TJCE - 3000527-13.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 08:44
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:44
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:55
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 11:29
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2022 09:08
Expedição de Alvará.
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12/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000527-13.2022.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO REGINALDO PEREIRA FIDELES REU: ENEL S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO REGINALDO PEREIRA FIDELES e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 49287085).
Conforme o ID 49309801, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 49287084 e ID 49287085 , mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 49309801.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 6 de dezembro de 2022.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito Respondendo -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:23
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:23
Processo Desarquivado
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05/12/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 08:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:20
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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11/11/2022 05:43
Homologada a Transação
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10/11/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 08:51
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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08/11/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 01:21
Decorrido prazo de ANA THALYA APARECIDA DA SILVA BARBOSA em 01/11/2022 23:59.
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06/10/2022 19:39
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2022 01:18
Decorrido prazo de Enel em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
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05/08/2022 00:10
Decorrido prazo de Enel em 04/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:00
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 16:57
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:57
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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20/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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