TJCE - 3002705-90.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 23:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 23:00
Juntada de Certidão
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25/04/2023 23:00
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 01:34
Decorrido prazo de LUIS ANTUNES MARTINS NETO em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002705-90.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: JOAQUIM ARAUJO FERNANDES.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor, em verdade, com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Restituição do Indébito” alegando, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco S/A referentes a tarifas bancárias, intituladas “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, que não foram contratadas.
No mais, aponta a postulante que nunca celebrou, acordou, subscreveu de forma espontânea o contrato objeto dessa ação, o que vem lhe trazendo inúmeros transtornos.
Requerendo ao final – OS benefícios da gratuidade da justiça, com a inversão do ônus da prova; II – SEGUIR o rito do juizado especial com a citação da empresa Requerida, via postal, no endereço constante da primeira página, para querendo, comparecer à audiência de conciliação, sob pena de confissão quanto aos fatos aqui discorridos, apresentando cópia do suposto, contrato com a finalidade de dirimir a dúvida acerca da legalidade da contratação; III – SEJA o banco requerido condenado ao pagamento da restituição do indébito, somados ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); IV – QUE a repetição do indébito seja atualizada monetariamente pela SELIC da data do ajuizamento, mais juros legais de 0,1% a.am., a partir da citação.
Já o dano moral deve ser atualizado pela SELIC, conforme sumula 362 do STJ, acrescidos de juros legais de 01% a.m., a partir do evento danoso. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impossibilidade de tramitação da presente demanda em sede de juizado especial em razão da vedação de sentença ilíquida e necessidade de liquidação de sentença: Em que pese os fatos narrados pelo Autor não sejam complexos no que tange ao juízo de legalidade do contrato questionado, desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução na sistemática dos Juizados Especiais.
Explico! Inicialmente, ressalto que, por força do artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995, não é possível sentença ilíquida e, por consequência, o rito dos juizados especiais não comporta liquidação de sentença.
Vejamos: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Inclusive, nesse sentido, a melhor jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA BÁSICA INDICADA PELO BACEN E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL RECONHECIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*40-21, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 25-11-2020) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE INEXISTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGANTES.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*24-58, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 31-03-2021) Desse modo, analisando a causa de pedir remota, bem como os pedidos de mérito, verifico que o Autor se insurge em face de descontos em seu benefício previdenciário, o que estaria ocorrendo de modo ilegal, pois sua conta é destinada apenas ao recebimento de benefício previdenciário e, por isso, só utiliza serviços essenciais.
O autor pleiteia INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS e repetição do indébito EM DOBRO E DANOS MORAIS SOFRIDOS (ID N.º 37132023 - Vide petição inicial).
Logo, diante da maneira como a demanda foi proposta, não há como proferir sentença líquida, pois, o Autor, não trouxe o montante exato do valor que lhe foi debitado, razão pela qual se faz necessário procedimento de liquidação de sentença a fim de apurar os verdadeiros moldes da cobrança das tarifas, ou seja, o início, sua periodicidade, o fim e/ou se ainda está ativa, como também é necessário verificar qual valor está cobrado pela instituição financeira, para, somente após, se chegar ao valor integral da restituição.
Portanto, diante da vedação trazida pelo parágrafo único, do artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, outro caminho não há se não a extinção do feito. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO OS FEITOS sem resolver o mérito, ante a inadimissibilidade de sentença ilíquida e a vedação ao procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por Certificado Digital) -
03/04/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2023 01:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:40
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:20
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/02/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002705-90.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: JOAQUIM ARAUJO FERNANDES Endereço: Perimetro Irrigado.
Setor i, S/N, Perimetro Irrigado.
Setor i, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/02/2023 11:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 27/02/2023 11:00 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/1b35e8 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/01/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:44
Apensado ao processo 3002349-95.2022.8.06.0167
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17/01/2023 15:44
Desapensado do processo 3002349-95.2022.8.06.0167
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17/01/2023 15:43
Audiência Conciliação redesignada para 27/02/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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25/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 8732-2128, e-mail: [email protected] Processo nº: 3002705-90.2022.8.06.0167 Despacho Apense-se os presentes autos ao processo n. 3002349-95.2022.8.06.0167.
Intime-se o autor para juntar, até a audiência de conciliação, comprovante de endereço de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:31
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/10/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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