TJCE - 3000845-48.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 02:02
Decorrido prazo de VICTOR DUARTE JORGE BEZERRA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:02
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES PINHEIRO em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:28
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES PINHEIRO em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:00
Publicado Citação em 02/08/2023. Documento: 65044194
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65044192
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65042803
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2023. Documento: 65042802
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64196825
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64196825
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64105180
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64105180
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000845-48.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALANA TELES DE SOUZA REQUERIDO: S A M DE SOUSA POLPAS e outros SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte autora.
Intimado o RÉU, S A M DE SOUSA POLPAS informou o cumprimento voluntário da sentença, através de depósito judicial em prol da parte autora, conforme comprovante de depósito acostado aos autos no ID 63203342. A parte autora se manifestou informando os dados bancários para transferência do montante depositado e não se opôs ao valor depositado. Verifica-se que o valor depositado satisfaz o quantum executado.
Preceitua o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo: (…) § 3º - se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo".
Ante o exposto, extingo a execução , com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da dívida executada.
Determino: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) autor(a), ALANA TELES DE SOUZA CPF: *91.***.*41-49 ,autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 14.810,07(catorze mil, oitocentos e dez reais e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01527373-2, agência 0684, comprovante junto ao ID 63203342, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta poupança nº 63325-0, agência nº 0684, Operação 013, Caixa Econômica Federal , de titularidade de ALANA TELES DE SOUZA CPF: *91.***.*41-49 . b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intimem-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias. d) Intimem-se o réu, SAM DE SOUZA POLPAS ME (NETO POLPAS), por seu advogado, via DJEN e o réu, LAERCIO MELO DOS SANTOS, pelo telefone e WhatsApp (88) 9 9442- 1430, ou não sendo possível a intimação por este meio, intime-se , via correios, no endereço na Travessa Caririaçu, n°606, Bairro seminário, CEP 63.113-640, com prazo de 10(dez) dias. e) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
31/07/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64196825
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31/07/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64196825
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31/07/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:31
Expedição de Alvará.
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17/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/06/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES PINHEIRO em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000845-48.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANA TELES DE SOUZA REUS: S A M DE SOUSA POLPAS e LAECIO MELO DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: ALANA TELES DE SOUZA em desfavor de S A M DE SOUSA POLPAS e LAECIO MELO DOS SANTOS.
Intimado para juntar os autos planilha de cálculo, a autora supriu a falta, conforme documento de ID . 58063986.
Inicialmente verifica-se que foi decretada a revelia de ambos os acionados e que o advogado habilitado nos autos para empresa S A M DE SOUSA POLPAS não apresentou instrumento procuração, razão pela qual determino a desabilitação do advogado VICTOR DUARTE JORGE BEZERRA - OAB CE32358.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A evolução da Classe Processual para cumprimento de sentença. 2) A intime-se por meio de aplicativo do whatsapp os REUS: S A M DE SOUSA POLPAS (88) 9 9694-1828 e LAECIO MELO DOS SANTOS, (88) 9 9442-1430, para pagamento voluntário da dívida apontada pelo exequente na planilha de ID 58063986, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020, determino. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 6) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a)s REUS: S A M DE SOUSA POLPAS (88) 9 9694-1828 e LAECIO MELO DOS SANTOS, (88) 9 9442-1430, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 7) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 8) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 9) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a)s executados que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 10) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, por seu advogado, via DJEN para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 11) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 12) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
06/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
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01/06/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 11:37
Conclusos para despacho
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22/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
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22/03/2023 07:58
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de VICTOR DUARTE JORGE BEZERRA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:48
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES PINHEIRO em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3000845-48.2022.8.06.0072 ACIONANTE: ALANA TELES DE SOUZA ACIONADO: LAECIO MELO DOS SANTOS e S A M DE SOUSA POLPAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente ratifico a Revelia dos acionados decretada nos autos.
Haja vista que ambos, mesmo devidamente citados, não apresentaram contestação, na forma do art. 344 do CPC.
Trata o presente de ação com pedido de restituição de valores e indenização por dano moral.
A acionante alega que dirigia seu veículo, no dia 18 de maio de 2022, na Rodovia Padre Cícero, quando percebeu percebeu, através do retrovisor, um caminhão em alta velocidade.
Informa que mudou de faixa e que o caminhão continuou a fazer “zig zag”.
Afirma que freiou na faixa de pedestre, haja vista que um pedestre iria atravessar.
Ocasião em que o caminhão que vinha na sua traseira, freiou bruscamente vindo a colidir no carro da autora.
Relata que a colisão causou prejuízo material, bem como, dano moral, haja vista que o autor proferiu xingamento contra a autora.
Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de hipótese de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC.
As partes acionadas, apesar de comparecerem à audiência de conciliação, não apresentaram contestação, razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC.
Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Em análise dos autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar em partes.
Em relação ao dano material, entendo que merece acolhimento.
Os danos materiais estão devidamente configurados na diminuição do patrimônio da acionante, comprovado conforme documentos anexados com a inicial.
Os valores dos danos ocasionados no veículo da acionante foram comprovados por documentos idôneos, reputando-se tais os orçamentos elaborados.
Devendo ser levado em consideração o menor dos três orçamentos apresentados pela autora, devendo ser pago em conformidade com o Código Civil, artigos 927 e 944.
A jurisprudência nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL DE TRÁS.
FALTA DE PROVA DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DIANTEIRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A segunda parte ré se insurgiu contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial condenando os réus, solidariamente, a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2.970,00 (dois mil, novecentos e setenta reais), referente ao menor orçamento obtido para conserto de automóvel avariado por envolvimento em acidente automobilístico. 2.
No recurso inominado, alega que a parte autora foi a responsável pela colisão, tendo em vista que o veículo dela estava parado, sem sinalização, no quebra-molas e na faixa da esquerda, na estrada do Gama sentido à Santa Maria.
Informa que era dia chuvoso, com baixa visibilidade, razão por que não conseguiu frear a tempo para evitar a colisão.
Requereu o provimento do recurso para determinar que cada parte arque com os próprios prejuízos.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Na condução de automóvel é dever do condutor manter atenção e guardar uma distância segura do veículo que segue à frente, considerando as condições do momento, como velocidade do local, da circulação, do veículo e climáticas (art. 29 e art. 192 do CTB). 4.
Analisando os documentos juntados aos autos não restou demonstrado pela recorrente ré que a parte autora tenha contribuído para o acidente.
Como narrou a própria ré (ID.
Num. 41299584 - Pág. 1), no dia em que ocorreu a colisão era de manhã, chovia muito e com neblina.
Trata-se de situações que exigiam direção defensiva por parte dela, ou seja, pista escorregadia, baixa visibilidade e dificuldade de o veículo obedecer a freada exigiria a redução da velocidade para abaixo da permitida para a via.
Ou seja, se era de 70km/h, a recorrente deveria estar transitando pela via pelo menos há 55km/h, a fim de dar tempo de mudar de faixa ou frear, isto para evitar colisão no veículo que seguia a sua frente. 5.
Não houve demonstração de culpa concorrente.
Como regra comum de trânsito, aquele automóvel que segue atrás do veículo que segue à frente deve manter distância segura, sendo, em regra, responsável pelas colisões e danos que causar ao veículo da frente.
Neste sentido, a sentença não merece qualquer reforma. 6.
A parte autora apresentou três orçamentos devendo prevalecer o de menor valor, conforme também já consignado na sentença. 7.
Recursos da parte ré conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Condenada em custas e honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, SUSPENSA a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 9.
A Súmula de julgamento servirá como Acórdão, conforme as regras do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
TJ DFT.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator, MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 1º Vogal e GISELLE ROCHA RAPOSO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de Fevereiro de 2023 Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA Relator.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARE.
INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA VIA PRINCIPAL.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de reparação por danos materiais em virtude de acidente de trânsito.
Pedido contraposto consistente em condenar os autores a indenizar o réu por danos materiais e morais, decorrentes do acidente.
Recurso do réu visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores e improcedente o seu pedido contraposto. 2 - Gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo (STJ, REsp 196.224/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO).
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se exerce juízo e retratação quando à decisão de id 41120437, e se concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Desrespeito à sinalização da via.
Na forma do art. 28 do CTB, o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Especificamente quanto à conduta do réu, o art. 39 do CTB dispõe que a operação de retorno, nas vias urbanas, deve ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
O veículo dos autores (Fiat/UNO, placa JID 2861) transitava pela via HCE 1, em frente ao Terraço Shopping, quando teve a sua trajetória interceptada pelo veículo do réu (Renault/DUSTER, placa PAA 6222) que, ao desrespeitar a sinalização de ?PARE?, presente na via, adentrou na pista principal em desrespeitos às normas de trânsito.
Os vídeos de id 40219954 e 40219955 e as imagens de id 40220003 demonstram que os amassados na traseira do veículo do réu estão em posição lateral, assim como os amassados na parte frontal do veículo dos autores, o que confirma a tese de que tenha invadido a trajetória do veículo dos autores.
Dessa forma, a responsabilidade pela ocorrência do acidente recai sobre o réu. 4 - Danos materiais.
A condenação deve observar o direito de recomposição do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do CC.
Os autores apresentaram três orçamentos (todos colacionados no id 40219957) para o conserto de seu veículo, sendo o menor deles no valor de R$2.640,00.
Os itens constantes no referido orçamento se encontram em conformidade com os danos sofridos pelo veículo, conforme as imagens de id 40220003.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas pelo recorrente vencido.
Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
Exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido.
TJ DFT.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, ANTONIO FERNANDES DA LUZ - 1º Vogal e FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
NAO PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 03 de Fevereiro de 2023 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator.
Em relação ao pedido de dano moral, entendo que não merece acolhimento.
O dano de natureza extrapatrimonial, por seu turno, decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, da CF).
No presente caso, não há comprovação de exposição da recorrente a qualquer situação externa suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, inc.
I, do CPC).
Acrescento que o simples fato de haver revelia não implica, necessariamente, procedência total do pedido inicial.
O Juiz deverá analisar o contexto processual e decidir conforme o direito, e não simplesmente acolher o pedido exordial exclusivamente porque houve revelia.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para condenar LAECIO MELO DOS SANTOS e S A M DE SOUSA POLPAS, de forma solidária, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos materiais no valor R$ 13.093,91 (treze mil, noventa e três reais e noventa e um centavos), com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de dano moral .
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Revelia decretada.
Determino: 1 - Intimação da autora: ALANA TELES DE SOUZA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. 1 - Intimação da parte ré: S A M DE SOUSA POLPAS, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
02/03/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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27/01/2023 03:58
Decorrido prazo de VICTOR DUARTE JORGE BEZERRA em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:58
Decorrido prazo de LEONARDO BORGES PINHEIRO em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000845-48.2022.8.06.0072 AUTOR: ALANA TELES DE SOUZA REUS: S A M DE SOUSA POLPAS e LAECIO MELO DOS SANTOS DESPACHO Na audiência de conciliação realizada (34938801 ), os acionados compareceram ao ato.
Todavia, sem apresentação de atos constitutivos e carta de preposição.
Motivo pelo qual decreto a revelia dos acionados.
Além disso, ficaram intimados para apresentar contestação, todavia, permaneceram inertes.
Razão pela qual também lhe aplicada a pena de confesso em conformidade com art. 341 do CPC, bem como art. 344 do CPC.
Art. 341. incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REVELIA.
A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO VÁLIDA CARACTERIZA A REVELIA E, NOS TERMOS DO ART. 344 DO CPC, REPUTAM-SE VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AUTORA FORA EFETIVAMENTE CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE HONORÁRIOS.
A REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO, COMO REGRA, NÃO DEPENDE DE FORMALIZAÇÃO, SENDO DEVIDA PELO TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO, O QUAL NÃO SE PRESUME GRATUITO.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE FATO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA AO CASO CONCRETO.
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME..(Apelação Cível, Nº *00.***.*44-49, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 26-10-2016.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 43, § 2º DO CDC.
REVELIA RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.
COMPROVAÇÃO EFETIVA POR PARTE DA AUTORA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ARTIGO 333, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULA Nº 359 DO STJ.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
A análise da demanda está alicerçada nos eventuais prejuízos desencadeados pela ausência de envio de notificação em período prévio à inscrição negativa da parte autora no cadastro mantido pela ré.
Observa-se que o réu, por ter apresentado contestação intempestivamente, é revel.
Evidente que a decretação de revelia não induz a procedência da ação.
A presunção de veracidade dos fatos alegados, consoante se denota da análise do artigo 319, do CPC, não é absoluta, devendo a parte demandante sustentar as suas alegações com provas que ensejem uma convicção clara acerca do deduzido, de modo a autorizar-se o acolhimento da pretensão autoral.
Ocorre que o presente cenário processual induz, de fato, a incidência da presunção disposta no artigo 319, do CPC.
Diante do caso concreto e diante da análise atenta dos autos, tenho que a parte autora comprovou os fatos alegados, juntando os documentos necessários para tanto.
Incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição Vê-se que, porquanto decretada a revelia da ré, restam presumidas verdadeiras as alegações deduzidas em inicial, nos termos da fundamentação.
Face ao exposto, presentes todos os pressupostos legais no sentido de configurar o dever de indenizar, em virtude da ausência de notificação prévia exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais in re ipsa configurados.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante adequado às circunstâncias do caso e de acordo com o patamar adotado por esta Colenda Câmara em casos semelhantes.
Ademais, por consubstanciado ato ilícito no agir do réu, configura-se a ilegalidade da inscrição em questão.
Assim, por violada a legislação pertinente à matéria, a medida que deve ser imposta é o acolhimento do pedido de cancelamento do registro negativo da apelante desprovido de prévia comunicação.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*33-74, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 30-03-2016).
Diante do exposto, determino: a- que o gabinete proceda com a habilitação do Sr.
Victor Duarte Jorge Bezerra, OAB 32.358 CE, como advogados dos acionado. b- Intimação dos acionados: S A M DE SOUSA POLPAS e LAECIO MELO DOS SANTOS, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para dar ciência dessa Decisão, bem como, para que no prazo de 10 dias, informe se possui interesse ou não em audiência de instrução, especificando a prova a ser produzida. c- Intimação da autora: ALANA TELES DE SOUZA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para dar ciência dessa Decisão, bem como, para que no prazo de 10 dias, informe se possui interesse ou não em audiência de instrução, especificando a prova a ser produzida.
Decorrido o prazo com manifestação, abra-se conclusão para despacho.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 16:38
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2022 00:48
Decorrido prazo de LAECIO MELO DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:48
Decorrido prazo de S A M DE SOUSA POLPAS em 08/09/2022 23:59.
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16/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:36
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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29/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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28/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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26/06/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:38
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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22/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:47
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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22/06/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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