-se o Sr.
Luiz Antônio Maldonado Folini - CPF n. *14.***.*97-94, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/05/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 02/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS DA FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito – Fone: (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 9 8732-2128.
PROCESSO N. º: 0046090-52.2016.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BRUNO RAFAEL AMARO DE LIMA Endereço: Rua Sebastiana Anésia de Carvalho Vasconcelos, 257, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-110 REQUERIDO(A)(S): Nome: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME Endereço: Rua N, 60, Residencial Jardim do Trevo, BIRIGüI - SP - CEP: 16205-038 DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica (petição de ID n. 20666705).
Citado, o sócio da empresa (ID n. 24580953), Sr.
Luiz Antônio Maldonado Folini (contrato social de ID n. 1918237), não apresentou contestação.
Pois bem.
O caso dos autos é matéria afeta a legislação consumerista, de modo que incide o art. 28, §5º, do CDC, que dispõe: " Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Nesse contexto, verifica-se que foi realizado SISBAJUD (ID n. 6420563), mandado de penhora e avaliação (ID n. 20520060) e RENAJUD (nesta data) e todos restaram infrutíferos, o que faz incidir o dispositivo acima citado, vez que a personalidade jurídica da empresa executada está sendo um obstáculo para o ressarcimento dos prejuízos indicados na sentença.
Ademais, este é o entendimento emanado da Turma Recursal do TJCE, vejamos: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECORRÊNCIA DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
FORMALIZAÇÃO DA PENHORA ON LINE.
INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS.
PENHORA ON LINE FRUSTRADA.
TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD, SEM ÊXITO.
SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO COM FULCRO NO ART. 53 § 4 DA LEI 9.099/95.
TESE RECURSAL: PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DO CÓDIGO CIVIL (ART. 50 CC/02).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A FIM DE QUE SEJAM CONSTRITOS O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS E INEXISTÊNCIA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DA EMPRESA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL.DESVIO DE FINALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE SE VERIFICA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RI Nº. 3917380-04.2013.8.06.0020 (PJE).
Fortaleza, 21 de Julho de 2020.
Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens do sócio Luiz Antônio Maldonado Folini - CPF n. *14.***.*97-94 respondam pela presente execução.
Intime-se o Sr.
Luiz Antônio Maldonado Folini - CPF n. *14.***.*97-94, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 12/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/04/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 12/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
05/10/2021 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2021 14:22
Expedição de Citação.
-
08/12/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 23:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 23:42
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2019 16:25
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2019 15:43
Expedição de Carta precatória.
-
13/10/2019 03:59
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 03/07/2017 23:59:59.
-
21/06/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 08:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 15:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
11/04/2018 15:39
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2018 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 16:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2017 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2017 10:14
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 10:13
Processo Desarquivado
-
03/07/2017 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2017 14:13
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2017 14:12
Transitado em julgado em 29/06/2017
-
07/06/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2017 10:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2016 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2016 15:03
Conclusos para julgamento
-
26/04/2016 15:01
Audiência conciliação não-realizada para 26/04/2016 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
10/03/2016 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2016 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2016 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2016 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2016 11:40
Audiência conciliação designada para 26/04/2016 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/02/2016 11:36
Audiência conciliação não-realizada para 25/02/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/02/2016 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2016 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2016 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2016 09:13
Audiência conciliação designada para 25/02/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
12/01/2016 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2016 11:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2016 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000634-83.2022.8.06.0016
Condominio Vidal Vasconcelos
Francisco das Chagas Vieira
Advogado: Antonia Aline Guerra e Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 15:47
Processo nº 3001135-56.2021.8.06.0118
Cristiano Araujo de Vasconcelos
Francisca Sandra da Silva Cardoso
Advogado: Fatima Maciel Souto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2021 15:31
Processo nº 3000053-56.2022.8.06.0117
Paulo Andre Fernandes de Oliveira
Excelencia Motos.car LTDA
Advogado: Leidyanne Bezerra de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/12/2022 11:44
Processo nº 3000451-26.2022.8.06.0174
Francisca das Chagas da Silva Rodrigues
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Adriana Pires Gentil Negrao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2022 10:28
Processo nº 3000527-13.2022.8.06.0154
Antonio Reginaldo Pereira Fideles
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2022 16:57