TJCE - 3000634-83.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2023 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:27
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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11/08/2023 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64526064
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64591760
-
21/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000634-83.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por CONDOMINIO VIDAL VASCONCELOS em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Por ocasião da audiência conciliatória relativo ao processo nº 3000816-06.2021.8.06.0016, foi realizado acordo entre as partes, abrangendo a dívida desta lide.
Assim, a presente execução perdeu seu objeto devendo ser extinto pela falta de interesse processual.
Diante do exposto, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485,VI do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 19 de julho de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/07/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 08:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/07/2023 23:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Autos vistos em inspeção.
Considerando que acordo realizado no processo de execução nº 3000816-06.2021.8.06.0016 abrangeu também o objeto dos processos de nº 3000634-83.2022.8.06.0016 e 3001223-80.2019.8.06.0016, suspenda-se o trâmite do presente feito pelo prazo de 20 (vinte) dias, aguardando o cumprimento da diligência determinada nos autos do processo nº 3000816-06.2021.8.06.0016.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/06/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/04/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/03/2023 22:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
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02/02/2023 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:13
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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31/01/2023 02:50
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:50
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 10:08
Conclusos para despacho
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000634-83.2022.8.06.0016 REQUERENTE: CONDOMÍNIO VIDAL VASCONCELOS REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Cobrança de taxas condominiais em face de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
O promovido, regularmente citado, não compareceu à audiência conciliatória, não apresentou contestação, pelo que declaro a revelia do mesmo, consoante reza o art. 344 do CPC.
Outrossim, o art. 20 da Lei nº 9.099/95 preceitua: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de Instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrario resultar da convicção do Juiz.
Ademais,os documentos trazidos aos autos permitem o julgamento de plano, eis que indicam que o promovido contraiu o débito, inexistindo nos autos prova em contrário.
Verifico que os índices aplicados sobre as taxas condominiais extras estão de acordo com os legalmente aplicados pelo mercado financeiro, pelo que reconheço a legalidade na cobrança pleiteada.
Ante as considerações expedidas, por sentença, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para CONDENAR o promovido FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA ao pagamento de R$ 6.714,91 (seis mil, setecentos e quatorze reais e noventa e um centavos), referentes as taxas condominiais referidas na planilha acostada aos autos, datada de 07/12/2022, aplicando-se em relação aos débitos vencidos a correção pelo INPC a partir desta data e juros de 1,0% ao mês, até a data do pagamento, além de condenar nas parcelas que se venceram após o ajuizamento da ação até a presente data e que não foram pagas, aplicando-se neste caso, correção pelo INPC e juros de 1,0% ao mês,a contar de cada vencimento até a data do efetivo pagamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC .
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 10:04
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2022 16:44
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 16:35
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 06:20
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2022 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2022 16:02
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 16:00
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 08:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2022 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2022 00:41
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 04/07/2022 23:59:59.
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06/06/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:46
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 12:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/06/2022 12:19
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2022 11:55
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
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31/05/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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