TJCE - 3000818-03.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0987987899798 R.H.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado, conforme requerido no Id 49344651.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:44
Expedição de Alvará.
-
16/12/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 03:09
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000818-03.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o comprovante de pagamento de Id 46745089.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 11:31
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 06:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:30
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
15/11/2022 01:28
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000818-03.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: DAVILA DOS SANTOS SILVA PROMOVIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
A autora informa que é aluna da instituição de ensino superior demandada no curso de Direito.
Alega que além de ter sido cobrada indevidamente pela ré, também seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, por débito que já havia sido pago antes do vencimento em 08/03/2022.
A ré não comprovou a legalidade do débito, que resultou na inscrição do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito, limitando-se a afirmar que as cobranças realizadas foram corretas e legítimas, agindo dentro de seu estrito exercício legal.
Da análise dos autos, verifico que o título em questão, objeto do contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, vencia em 09/03/2022, entretanto, mesmo após o pagamento do débito em 08/03/2022, a IES inseriu os dados da autora no cadastro de maus pagadores em 08/03/2022, no mesmo dia da quitação do débito.
Assim, resta comprovado que na data de sua inclusão no SPC/SERASA, o valor já havia sido pago, além disso, as próprias informações financeiras presentes no Sistema de Informação Acadêmica da ré, afirmam que o boleto vinculado ao mês 03/2022 está pago (Id 33739866).
Evidencia-se dos autos que a negativação decorreu de falha na prestação de serviço da ré, restando cabível a indenização pleiteada pelo consumidor, considerando os danos suportados.
DO DANO MORAL Desta forma, resta caracterizado o ato ilícito da ré, consistente na negativação indevida de título quitado, e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, “in re ipsa”, dado o abalo de crédito dele decorrente.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Confirmar a tutela antecipada de início concedida (Id 34116124), tornando-a definitiva. b) Condenar a promovida, a pagar o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2022 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:33
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2022 12:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/08/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2022 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 15:38
Audiência Conciliação designada para 26/08/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001430-58.2021.8.06.0065
Luis Mendes
Granero Transportes LTDA
Advogado: Murilo da Silva Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2021 10:34
Processo nº 3001757-55.2022.8.06.0004
Contrat Assessoria Contabil e Planejamen...
Ia Agencia de Viagem e Turismo LTDA - ME
Advogado: Ana Marta Gomes de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2022 16:01
Processo nº 3000310-90.2022.8.06.0114
Luiz Nunes Bezerra
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 09:22
Processo nº 3000932-10.2022.8.06.0167
Joaquim Araujo Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2022 10:43
Processo nº 3002705-90.2022.8.06.0167
Joaquim Araujo Fernandes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Antunes Martins Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 09:31