TJCE - 3000790-71.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154016362
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154016362
-
08/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154016362
-
08/05/2025 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 03:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:38
Processo Desarquivado
-
09/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104680096
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104680096
-
13/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará foi assinado pela magistrada e encontra-se aguardando pagamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 12 de setembro de 2024. MICHELINE DE SANDES PEIXOTO LIMA CAVALCANTE TÉCNICA JUDICIÁRIA -
12/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104680096
-
12/09/2024 09:24
Expedido alvará de levantamento
-
07/09/2024 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101877129
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101877129
-
29/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
A parte promovida não cumpriu o despacho anterior, devendo ser intimada para providenciar seu cumprimento, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, respondendo -
28/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101877129
-
28/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96402187
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96402187
-
19/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se o promovido para, em dez dias, apresentar procuração para Queiroz Cavalcanti Advocacia outorgando poderes para receber valores .
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96402187
-
16/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:28
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83503599
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83092882
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83503599
-
03/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 2 de abril de 2024. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
02/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83503599
-
02/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:26
Expedição de Alvará.
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83092882
-
02/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000790-71.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por RENIVALDO SODRE DE SENA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Analisando os autos observa-se que em cumprimento de sentença a parte executou a quantia de R$ 4.782,33.
Em petição do ID 82899085 a parte executada apresentou embargos à execução, reconhecendo como devido a quantia de R$ 4.116,12, conforme comprovante de depósito judicial de Id 83059726, alegando excesso do valor de R$ 666,21. O credor na petição de Id 83031336, reconheceu o excesso em seus cálculos, tendo em vista que a data inicial da cobrança diverge da data determinada na sentença, razão pela qual concordou com o valor depositado, dando por satisfeita a execução.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se o alvará judicial em favor do credor, referente ao depósito judicial de Id 83059726, no valor de R$ 4.116,12, observando a conta bancária indicada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Intime-se a parte executada para, em 10 dias, indicar sua conta para fins de expedição do alvará judicial do valor depositado em excesso, R$ 666,21, conforme comprovante de Id 82899086.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se o alvará judicial em favor da executada.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 01 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/04/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83092882
-
01/04/2024 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82971435
-
21/03/2024 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82971435
-
20/03/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/03/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82971435
-
20/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80178438
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80178438
-
23/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80178438
-
23/02/2024 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2024 14:21
Processo Reativado
-
23/02/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:26
Transitado em Julgado em 14/02/2024
-
11/02/2024 06:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 00:36
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78623926
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78623961
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78623926
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78623961
-
24/01/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78623926
-
24/01/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78623961
-
24/01/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 00:50
Decorrido prazo de JUCINEUDO ALVES BORGES em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72854388
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72854388
-
01/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000792-41.2022.8.06.0016 REQUERENTE: RENIVALDO SODRÉ DE SENA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo autor em desfavor do promovido.
Alega o autor, em síntese, que em outubro de 2021 recebeu uma ligação do banco promovido oferecendo serviços adicionais, momento em que o autor estranhou pois não possuía vinculo com o Banco.
Aduz que tomou conhecimento de uma dívida de cartão de crédito aberto em seu nome, e passou a sofrer cobranças incessantes acerca de tais débitos, que afirma não ter realizado.
Assevera, ainda, que, inobstante suas inúmeras reclamações e tentativas de solucionar a questão, o problema persiste, tendo o banco demandado inserido seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposta dívida, no valor de R$ 4.733,12, referente ao contrato de cartão de crédito de nº. 2757599340000, que afirma desconhecer.
Requer a declaratória de inexistência do débito e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Constata-se a existência de outro processo, nº 3000790-71.2022.8.06.0016, que tramita neste Juízo, em que o autor discute débitos indevidos, encontrando-se a ação apensa a este processo. Destaco, que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo. De fato, tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 3º e 22 do CDC, enquadrando-se a empresa ré no conceito de prestadora de serviços e a autora, na qualidade de consumidor equiparada que, pelos moldes do artigo 17 do CDC abrange toda e qualquer vítima de evento danoso. O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII, 14 e 17 do CDC. Da análise dos autos conclui-se que a parte autora teve seu nome inscrito junto Serviço de proteção ao Crédito, em face de alegado débito decorrente de débitos que o autor desconhece. Ora, em face da alegação autoral de que tal débito não existe, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6o. do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência. Assim, em sendo da empresa ré o ônus de comprovar a existência de débito existente entre si e a pessoa do autor, não desincumbiu-se de tal tarefa, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Considerada tais circunstâncias, importante se faz ressaltar que a responsabilidade da promovida por eventuais danos causados ao autor é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo por parte daquele, sendo que somente a comprovação de culpa exclusiva do autor ou de terceiros poderia alforriar a empresa ré de sua responsabilidade, restando, afinal, constatada a ausência de comprovação idônea de tais excludentes, ônus probatório que incumbia à parte ré - e não à parte autora, em face da inversão do ônus da prova - e do qual não se desincumbiu aquela satisfatoriamente. Assim, conclui-se que esta não provou o débito do autor, como também, igualmente não demonstrou que o evento danoso tenha ocorrido por culpa dele. Embora conste nos autos indícios de que terceiro se passou pelo autor, e contratou os serviços, vez que o beneficiário de um suposto empréstimo seria o irmão do autor, RENEVALDO SODRÉ DE SENA, tendo o autor realizado Boletim de Ocorrência comunicando às autoridades o uso indevido de seus documentos, a promovida não demonstrou que tenha utilizado de meios de segurança adequados para evitar a contratação de serviços em nome do autor. Não tendo a empresa ré logrado êxito em comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, e que chamou para si a responsabilidade pelo evento. Restou, assim, cabalmente demonstrada a atitude culposa da demandada, ao cadastrar indevidamente o autor nos órgãos de proteção ao crédito, enquadrando-se os transtornos injustamente sofridos na categoria do dano moral puro, onde desnecessária se faz a comprovação do prejuízo. O dano se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se os inquestionáveis desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito em face de débito que não contratou, circunstância que, iniludivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do consumidor, dando azo à indenização por danos morais. Em adição, ensina Yussef Said Cahali1 que "o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada". Leciona ainda o festejado mestre que a pessoa ofendida "já não mais desfrutará da credibilidade que antes lhe era concedida; no espírito do empresário prudente ou de qualquer particular instaura-se a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito ora abalado."2 No que tange à quantificação do dano, entendo que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral"(in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80). Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da vítima. Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes - razão pela qual entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral a esta imposto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), aqui considerados a relativa gravidade da situação vivenciada pelo autor e o grau de interferência desta na vida daquele, bem como as anotações anteriores objeto de outras ações judiciais que o autor alega indevidas. ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO REFERIDO NA INICIAL E CONDENAR ITAU UNIBANCO S.A.
A PAGAR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento pelos danos morais impostos ao mesmo, devendo ser o valor total devidamente corrigido, acrescido de juros de mora, ambos a partir desta data ,extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 30 de novembro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 CAHALI.
YUSSEF SAID. "DANO MORAL." Ed.
Revista dos Tribunais, 2a.
Ed. 1999, pág. 358. 2 Idem. op. cit. -
30/11/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72854388
-
30/11/2023 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:14
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64518357
-
20/07/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64511623
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte promovida para se manifestar, em dez dias, de acordo com despacho de id 64273710. -
19/07/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64273710
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64273710
-
14/07/2023 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64273710
-
14/07/2023 14:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/07/2023 14:04
Apensado ao processo 3000792-41.2022.8.06.0016
-
14/07/2023 14:04
Desapensado do processo 3000792-41.2022.8.06.0016
-
25/05/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/05/2023 11:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/05/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000790-71.2022.8.06.0016 AUTOR: RENIVALDO SODRE DE SENA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Ficam intimados RENIVALDO SODRE DE SENA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 17/05/2023 11:00 por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 1 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
01/03/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 09:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/05/2023 11:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/02/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte promovida para em 10 dias : a) anexar todas as faturas do cartão de crédito em nome do autor, constando inclusive o endereço de correspondência; b) juntar o extrato da conta corrente digital em nome do autor, da data da abertura, até o encerramento.
O autor possui em tramitação a ação 3000792.41.2022.8.06.0016, na qual discute compras em outro cartão de crédito realizadas na cidade de Salvador.
Após o cumprimento do determinado acima, designe-se audiência de instrução, observando a data da audiência a ser designada nos autos 3000792.41.2022.8.06.0016, para que ocorram no mesmo dia.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 03:52
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
R.H Analisando os autos observa-se que algumas faturas do cartão C6 foram pagas, o que é de se estranhar ocorrer em caso de fraude.
Entendo que os autos não estão prontos para julgamento.
Intime-se a parte autora para em 10 dias, esclarecer se residiu na cidade de Salvador, e em caso positivo, informar qual seu endereço de residência no ano de 2020, bem como se perdeu documentos pessoais naquela cidade.
No mesmo prazo, intime-se a parte promovida para : a) anexar todas as faturas do cartão de crédito em nome do autor, constando inclusive o endereço de correspondência; b) juntar o extrato da conta corrente digital em nome do autor, da data da abertura, até o encerramento.
O autor possui em tramitação a ação 3000762.41.2022.8.06.0016, na qual discute compras em outro cartão de crédito realizadas na cidade de Salvador.
Após o cumprimento do determinado acima, designe-se audiência de instrução, observando a data da audiência a ser designada nos autos 3000762.41.2022.8.06.0016, para que ocorram no mesmo dia.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2022 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2022 16:22
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:13
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 11:54
Apensado ao processo 3000792-41.2022.8.06.0016
-
03/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 08:25
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2022 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:06
Expedição de Ofício.
-
01/08/2022 12:04
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 00:07
Decorrido prazo de RENIVALDO SODRE DE SENA em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 14:33
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000794-21.2021.8.06.0024
Amanda Gomes Albuquerque
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2021 13:31
Processo nº 3001014-09.2022.8.06.0113
Maria do Socorro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2022 12:45
Processo nº 3002345-58.2022.8.06.0167
Raimunda Ferreira Torres
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2022 16:11
Processo nº 0007437-40.2019.8.06.0178
Geraldo de Castro Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2019 14:05
Processo nº 3001316-50.2022.8.06.0012
Arilaudo Ribeiro de Melo Eireli
Ana Lucia Reboucas Matos de Lima
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2022 13:36