TJCE - 3001330-22.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2024 04:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
03/02/2024 04:59
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 02/02/2024
 - 
                                            
31/01/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
31/01/2024 01:29
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
27/01/2024 02:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2024 23:59.
 - 
                                            
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78289080
 - 
                                            
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78289080
 - 
                                            
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78208768
 - 
                                            
15/01/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78289080
 - 
                                            
15/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/01/2024 12:50
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
15/01/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78208768
 - 
                                            
11/01/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78208768
 - 
                                            
11/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77221967
 - 
                                            
15/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77221967
 - 
                                            
14/12/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77221967
 - 
                                            
14/12/2023 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
13/12/2023 11:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72743249
 - 
                                            
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72743249
 - 
                                            
29/11/2023 00:00
Intimação
R.H. Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.Exp.
Nec. Fortaleza, 28 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
28/11/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72743249
 - 
                                            
28/11/2023 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
28/11/2023 13:34
Processo Reativado
 - 
                                            
28/11/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2023 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
17/11/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
17/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2023 11:35
Transitado em Julgado em 17/11/2023
 - 
                                            
17/11/2023 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2023 23:59.
 - 
                                            
17/11/2023 01:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 16/11/2023 23:59.
 - 
                                            
17/11/2023 01:27
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
 - 
                                            
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71232659
 - 
                                            
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71232659
 - 
                                            
27/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001330-22.2022.8.06.0016 REQUERENTE:ANDRÉ ALMEIDA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo autor em desfavor do promovido, alegando que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito pelo demandado, em face de suposto débito, no valor de R$ 9.597,87, oriundo de despesa de cartão de crédito, relativo ao contrato de nº. 000001468, que afirma desconhecer, uma vez que não adquiriu qualquer cartão de crédito.
Requer a declaratória de inexistência dos débitos de R$ 9.597,87, e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação o banco alega que o autor encontra-se com débitos no cartão de crédito em aberto que justificaram a negativação de seu nome.
Aduz ter agido no exercício regular de direito e requer a improcedência da ação. Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do autor-consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. De fato, tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 3º e 22 do CDC, enquadrando-se a empresa ré no conceito de prestadora de serviços e o autor, na qualidade de consumidor equiparada que, pelos moldes do artigo 17 do CDC abrange toda e qualquer vítima de evento danoso. O reconhecimento de tal circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VIII, 14 e 17 do CDC. Da análise dos autos conclui-se que o autor teve seu nome inscrito junto Serviço de Proteção ao Crédito, em face de alegado débito decorrente de cartão de crédito que o mesmo desconhece. Ora, em face da alegação autoral de que tal débito não existe, há que se reconhecer a inversão do ônus da prova, prevista pelo inciso VIII do artigo 6o. do CDC, eis que presentes os requisitos que o autorizam, no caso, a verossimilhança da alegação autoral e a hipossuficiência daquela quanto à comprovação do alegado, reconhecimento este que pode se dar, perfeitamente, de ofício, segundo tem decidido firmemente a jurisprudência. Assim, em sendo da empresa ré o ônus de comprovar a existência de débito existente entre si e a pessoa do autor, não desincumbiu-se de tal tarefa, atraindo, destarte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Embora intimado a apresentar as faturas completas do cartão de crédito existente em nome do autor, o promovido limita-se a anexar os extratos do cartão de crédito, sem constar sequer o endereço de correspondência, e apresentar contrato de aquisição de cartão de crédito. Considerada tais circunstâncias, importante se faz ressaltar que a responsabilidade da promovida por eventuais danos causados ao autor é objetiva, dispensando a comprovação de culpa ou dolo por parte daquele, sendo que somente a comprovação de culpa exclusiva do autor ou de terceiros poderia alforriar a empresa ré de sua responsabilidade, restando, afinal, constatada a ausência de comprovação idônea de tais excludentes, ônus probatório que incumbia à parte ré - e não à parte autora, em face da inversão do ônus da prova - e do qual não se desincumbiu aquela satisfatoriamente. Assim, não tendo a empresa ré logrado êxito em comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade do fornecedor de serviços, chamou para si a responsabilidade pelo evento, visto que não atentou devidamente para os documentos de identificação quando da realização do contrato e sequer os apresentou. Restou, assim, cabalmente demonstrada a atitude culposa da demandada, ao cadastrar indevidamente o autor nos órgãos de proteção ao crédito, enquadrando-se os transtornos injustamente sofridos na categoria do dano moral puro, onde desnecessária se faz a comprovação do prejuízo. O dano se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se os inquestionáveis desconforto e constrangimento experimentados por quem quer que tenha seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito em face de débito que não contratou, circunstância que, iniludivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do consumidor, dando azo à indenização por danos morais. Em adição, ensina Yussef Said Cahali1 que "o abalo de credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada". Leciona ainda o festejado mestre que a pessoa ofendida "já não mais desfrutará da credibilidade que antes lhe era concedida; no espírito do empresário prudente ou de qualquer particular instaura-se a eiva de suspeição contra a mesma, que o leva a suspender ou restringir a confiança ou o crédito ora abalado."2 No que tange à quantificação do dano, entendo que se faz necessária a análise conjunta de uma série de variáveis de forma a serem alcançados elementos suficientes e necessários ao arbitramento. É consagrado o entendimento de que "cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral"(in Sérgio Cavalieri Filho, ob., cit., p. 80). Cumpre analisar, pois, as circunstâncias gerais e específicas do caso em concreto, atentando à gravidade do dano, comportamento do ofensor e ofendido, posição econômica de ambas as partes, repercussão do fato e, finalmente, capacidade de absorção por parte da vítima. Nesta tarefa há que se considerar que o valor fixado deve se harmonizar, ainda, com a teoria do desestímulo - pela qual a indenização por dano moral deve ser reparatória, proporcionalmente ao dano sofrido, bem como penalizante, de forma a repercutir no patrimônio do ofensor, que deve ser desencorajado a praticar condutas semelhantes - razão pela qual entendo satisfatório estipular o montante devido, a título de indenização pelo dano moral a esta imposto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aqui considerados a relativa gravidade da situação vivenciada pela autora e o grau de interferência desta na vida daquele e ainda a ausência de requerimento administrativo para solução do pleito de forma amigável. ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar a inexistência do débito indicado na inicial e para condenar BANCO DO BRASIL S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento pelos danos morais impostos ao mesmo, devendo ser o valor total devidamente corrigido e acrescida de juros de mora, ambos contados a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I. Fortaleza, 26 de outubro de 2023 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 CAHALI.
YUSSEF SAID. "DANO MORAL." Ed.
Revista dos Tribunais, 2a.
Ed. 1999, pág. 358. 2 Idem. op. cit. - 
                                            
26/10/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71232659
 - 
                                            
26/10/2023 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
12/08/2023 01:45
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 11/08/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64811633
 - 
                                            
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64811633
 - 
                                            
27/07/2023 00:00
Intimação
R.H Sobre a documentação apresentada diga a parte autora em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
26/07/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
26/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2023 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/05/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
 - 
                                            
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
 - 
                                            
09/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Considerando que a documentação apresentada pelo promovido refere-se apenas ao extrato de cartão de crédito, renove-se a intimação do Banco para, em 10 dias, apresentar todas as faturas completas, legíveis e de forma ordenada com a identificação do titular e número do cartão de crédito referente a dívida em aberto em nome do autor, visto que este alega desconhecer tal dívida.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
08/05/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
08/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2023 01:01
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
 - 
                                            
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
 - 
                                            
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
 - 
                                            
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
 - 
                                            
03/03/2023 00:00
Intimação
R.H Considerando que a negativação em nome do autor fazia referência a cartão de crédito, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação do banco promovida para, em 10 dias, apresentar as faturas do cartão de crédito referente a dívida em aberto em nome do autor, visto que este alega desconhecer tal dívida.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 2 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
02/03/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/03/2023 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
02/03/2023 11:15
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
01/03/2023 21:27
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
17/02/2023 15:10
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
15/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2023 16:24
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
14/02/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/01/2023 14:00
Juntada de Ofício
 - 
                                            
09/01/2023 13:47
Juntada de Ofício
 - 
                                            
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
 - 
                                            
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3001330-22.2022.8.06.0016 AUTOR: ANDRE ALMEIDA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Fica intimado(a) AUTOR: ANDRE ALMEIDA SILVEIRA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 15/02/2023 16:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS.: Fica também V.
Sa. intimada da decisão do ID52259172.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 15/02/2023 16:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 16 de dezembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA - 
                                            
17/12/2022 00:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 13/12/2022 23:59.
 - 
                                            
16/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/12/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
16/12/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/12/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/12/2022 14:20
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/12/2022 14:16
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
16/12/2022 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/12/2022 11:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/12/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
 - 
                                            
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
 - 
                                            
30/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
Em que pesem os argumentos da parte autora, entendo que o comprovante juntado não comprova a data da inclusão da negativação.
Assim, considerando que o documento solicitado, com as informações completas do débito, é indispensável para a analise e julgamento da ação, reitero a intimação do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar comprovante atualizado da alegada negativação, devendo constar o nome completo do autor, nº do CPF, data da inclusão e valor questionado, podendo ser obtido junto ao CORREIOS, mediante o pagamento de uma pequena taxa.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 28 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
29/11/2022 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
28/11/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2022 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2022 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
 - 
                                            
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
 - 
                                            
24/11/2022 00:00
Intimação
R.H O autor foi intimado para cumprir algumas diligências, entre elas o item c) trazer aos autos documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a informação da data de sua emissão, que comprove a negativação alegada na inicial, devendo constar o nome completo do autor, nº do CPF, data da inclusão e valor questionado, sob pena de restar prejudicado o pedido da tutela antecipada; O comprovante juntado não comprova a data da inclusão da negativação, comprovação importante para o julgamento da lide.
Intime-se o autor para em 10 dias cumprir integralmente a diligência determinada.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
23/11/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
22/11/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
 - 
                                            
27/10/2022 00:00
Intimação
R.h.
Trata-se de demanda proposta por ANDRE ALMEIDA SILVEIRA, na qual requer tutela antecipada, que determine ao BANCO DO BRASIL S/A que efetue a imediata exclusão do nome do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a inicial, informando o valor exato do débito que pretende seja declarado inexistente; b) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em setembro ou outubro/2022, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma. c) trazer aos autos documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a informação da data de sua emissão, que comprove a negativação alegada na inicial, devendo constar o nome completo do autor, nº do CPF, data da inclusão e valor questionado, sob pena de restar prejudicado o pedido da tutela antecipada; d) esclarecer e comprovar se é ou foi correntista do banco demandado.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito - 
                                            
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
 - 
                                            
26/10/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
26/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2022 22:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2022 22:35
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
25/10/2022 22:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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