TJCE - 3000310-90.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:42
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 03:57
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:57
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000310-90.2022.8.06.0114 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Ritos Cíveis (antigo art. 269, CPC/73), verifica-se o caso de transigência entre as partes, e no sábio ensinamento do mestre MOACYR AMARAL SANTOS, vislumbra-se passagens referentes à matéria, in verbis: “O art. 269 do Código de Processo Civil enumera os casos em que se extingue o processo com julgamento do mérito, sobre os quais nos referiremos a seguir: “III - quando as partes transigirem - Transigência é transação.
Tem seu fundamento no Código Civil, artigo 1025: “É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” O inciso que estamos a comentar, cogita da transigência no curso da lide.
Pode abranger todo o pedido ou apenas parte dele.
No primeiro caso, o processo se extingue, “porque o fundamento para a sentença foi o mérito, objeto da transação” (PONTES DE MIRANDA).
No segundo caso, o processo continua para decisão da parte do pedido que não constituiu objeto de transação.
São pressupostos da transação: que as partes sejam capazes de contratar e, assim, de dispor de seus direitos; que diga respeito a direitos patrimoniais (Código Civil, art. 1035).
Com referência a direitos indisponíveis, não se admite a transação e, assim, a transigência.
Como a transigência, a que alude o inciso, subentende em curso a lide, deverá ser feita por termo nos autos ou por escritura pública (Cód.
Civil, art. 1.028).
Deste ou daquele modo feita, para fins do processo, deverá ser homologada por sentença pelo juiz.” [PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 2.º Volume - Ed.
Saraiva - 1998, páginas 107/108].
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do Art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe. 2.
Dispositivo: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousa no termo de audiência, o qual fica como parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Como termo do acordo, determino a substituição do polo passivo para que consta a apenas a empresa UNIÃO SEGURADORA.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios por expressa disposição do Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 25 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito assinado digitalmente -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 12:21
Homologada a Transação
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24/10/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 15:26
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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21/10/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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25/07/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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