TJCE - 3003993-86.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2025 19:19
Alterado o assunto processual
-
04/07/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 14:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE LUCAS ARAUJO DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:00
Juntada de Petição de recurso
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111975020
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111975020
-
01/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003993-86.2022.8.06.0001 [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: BRENO DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos e examinados os presentes autos.
A parte autora busca obrigação de fazer visando o reconhecimento do direito a prorrogação da licença paternidade em mais 15 dias a contar do nascimento de seu primogênito. Ocorre, porém, que o filho do autor nasceu em 04/10/2022, vindo a ação ser manejada somente em 26/10/2022.
Ou seja, mais de 22 dias após o nascimento de sua prole. A ação em tela perdeu seu objeto, eis que o autor só manejou a ação muito tempo após o nascimento do seu filho.
Melhor dizendo, se o autor tivesse manejado tempestivamente a ação, a própria licença pleiteada teria terminado no dia 24/10/2024, antes da data do ajuizamento da ação. Logo, deixa de existir substrato lógico ao prosseguimento do feito. As condições da ação devem se fazer presente não só no ajuizamento da ação, mas também no ato do julgamento.
A perda superveniente do interesse de agir implica em extinção do processo sem resolução do mérito.
A doutrina entende que "o interesse de agir deve se confirmar não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei que permaneça presente durante todo o curso da relação jurídico-processual, até a sentença.
Na hipótese de as condições da ação estarem presentes no momento da postulação, desaparecendo no curso do processo, a consequência é a mesma: extinção do processo sem a resolução do mérito".1 Na mesma esteira, no que pertine ao assunto, assim já se posicionou o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 28ª ed., Rio de Janeiro: Forense, pág. 314:"As condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo.
Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito". Assim, resta cristalino que a demanda perdeu seu objeto, pois, em seu curso, a pretensão deixou de ser exigível, tendo em vista que o próprio ajuizamento da ação revela a superação do benefício pretendido na exordial. a tutela de urgência em caráter liminar ab initio e inaudita altera pars pleiteada, consistente na determinação de que o requerido seja compelido a cumprir seupoder-dever e, portanto, conceda ao autor o direito de gozo de licença-paternidade de 20 (vinte) dias, após o primeiro vagido do infante; (trecho do pedido exordial, pág. 13, alínea d, do id 38448767) Assim, a ação passou a carecer de uma de suas condições, interesse de agir, marcadamente reconhecida na doutrina pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;; É esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO: Desaparecendo os fatos que deram causa à ação, desaparece o objeto, ocasionando a superveniente falta de interesse de agir.
Devendo o presente feito ser extinto por perda superveniente do objeto. (TJES - MS 100030035396 - TP - Rel.
Des.
Amim Abiguenem - J. 19.02.2004). DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo sem resolução do mérito nos termos do artigo supracitado. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111975020
-
31/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/10/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2024 00:17
Decorrido prazo de SHERLLES LIMA NUNES em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 88855715
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 88855715
-
17/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003993-86.2022.8.06.0001 [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: BRENO DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Considerando que o presente recurso visa aplicar efeitos infringentes, intime-se a recorrida para, em cinco dias, querendo, contrarrazoar.
Após, conclusos.
Expediente necessário. Fortaleza, 1 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
16/07/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88855715
-
11/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/03/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 03:18
Decorrido prazo de SHERLLES LIMA NUNES em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003993-86.2022.8.06.0001 [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: BRENO DOS SANTOS ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a concessão do direito ao gozo de vinte dias de licença paternidade, a partir do nascimento de seu filho.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do ente público promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar risco ao resultado útil do processo ou dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos.
Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que é dever do Estado a formulação de políticas públicas para assegurar à convivência familiar e o desenvolvimento integral para a primeira infância, com prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 3º da Lei 13.257/2016.
Assim, ainda que em análise perfunctória e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, afigura-se-me que a omissão da Administração Pública Estadual em implementar a extensão da duração da licença paternidade instituída pelo art. 38 da Lei 13.257/2016 malferiria o seu dever prioritário de proteção ao desenvolvimento integral do recém-nascido e de garantia do exercício da paternidade participativa e responsável.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer o direito a extensão da duração da licença-paternidade aos servidores públicos estaduais: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE 15 (QUINZE) DIAS DO PRAZO DA LICENÇA-PATERNIDADE.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 11.770/2008.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Tratam os autos de Ação de Rito Ordinário interposta por Antônio Wilker Tavares Miranda, Inspetor de Polícia Civil, com escopo de ver prorrogado o prazo de licença-paternidade de 05 (cinco) dias por mais 15 (quinze) dias, no total de 20 (vinte) dias. 2.
Houve omissão por parte da Administração Pública quanto ao direito de resposta sobre o pedido formulado pelo autor, que deverá ser prestado pelo Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual se mostra descabido o obstáculo inicial criado pelo ente público quando deixou de prestar as informações solicitadas pelo autor. 3.
Ausência de lei estadual regulamentando a matéria aqui trazida, ainda que tenha a Constituição Federal assegurado esse direito sem ali esgotar o rol exposto, porquanto, expressamente consignou "outros direitos" que pudessem trazer melhor condição social ao trabalhador.
Ademais, a questão debatida diz respeito ao tratamento isonômico entre a licença-paternidade e a licença-maternidade, visando, também, priorizar o princípio da proteção à família. 4.
A Lei que estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para as crianças na "primeira infância" - Lei nº 13.257/2016 -, alterou a Lei nº 11.770/2008, ambas de caráter nacional, ao criar o Programa da Empresa Cidadã, quando prorrogou a licença-paternidade para o total de 20 (vinte) dias, ao invés dos iniciais 05 (cinco) dias (art. 38), em consonância ao que disposto no art. 10, § 1º, do ADCT, do seguinte teor: "Até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias". 5.
Sobre essa omissão legislativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela interpretação analógica em relação a Lei nº 8.112/90.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(Apelação Cível - 0013854-81.2021.8.06.0293, Rel.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLÍCIA CIVIL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE PARA 20 DIAS.
AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$500,00 CONFORME ART. 85, §8º DO CPC/2015.(Recurso Inominado Cível - 0261801-53.2021.8.06.0001, Rel.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESCRIVÃO DA POLICIA CIVIL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE PARA 20 DIAS.
AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI FEDERAL POR ANALOGIA.
PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Recurso Inominado Cível - 0258499-16.2021.8.06.0001, Rel.
MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/06/2022, data da publicação: 24/06/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTENSÃO DO PRAZO CONCEDIDO RELATIVO À LICENÇA PATERNIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRORROGAÇÃO DE LICENÇA PATERNIDADE DE 05 (CINCO) PARA 20 (VINTE) DIAS.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DISPONDO ACERCA DA MATÉRIA.
UTILIZAÇÃO POR ANALOGIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator. (Recurso Inominado Cível - 0226639-31.2020.8.06.0001, Rel.
ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022).
Por outro lado, a presença do risco ao resultado útil do processo é patente, uma vez que o nascimento do filho do demandante ocorreu em 04 de outubro de 2022 (ID: 38449276).
Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a parte requerida conceda ao autor o direito ao usufruto de licença paternidade de 20 (vinte) dias, a partir do nascimento de seu filho.
Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-a ainda para o cumprimento imediato dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso • Arquivo
Recurso • Arquivo
Recurso • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000868-38.2021.8.06.0004
Ana Claudia Leal de Paiva Santos
Manhattan River - Empreendimento Imobili...
Advogado: Pedro Jose de Sousa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2021 11:44
Processo nº 3001073-06.2022.8.06.0013
Empreendimentos Educacionais Equipe S/S ...
Murilo Haddad Quaresma Carneiro da Cunha
Advogado: Eder Cavalcante Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 15:01
Processo nº 3001330-22.2022.8.06.0016
Andre Almeida Silveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 22:35
Processo nº 3001324-27.2022.8.06.0012
Ana Beatriz da Silva Sousa
Academia Green Life LTDA - EPP
Advogado: Cesar Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 12:41
Processo nº 3001322-57.2022.8.06.0012
Arilaudo Ribeiro de Melo Eireli
Maria Luciana Rodrigues
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/07/2022 10:20