TJCE - 3001014-09.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
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10/07/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024. Documento: 86618353
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31/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024 Documento: 86618353
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31/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001014-09.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: JAIANE SILVA DE SOUZA, BANCO BRADESCO S.A. D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
A parte autora foi intimada para que informasse/demonstrasse, de modo individual e específico, quais são os descontos que alega continuarem sendo efetivados em sua conta de forma indevida pelo Banco réu/executado, devendo inclusive ser comprovado que os alegados descontos se referem aos contratos de mútuo objeto da ação cognitiva.
No prazo acima referido, a requerente juntou os documentos que integram o Id. 85129438.
Assim, louvando-me do princípio do contraditório em ampla defesa, determino a intimação do Banco réu/executado para, no prazo de até 10 (dez) dias, se manifestar acerca da aludida informação autoral (Id. 85129438) e documentos que a instruem (Id's. 85129444/ 85129448).
Em sua manifestação, deverá o Banco réu/executado, de forma definitiva, informar se os descontos havidos na conta bancária da requerente [extratos referentes aos meses de dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2024 e abril/2024] se referem aos contratos objeto do processo de conhecimento ou se são decorrentes de outras operações; devendo nesse último caso, serem informados/demonstrados todos os dados da [nova/outra] contratação.
Fica a parte ré/exequente cientificada de que o seu silêncio ou a apresentação de manifestação inverossímil e/ou documentos ininteligíveis importará em aceitação do quanto alegado pela parte autora/exequente, ou seja, deliberado descumprimento de sentença.
Intime-se o Banco réu/executado, por meio do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO z.m. -
30/05/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86618353
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24/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:40
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:43
Expedição de Alvará.
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07/04/2024 22:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:46
Expedição de Alvará.
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25/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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22/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:47
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 78774257
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 78774257
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01/03/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78774257
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29/02/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78774257
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78774257
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01/02/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78774257
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01/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
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26/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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20/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2023 02:11
Decorrido prazo de JAIANE SILVA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:57
Decorrido prazo de JAIANE SILVA DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
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22/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:34
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 08:54
Juntada de Petição de auto de penhora
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21/09/2023 01:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67173940
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67173940
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001014-09.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: JAIANE SILVA DE SOUZA, BANCO BRADESCO SA D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Defiro o pedido formulado pelo Banco executado sob o Id. 67042769, de modo que concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca do alegado descumprimento da obrigação de fazer, consistente em cancelar os contratos de mútuo objeto da ação cognitiva, vem como suspender/cancelar os respectivos descontos de parcelas a eles atreladas.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Outrossim, visando evitar o indesejável tumulto processual, postergo a deliberação do pedido formulado pela parte exequente sob o Id. 67166501, para momento posterior ao prazo concedido no item supra.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
24/08/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:22
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:12
Expedição de Alvará.
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24/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:38
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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24/06/2023 02:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:38
Desentranhado o documento
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13/06/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001014-09.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} REU: JAIANE SILVA DE SOUZA, BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO DE CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO Por ordem da MMª.
Juíza de Direito Titular deste 2º JECC de Juazeiro do Norte-CE, Dra.
Samara de Almeida Cabral, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada, BANCO BRADESCO S.A., por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
06/06/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 12:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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24/05/2023 04:24
Decorrido prazo de ANDERSON RAMON OLIVEIRA DUARTE em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:26
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 23/05/2023 23:59.
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22/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001014-09.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REUS: JAIANE SILVA DE SOUZA, BANCO BRADESCO SA DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de fazer e pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a executada BANCO BRADESCO S/A., para pagar/restituir a promovente/exequente o quantum debeatur, no importe atualizado de R$ 3.699,55 (três mil seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), sendo o valor de R$ 2.381,53 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos) alusivo aos descontos do empréstimo consignado, e a importância de R$ 1.318,02 (mil trezentos e dezoito reais e dois centavos), atinente aos descontos do empréstimo pessoal no benefício previdenciário da promovente, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, bem como cumprir a obrigação de fazer, consistente em declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123460204321, bem como do Contrato de Empréstimo Pessoal firmado em 12.05.2022, no valor de R$ 2.440,00 (-) e, consequentemente, indevidas/inexigíveis as obrigações vencidas/vincendas oriundas das referidas relações jurídicas, determinando-se o cancelamento definitivo dos respectivos descontos mensais a título de parcelas dos empréstimos no benefício previdenciário e conta bancária da autora, no mesmo prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de atraso, limitadas as astreintes à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta ordem, com fundamento no art. 537 do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Intimar a executada JAIANE SILVA DE SOUZA., para pagar o quantum debeatur remanescente, no importe atualizado de R$ 800,08 (oitocentos reais e oito centavos), tendo em vista já que houve bloqueio de R$ 1.423,29 (mil quatrocentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 5.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line ou via Renajud. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 9.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 10.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 10: 10.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 10.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 11.
Em caso de penhora parcial do item 8, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 8 e 9) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 12.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 13.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 14.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
28/04/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 10:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:04
Juntada de Certidão
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14/04/2023 08:04
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 05:48
Decorrido prazo de ANDERSON RAMON OLIVEIRA DUARTE em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 05:45
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA Processo N.º: 3001014-09.2022.8.06.0113 Promovente : MARIA DO SOCORRO DA SILVA Requerido : JAIANE SILVA DE SOUZA e BANCO BRADESCO S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Maria do Socorro da Silva em face de Jaiane Silva de Souza e do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, aduz a requerente haver sido realizado no dia 16.05.2022 um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 8.729,50 (-), contrato nº 0123460204321, dividido em 84 parcelas de R$ 238,03 (-); que desconhece a origem de tal consignado, afirmando que o único empréstimo que fez, foi no ano de 2017 junto a CEF; que foi orientada a procurar o DECON desta Comarca, ocasião em que foi informada pela recepcionista acerca de movimentações financeiras na sua conta, para a pessoa da demandada Jaiane Silva de Souza; que conhece a referida pessoa, que mora próximo e lhe prestava alguns serviços de impressão de segunda via da fatura de seu cartão de crédito FORTBRASIL, quando não era entregue pelos correios até o vencimento; que pediu para a requerida efetuar o pagamento de suas contas de energia e água, que Jaiane Silva de Souza efetuava o pagamento pelo celular e lhe cobrava R$ 2,00 (-) pelo serviço, alegando que era uma taxa da maquineta; que Jaiane Silva de Souza abusou da sua confiança, visto que foi realizado um empréstimo pessoal no dia 12.05.2022, no valor de R$ 2.440,00 (-) e a imediata transferência via PIX no valor de 2.438,84 (-) para Jaiane Silva de Souza, bem como no dia 16.05.2022 a liberação de um empréstimo consignado, de R$ 8.789,50 (-), e novamente transferido via PIX no mesmo momento, para a promovida; que não foi informada dos referidos negócios jurídicos, bem como não aceitaria tais empréstimos, pois não necessitava de tais valores, e as prestações comprometem significativamente o seu orçamento; que não é alfabetizada, é idosa com 78 anos de idade, mora sozinha, não possui aparelho de celular com conexão à internet para realizar tais movimentações financeiras.
Sob tais fundamentos, requereu a declaração de inexistência dos contratos objeto deste litígio, a restituição do valor de R$ 14.170,33 (-), a título de danos materiais e indenização em danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De acordo com a decisão interlocutória proferida sob o Id. 34789121, houve deferimento de medida cautelar de urgência para os fins de determinar, in verbis: “I – Que a Unidade de Apoio deste Juizado Especial proceda ao imediato bloqueio da quantia de R$ 14.170,33 (quatorze mil cento e setenta reais e trinta e três centavos), nas contas bancárias da parte demandada, JAIANE SILVA DE SOUZA, inscrita no CPF nº *55.***.*24-64, junto ao Sistema Sisbajud, devendo tal constrição ser realizada por intermédio da modalidade “teimosinha”, a qual permite uma busca automatizada de ativos nas contas da devedora de forma contínua por 30 (trinta) dias; II – Caso não reste frutífero a constrição judicial supramencionada no "item I", determino de logo que a Unidade de Apoio deste JECC, realize a inalienabilidade e a intransferibilidade de veículos automotores, porventura encontrados em propriedade da requerida JAIANE SILVA DE SOUZA, por meio de consultas realizadas pelo Sistema RENAJUD; III – Que o banco promovido, BRADESCO S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, proceda ao bloqueio de qualquer aplicativo de internet banking utilizado em nome da autora MARIA DO SOCORRO DA SILVA, inscrita no CPF nº *86.***.*67-20, Agência nº: 0456; Conta Corrente nº: 003613-0, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia de atraso, limitadas as astreintes a um valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento desta ordem”.
Regularmente citada, a ré Jaiane Silva de Souza aduziu contestação, alegando, em síntese, que não realizou nenhuma relação jurídica entre a promovente; que esta sempre procurou a promovida, para lhe ajudar nas emissões e pagamentos dos seus boletos entre outros serviços, sendo que em um determinado dia teve a necessidade de tirar uma foto da autora e enviar para o cartão do FortBrasil, com a finalidade de solicitar um novo cartão de crédito, pelo fato que a promovente não haver efetuado o pagamento da fatura e por essa razão a promovida conseguiu realizar um acordo com a FortBrasil para adimplir esse débito; que também auxiliou a promovente, para que esta regularizasse o seu benefício previdenciário, bem como marcou um agendamento para a autora comparecer ao INSS, no qual a promovida lhe acompanhou para regularizar todo esse procedimento do seu benefício previdenciário; que inexistem provas nos autos, de que a promovida tenha realmente realizado o empréstimo consignado, ou qualquer conduta que possa ensejar a sua responsabilização; que os fatos e documentos expostos na inicial não representam nem de longe qualquer forma de dano causado à promovente por parte da demandada.
Ao final, pugnou a improcedência da ação.
Por sua vez, em sua peça de resistência, o corréu Banco Bradesco S/A suscitou preliminares de falta de interesse de agir, conexão de ações e necessidade de emenda à inicial.
No mérito defendeu, em suma, a existência e validade de relação jurídica; que se trata de um contrato realizado no MOBILE BANK (Celular) e este contrato é efetuado através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação; que a culpa por eventual contratação é exclusiva da vítima que é quem detém os dados da conta, número de segurança do cartão de crédito, bem como impressão digital cadastrada; que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído ao Banco contestante, nem caracteriza defeito na prestação do serviço, já que a operação impugnada pela parte reclamante se concretizou com todas as suas credenciais; que inexistem os requisitos essenciais à condenação do Banco em ressarcir a parte autora em razão de eventuais danos morais e materiais, vez que estes não restaram demonstrados.
No mais, opôs-se à inversão do ônus da prova e que na hipótese de haver acolhimento do pleito exordial, desconstituindo o contrato, faz-se imperativo comandar a restituição, pela parte autora, do valor comprovadamente recebido em decorrência do contrato de empréstimo em alusão.
Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da ré Jaiane Silva de Souza, bem como houve a oitiva de uma testemunha indicada pela requerente, tudo conforme se depreende do Termo de Audiência acostado ao Id. 56336859. É o breve relato, na essência.
Decido.
Da(s) preliminar(es) arguidas pelo Banco Bradesco S/A: i) Rejeito a preambular de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), por entender que não há que se exigir o exaurimento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional diante da cláusula constitucional do acesso à Justiça (CF, art.5.º, inc.
XXXV). ii) Afasto a preliminar de conexão de ações, posto que o processo apontado/indicado por este como conexo, se trata dos próprios autos desta ação. iii) Rejeito a arguição de necessidade de emenda da inicial (ausência de extratos bancários e/ou outros comprovantes dos alegados descontos), uma vez que a meu sentir, a exordial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, mormente no que se refere à alegada ausência de extrato bancário, posto que tal documento se acha juntado ao feito por ambas as partes (Id’s. 34780464 e 37239419).
Superadas a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s), presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Da responsabilidade civil de cada uma das partes demandadas.
A exposição do convencimento deste Juízo envereda na direção de que em relação ao réu Banco Bradesco S/A, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, nos claros moldes do que estatui o seu artigo 3º, § 2º, combinado com o artigo 14 cuja extensão às instituições bancárias nosso Pretório Excelso pôs fora de dúvida, haja vista se tratar, notadamente, de relação de consumo.
Com efeito, nos contratos de prestação de serviços bancários, não há como escapar da aplicação do referido diploma legal, especialmente ante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reza: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isto, é de se aplicar o posicionamento solidificado pela súmula nº 497, também do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Como consequência, tem-se a incidência do regramento da responsabilidade objetiva, consoante o disposto nos arts. 12 e 14 do diploma consumerista, segundo o qual o fornecedor, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto.
Portanto, são elementos necessários para que se caracterize a responsabilidade civil, no caso objetiva, a conduta do agente, o resultado danoso sofrido e o nexo causal entre ambos.
O CDC é inspirado pela teoria da qualidade, de modo que há uma legítima expectativa de confiança quanto aos produtos e serviços adquiridos.
In casu, o Banco demandado atua com fundamento no risco empresarial, sustentado pelo dever de segurança, que implica no dever de absorver os danos externos causados no exercício de sua atividade.
Assim, em havendo falha em algum ponto da cadeia de prestação de serviço ou fornecimento de produto, ou não tendo sido a contratação adimplida pontualmente, tem-se, por consequência, a responsabilização do fornecedor, se houver dano indenizável.
Tal responsabilidade, contudo, é afastada, por ausência de nexo causal, quando demonstrada a inexistência do defeito e/ou a prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
No caso dos autos, além de haver sido demonstrado pelo Banco réu em sede de contestação que os contratos em referência foram realizados no ‘MOBILE BANK (Celular)’ e efetivados através da senha da conta corrente e chave de segurança ou token, extrai-se do próprio relato da exordial, bem como do depoimento pessoal das partes, que a autora, voluntariamente, forneceu todas essas informações – inclusive sua biometria (digital / facial) – para que, terceira pessoa, no caso a corré Jaiane Silva de Souza pudesse cadastrar em seu próprio celular aplicativo de ‘Internet Banking’ do demandado e a partir daí pudesse ter livre acesso à conta de titularidade da autora.
Ademais, no extrato de conta corrente da demandante, mantida numa agência do Banco réu, juntado por ambas as partes (Id’s. 34780464 e 37239419), consta que no dia 12.05.2022 houve um crédito de R$ 2.440,00 (-) a título de Empréstimo Pessoal oriundo do Banco réu e, na mesma data, uma transferência via PIX no valor de R$ 2.438,84 (-), tendo como destinatária a corré Jaiane Silva de Souza.
Já em data de 16.05.2022, consta que houve um crédito de R$ 8.729,50 (-) a título de 'Empres/Finc' (Empréstimo Consignado) e, na mesma data, uma transferência via PIX no mesmo valor de R$ 8.729,50 (-), tendo como destinatária também a corré Jaiane Silva de Souza.
Quanto a estas operações, embora tenham sido contestadas pela parte autora sob o fundamento de não ter com as mesmas anuído, a corré Jaiane Silva de Souza em sede de audiência de instrução, afirmou terem sido por ela (ré) efetivadas, ressaltando que a autora não tinha conhecimento de que os procedimentos solicitados pela requerida se destinavam a contratações de mútuo.
Sendo assim, descabe eventual perquirição acerca da regularidade formal das contratações (necessidade de contrato físico – assinatura a rogo – duas testemunhas – contratante idosa e não alfabetizada); sobretudo porque o ordenamento jurídico e regulador permite a contratação por meio eletrônico e, nada obstante ausente nos autos cópias dos respectivos contratos físicos, o Banco acionado juntou os 'logs de contratação' que são gerados no momento de efetivação dessa modalidade contratual (Id. 37239420).
Além do mais, conforme acima referido, não há óbice legal para a contratação eletrônica, nos termos do art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009, in verbis: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Vejamos o entendimento da jurisprudência em casos similares: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVOU O BANCO/RÉU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR, COM ASSINATURA EFETUAVA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, SENDO DE SUA ESSÊNCIA A INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELAS PARTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTA REDUZIDA PARA 5% DO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA, NO ESSENCIAL. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1000773-43.2021.8.26.0438; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021).
No julgamento do Recurso Especial nº 1.995.458/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, foi analisado um caso análogo, em relação ao já conhecido “golpe do motoboy”, ponderando a responsabilidade civil da instituição financeira, bem como a responsabilidade do consumidor pelo uso do cartão e senha, vejamos, a r. decisão, na parte que interessa ao presente caso: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. […] 11.
Recurso especial provido”. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Nessa toada, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pela indenização por danos materiais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falha na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista, aplicáveis as Súmulas nº 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo nº 466, todas do STJ.
A instituição financeira responderá por dano moral quando provada a violação de direito de natureza subjetiva ou natureza imaterial.
Na hipótese dos presentes autos, contudo, as transações contestadas foram feitas mediante uso de senha pessoal da correntista/autora e chave de segurança ou token fornecida por ela própria à fraudadora/corré, não tendo sido demonstrado, pela demandante, que a Instituição Financeira ré agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar os contratos de mútuo e consequentes repasses de numerários; até porque estes foram depositados diretamente na conta bancária de titularidade da requerente.
Dito de outro modo, a própria parte autora confessa que cedeu espontaneamente seus documentos pessoais e cartão de crédito a terceira pessoa (corré), acompanhando-a, inclusive, ao caixa eletrônico, sem procurar saber diretamente com o Banco requerido, acerca de eventual necessidade de alteração de dados.
Deste modo, entendo que, no presente caso, a Instituição Financeira ré não concorreu para o evento danoso, praticado em evidente fortuito externo, dado o fornecimento, pela própria consumidora, repita-se, do seu cartão magnético e senha pessoal à fraudadora.
Com efeito, o arcabouço probatório demonstrou que a demandante, voluntariamente, forneceu todos os seus dados, tais como: cartão de crédito, senha da conta corrente, chave de segurança ou token, e até mesmo sua biometria (digital / facial) à corré Jaiane Silva de Souza, supondo que esta estaria a lhe auxiliar na resolução de supostos problemas surgidos em um cartão de crédito (FortBrasil) e/ou mesmo em seu benefício previdenciário.
Conclui-se, destarte, que não houve a participação ilícita da Instituição Financeira no evento danoso, tampouco falha na prestação do serviço.
Sucede, todavia, que os contratos impugnados nesta ação não se alicerçaram nos critérios da legalidade e autenticidade, tendo em vista restar devidamente comprovado haverem sido firmados por terceiro mediante fraude.
Portanto, cabível a sua anulação e consequente restituição do montante indevidamente subtraído dos proventos da autora a título de prestações mensais, devidamente atualizadas.
Nada obstante o entendimento assente nas Turmas Recursais do Estado do Ceará, seja no sentido de que havendo cobrança e pagamento de valor indevido, este deve ser restituído em dobro, com as devidas vênias, entendo que o presente caso afigura-se como exceção a tal regra. É que, o parágrafo único do art. 42 do CDC, estabelece que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro; caso contrário, ou seja, se a ação que acarretou cobrança indevida decorrer de engano, a devolução será simples, posto que a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
Ora, no presente caso, a conduta reprovável da corré Jaiane Silva de Souza é perfeitamente apta a justificar os lançamentos indevidos efetivados pelo Banco Bradesco S/A nos proventos da autora a título de parcelas mensais relativa aos contratos de mútuo em questão.
Na hipótese, não somente a autora, mas também a Instituição Financeira foram ludibriadas pela corré.
De sorte que não poderá ser imputada ao Banco Bradesco S/A a penalidade (restituição dobrada) da conduta ilícita praticada pela ré Jaiane Silva de Souza sob pena de estar-se beneficiando a demandada em detrimento da Instituição Financeira que não foi responsável pelo infortúnio; pois ainda que se reconheça a natureza objetiva da responsabilidade do prestador de serviços, o caso revela a excludente por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a devolução dos valores descontados mensalmente na aposentadoria da requerente por conta desses empréstimos irregulares, deverá se dá de forma simples, embora monetariamente corrigidos.
Diante de tais considerações, a procedência parcial dos pedidos em relação à Instituição Financeira acionada é medida de rigor.
No que toca a responsabilidade civil da corré Jaiane Silva de Souza, por ocasião de seu depoimento pessoal (Id. 56336859), esta reconheceu ter, de fato, firmado os contratos de mútuo objeto deste litígio, sem que houvesse ciência e/ou consentimento da demandante, utilizando-se para tanto, dos dados da autora, tais como: cartão de crédito, senha da conta corrente, chave de segurança ou token, e até mesmo sua biometria (digital / facial), após haver instalado em seu aparelho celular pessoal o aplicativo 'InternetBanking' do Banco Bradesco S/A.
Conforme já referido alhures, no extrato de conta corrente da requerente juntado por ambas as partes (Id’s. 34780464 e 37239419), consta que no dia 12.05.2022 houve um crédito de R$ 2.440,00 (-) a título de Empréstimo Pessoal e, na mesma data, uma transferência via PIX no valor de R$ 2.438,84 (-), tendo como destinatária a corré Jaiane Silva de Souza.
Já em data de 16.05.2022, consta que houve um crédito de R$ 8.729,50 (-) a título de 'Empres/Finc' (Empréstimo Consignado) e, na mesma data, uma transferência via PIX no mesmo valor de R$ 8.729,50 (-), tendo como destinatária também a corré Jaiane Silva de Souza.
Portanto, em que pese tenha havido a liberação dos créditos em conta bancária de titularidade da requerente, esta afirma – e inexiste prova em contrário - que jamais teve acesso a um centavo sequer das referidas quantias, pois toda as movimentações/transferências demonstradas através do extrato acima mencionado, foram perpetradas pela corré Jaiane Silva de Souza.
Ou seja, esta parte demandada, com acesso aos dados da requerente, após lhe terem sido fornecidos voluntariamente por esta, instalou em seu aparelho celular pessoal o aplicativo 'InternetBanking' do Banco Bradesco S/A, e a partir daí passou a movimentar a conta bancária da autora, conseguindo, inclusive, firmar os contratos de empréstimo ora impugnados e, tão logo as quantias objeto de tais contratos foram depositadas na mencionada conta, houve as transferências via PIX em seu favor.
Por outro lado, além de não se vislumbrar a participação ilícita da Instituição Financeira no evento danoso, aconteceram créditos por parte do Banco Bradesco S/A em conta corrente de titularidade da demandante, que por sua vez foram imediatamente redirecionados em favor da corré Jaiane Silva de Souza mediante ação dela própria (ré), na quantia total de R$ 11.159,50 (onze mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme demonstra o documento colacionado por ambas as partes (Id’s. 34780464 e 37239419).
De sorte que tais numerários deverão ser devolvidos à referida Instituição Bancária, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito por parte de quem de fato se beneficiou de tal produto, no caso, a corré Jaiane Silva de Souza.
No que diz respeito ao dano moral, na hipótese dos autos, estes restam configurados, ante: (i) o abuso de confiança perpetrado pela demandada Jaiane Silva de Souza em face da requerente; (ii) o caráter alimentar do benefício previdenciário depositado na conta bancária da qual foram descontados valores; (iii) os transtornos e aflições experimentados pela parte autora, dado aos descontos das quantias efetuadas mensalmente em seus parcos rendimentos.
Os aborrecimentos suportados pela requerente não se situam no plano do que normalmente acontece; configurado, na hipótese, abalo à integridade emocional da parte litigante, em nível que exorbita o desconforto a que a convivência social nos submete.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a pretensão reparatória em desfavor da corré Jaiane Silva de Souza deve ser acolhida.
O valor de indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências do dano imaterial causado à parte autora e servir de desestímulo à reiteração pela demandada da prática de atos lesivos a direitos da personalidade de outras pessoas.
A reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória.
Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial dos demandados, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante.
Devem-se considerar os seguintes fatores: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido.
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que alguma tese eventualmente não apreciada não teve o condão de infirmar a esta Julgadora conclusão diferente da acima estabelecida.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos apresentados por Maria do Socorro da Silva em face do Banco Bradesco S/A e Procedentes em face de Jaiane Silva de Souza, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123460204321, bem como do Contrato de Empréstimo Pessoal firmado em 12.05.2022, no valor de R$ 2.440,00 (-) e, consequentemente, indevidas/inexigíveis as obrigações vencidas/vincendas oriundas das referidas relações jurídicas, determinando-se o cancelamento definitivo dos respectivos descontos mensais a título de parcelas dos empréstimos no benefício previdenciário e conta bancária da autora; ii) Condenar o Banco requerido na obrigação de restituir à parte demandante, os valores descontados de seu benefício previdenciário, na quantia que vier a ser apurada em sede de execução de sentença, desde que devidamente comprovado o total da quantia descontada, a ser corrigida monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do ajuizamento da ação (04.08.2022) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação do Banco réu (art. 405, CC); iii) Condenar a requerida Jaiane Silva de Souza na obrigação de restituir ao Banco Bradesco S/A, a quantia total de R$ 11.159,50 (onze mil cento e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), descrita no documento colacionado por ambas as partes (Id’s. 34780464 e 37239419), monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescida de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC); iv) Condenar a requerida Jaiane Silva de Souza na obrigação de pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros legais de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405, CC).
Outrossim, torno definitiva a medida liminar anteriormente concedida.
Não há condenação do vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta Instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em Primeira Instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade), fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para subsistência da parte que requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes: i) autora, através do meio utilizado na certidão de Id. 55154654 / 55154655; ii) demandadas, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
24/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 07:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/03/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, Fone: (88) 3572.8266 - Whatsapp: (85) 98138.1948 ____________________________________________________________________________________________ Certidão de Designação de Aud de Instrução Cível TEAMS C E R T I D Ã O CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma TJCE-TEAMS o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que esta Servidora por Ato Ordinatório, conforme provimento 02/2021 redesignou a presente audiência que estava designada para acontecer na data de hoje.
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL redesignada se dará no dia 06/03/2023 15:00. por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
Informações sobre a Audiência, Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo WhatsApp (88) 98133-2218 - Somente Mensagens de WhatsApp.
Intime a parte AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA pelos meios usuais pelo aplicativo de mensagens whatsapp com o número (88) 9.8819-2052 para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÁXIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS.
ADVERTÊNCIAS: Fica o(a)promovente(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato, estando presente na videoconferência não podendo ser representado conforme Art. 9° da Lei 9099/95; 2. poderá ser assistido(a) por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos, sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica (microempresas e empresas de pequeno porte) ou firma individual poderá ser representada por o proprietário ou sócio dirigente (Enunciado 141 FONAJE). 5. o não comparecimento à audiência acima importará em extinção do processo e condenação em custas (Art. 51,I da Lei 9099/95).
Exceto nos casos previstos no §2° da mesma lei.; 6. o promovente poderá se manifestar a respeito da contestação, escrita ou oralmente, na audiência de instrução e julgamento. 7. a impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência.
Intime REU: JAIANE SILVA DE SOUZA e BANCO BRADESCO SA pelos meios usuais e seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos através do sistema PJe para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO , para que compareça ACOMPANHADO(A) DE, NO MÍNIMO, 03 (TRÊS) PESSOAS.
ADVERTÊNCIAS: Fica o(a) promovido(a) ciente, de que: 1. terá que comparecer pessoalmente ao ato; 2. poderá ser assistido/a por advogado, nas causas de valor até vinte salários mínimos; , sendo obrigatório nas causas superiores a vinte salários mínimos; 3. sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual a citação será feita mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado (art. 18, II da Lei 9.099/95); 4. a pessoa jurídica ou firma individual poderá ser representada por preposto credenciado, através de autorização escrita da ré, com carta de preposição juntada aos autos até o início da audiência sob pena de revelia. 5. o não comparecimento à audiência acima importará na presunção de veracidade das alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1° da Lei 9.099/95); 6. o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Microsoft TEAMS para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para convidados: https://link.tjce.jus.br/016a72 4 - A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Microsoft TEAMS) que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que utilize via computador visto que os recursos de visualização por meio do celular são limitados.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo “citar/intimar”.
Juazeiro do Norte-CE, Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2023 FERNANDA SALDANHA DEMARCO (88)981332218 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/016a72 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/016a72 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
10/02/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 06/03/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
06/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Maria Letícia Leite Pereira, s/n, Lagoa Seca, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63040-405 TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO N°.: 3001014-09.2022.8.06.0113 REU: JAIANE SILVA DE SOUZA e outros Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: JAIANE SILVA DE SOUZA e outros para comparecer a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 06/02/2023 14:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS, devendo ser acompanhado de, no máximo, 03 (três) pessoas.
BEM COMO DA DECISÃO ID 37369200 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/016a72 ou Link de reunião Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso surja alguma dúvida em como acessar o sistema entre em contato com a conciliadora desta unidade pelo Whatsapp (88) 981332218 -Somente Mensagens de Whatsapp ADVERTÊNCIAS: 1- O não comparecimento da parte acionada a qualquer audiência designada no processo supra citado, importará em revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (art. 20 da Lei 9099/95) 2- É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Crato-CE, 26 de outubro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 07:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/02/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/10/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 11:54
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/10/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
09/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2022 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 10:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/08/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:58
Audiência Conciliação redesignada para 18/10/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
04/08/2022 12:45
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
04/08/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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