TJCE - 3000415-61.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 14:34
Expedido alvará de levantamento
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13/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:23
Processo Desarquivado
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03/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:47
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de Enel em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:05
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/06/2024. Documento: 71326111
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 71326111
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27/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000415-61.2022.8.06.0019 Promovente: Paulo Sérgio Araújo dos Santos Promovido: ENEL, por seu representante legal Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual alega o autor ter sido surpreendido com o recebimento de faturas com valores exorbitantes, referentes ao consumo de energia dos meses de dezembro/2021, janeiro/2022 e fevereiro/2022; todas emitidas com data de vencimento para o dia 25/04/2022.
Sustenta que o consumo registrado nas mencionadas faturas não condiz com o consumo real do imóvel; sendo 616 kWh na fatura de 12/2021, no valor de R$ 772,18 (setecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos); 599 kWh na fatura de 01/2022, no valor de R$ 678,80 (seiscentos e setenta e oito reais; e consumo de 687 kWh em 02/2022, com cobrança de R$ 778,51 (setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
Alega que não consumiu a quantidade de energia elétrica registrada nos meses mencionados, uma vez que a sua conta mensal média importa em aproximadamente R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Pugna pela revisão de referidas faturas e requer, a título de tutela de urgência, que a demandada seja compelida a se abster de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de sua responsabilidade e de efetuar a cobrança de referidos débitos, enquanto perdurar a presente ação.
Juntou aos autos documentação comprobatória de suas alegativas. Decisão concedendo a antecipação de tutela pleiteada (ID 32677888). Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas. Em contestação ao feito, a empresa demandada suscitou, preliminarmente, a incompetência do juízo para julgamento do feito ante a complexidade da causa.
No mérito, sustentou a legalidade das cobranças realizadas, alegando sua responsabilidade até o ponto de entrega da energia.
Aduz que a oscilação pode ser provocada por mau contato nas conexões das tomadas ou por um problema em algum equipamento ligado a elas; sendo estas duas opções problemas das instalações internas da unidade consumidora.
Afirma não ter praticado qualquer ato ilícito no caso em questão, não havendo nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar.
Alega a ausência de danos morais indenizáveis e o seu descabimento em face de mera cobrança.
Aduz a impossibilidade de inversão do ônus da prova e requer a improcedência da ação. O demandante, em réplica à contestação, refuta a preliminar suscitada e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que inexiste razão para aumento tão significativo do consumo de energia, alegando falha no sistema de medição.
Requer a troca do medidor e a realização de vistoria no imóvel.
Pleiteia o acolhimento integral dos pedidos formulados. Concedida nova decisão de antecipação de tutela, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em relação aos débitos questionados na inicial e os vincendos, que também apresentem a cobrança de consumos em desacordo com a média do imóvel, bem como na obrigação da empresa de efetuar a substituição do aparelho de medição instalado na unidade consumidora (ID 45447790). Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição entre as partes.
Constatada a apresentação de peça contestatória e réplica à contestação pelos litigantes.
Dispensada a tomada de declarações pessoais das partes.
Ouvida a informante apresentada pelo autor. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir. Preliminarmente, quanto à alegação de incompetência, esta deve ser afastada.
Não há nos autos complexidade probatória que impeça o trâmite desta demanda no Juizado Especial Cível; podendo o feito ser julgado mediante a prova produzida. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo.
Além disso, diante das circunstâncias do caso concreto, considerada a verossimilhança das afirmações constantes na inicial e hipossuficiência da parte requerente, aplicam-se as disposições do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; invertendo o ônus da prova em favor da consumidora. A parte autora afirma não reconhecer ser devedora do débito que lhe é imputado, referente às faturas dos meses de dezembro de 2021, janeiro, fevereiro, maio, junho e julho de 2022, posto que cobrado consumo elevado em decorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.
Afirma que teve o fornecimento de energia do imóvel suspenso por não ter condições de adimplir faturas com valor tão exorbitante. Em sua peça de defesa, a empresa demandada limitou-se a defender a regularidade do débito; afirmando não existir qualquer ilicitude nas medidas adotadas.
Alega que o valor das faturas aumentou em decorrência da bandeira de escassez hídrica, mas não apresentou qualquer razão para aumento tão abrupto do consumo da autora. Pela análise da documentação trazida aos autos (ID 58515965), observa-se que o consumo da parte autora, a partir do mês de dezembro de 2021 passou a possuir valores muito elevados em relação às medições anteriores e discrepantes em relação ao padrão de consumo do imóvel. Portanto, conclui-se que o consumo da parte autora apresentou variação inconsistente com sua média de consumo e totalmente destoante do padrão do imóvel; tendo o consumo de energia retornado à normalidade após a troca do medidor, conforme faturas acostadas aos autos pela parte autora. Diante da abrupta elevação no consumo medido, caberia à empresa demandada ter feito prova do efetivo consumo de energia elétrica por parte da demandante nos referidos meses; ônus que não se desincumbiu.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA ABUSIVA.
AUMENTO EXORBITANTE DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado e condenando a demandada à restituição do indébito e ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais. 2 - Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3 - Verificada a falha na prestação do serviço, decorrente de cobrança indevida de valor bem superior a média de consumo da unidade consumidora da parte autora, cuja legitimidade não restou demonstrada pela acionada, responde esta de forma objetiva pelos prejuízos causados à parte consumidora. 4 - A conduta da parte requerida gerou, sim, prejuízos de ordem imaterial a parte autora, causando-lhe abalo na sua tranquilidade e nos seus sentimentos pessoais, pois acabou por comprometer o orçamento familiar, visto que se viram obrigados a realizar acordo para pagamento do valor a maior da parcela ora questionada e, consequentemente, efetuar o pagamento para não terem o serviço suspenso, restando assim configurada a responsabilidade do fornecedor que, por manifesto descaso, acabou ensejando a ocorrência do dano. 5 - A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que não assiste razão o aduzir recursal dos apelantes, já que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atendeu, com coerência e proporcionalidade, aos objetivos da demanda, além de está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais, em especial a desta Corte Alencarina. 6 - Recursos conhecidos e improvidos. (TJCE, Apelação Cível - 0167539-19.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2021, data da publicação: 17/12/2021). RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA COBRANÇA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS EXORBITANTES ATRIBUÍDOS AO USUÁRIO PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 14 DO CDC.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERAS COBRANÇAS NÃO ACARRETAM DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O DANO MORAL CAUSADO DIANTE DA IRREGULARIDADE DA AFERIÇÃO E FATURAMENTO RELATIVO AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA (ART.373, INCISO I, DO CPCB).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO AO PEDIDO INICIAL DE DANO MORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado Cível - 0000154-91.2015.8.06.0214, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 30/07/2021, data da publicação: 30/07/2021). Assim, deve ser reconhecido o direito da autora em ter as faturas questionadas devidamente revisadas. Resta a análise quanto ao pedido de indenização por danos morais. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social, perante a comunidade que participa. Não pode ser atribuído o caráter de um mero aborrecimento ao fato de um consumidor ter seu fornecimento de energia elétrica interrompido indevidamente, face aparente situação de inadimplência; sendo este fato decorrente de falha na prestação do serviço pela empresa contratada. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO - CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL CARACTERIZADO - Da simples análise dos documentos colacionados aos autos resta claro que, quando da realização do corte do fornecimento de energia (agosto/21), já se encontrava paga a conta de consumo vencida no mês de maio/21, a qual, fora paga em 01.06.21 (vide comprovante de fls. 40), razão pela qual de rigor a manutenção da r. sentença que reconheceu a irregularidade do corte do fornecimento de energia elétrica ante a ausência de inadimplência apta a causar tal desfecho, assim como, condenou a ré à composição de danos morais - Evidente o dano moral suportado pelo autor que, teve o fornecimento de energia elétrica, bem essencial, mormente em tempo de Pandemia (COVID-19), suspenso por cerca de um dia, indevidamente, na medida em que ele não se encontrava em débito com suas obrigações contratuais.
RECURSOS IMPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10156278620218260003 SP 1015627-86.2021.8.26.0003, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 13/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022). RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR AFASTADA.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA O CORTE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL PARA RELIGAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
IMEDIATIDADE.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*55-42, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 14-05-2021). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida ENEL, por seu representante legal, na obrigação de pagar em favor do autor, Paulo Sergio Araújo dos Santos, devidamente qualificados nos autos, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" à empresa promovida, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referida importância ser corrigida monetariamente a partir da data de seu arbitramento, conforme disposição da Súmula nº 362, do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, com incidência a partir da citação. Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a ilegitimidade dos débitos imputados em desfavor do autor, referentes às faturas de energia dos meses de dezembro de 2021, janeiro, fevereiro, maio, junho, julho de 2022 e as demais que apresentem cobrança de consumo elevado; devendo a empresa proceder à revisão dos valores das mesmas, utilizando a média de consumo dos 12 (doze) últimos meses devidamente faturados anteriores ao débito questionado, sob as penas legais. Ratifico em todos os termos as decisões constantes nos IDs 32677888 e 45447790.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o presente feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. Fortaleza, 24 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
26/06/2024 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71326111
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26/06/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 10:52
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 17:09
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:05
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/06/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Enel em 24/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000415-61.2022.8.06.0019 AUTOR: PAULO SERGIO ARAUJO DOS SANTOS REU: ENEL Fortaleza, 11 de maio de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 16/06/2023 às 14:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/7b795a para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): ANTONIO CLETO GOMES LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/7b795a QR CODE: -
11/05/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:21
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000415-61.2022.8.06.0019 Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a documentação apresentada pelo autor (ID 58538472), requerendo o que de direito; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08/05/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
08/05/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
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06/05/2023 02:11
Decorrido prazo de Enel em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000415-61.2022.8.06.0019 Intime-se a parte demandada para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre a documentação acostada aos autos pela parte autora (IDs 57957274, 57959125 e 57959126); sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14/04/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
14/04/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 21:54
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 21:20
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:49
Decorrido prazo de Enel em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000415-61.2022.8.06.0019 Mantenho a decisão constante no ID 45447790, considerando entender que se encontram presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como que o valor da multa aplicada se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de limitado ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Prossiga o feito em seus regulares termos, com a devida intimação da empresa demandada para efetuar a substituição do aparelho de medição de consumo em questão, no prazo de 05 (cinco) dias; sob pena de cominação da multa aplicada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
03/02/2023 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:23
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:47
Juntada de documento de comprovação
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22/12/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/12/2022 17:16.
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21/12/2022 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:27
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2022 06:08
Decorrido prazo de Enel em 09/12/2022 12:26.
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08/12/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 16:32
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2022 00:31
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 00:19
Juntada de Certidão
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07/12/2022 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/12/2022 06:00.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000415-61.2022.8.06.0019 Paulo Sérgio Araújo dos Santos ingressou com a presente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos em desfavor da empresa Companhia Energética do Ceará - ENEL; para o que alega ter sido surpreendido quando do recebimento de fatura no valor de R$ 772,18 (setecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), relativa ao mês de dezembro de 2021, posto que cobrado consumo acima da média do imóvel.
Aduz que, da mesma forma, as faturas dos meses de janeiro e fevereiro do ano em curso, também registraram consumos elevados.
Afirma que não consumiu a quantidade de energia cobrada em referidos meses; requerendo, a título de tutela de urgência, que a empresa seja compelida a se abster de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de sua responsabilidade, como também de efetuar a cobrança das mencionadas faturas e das que vierem com cobrança de valor excessivo no decorrer do processo.
Juntou aos autos documentação comprobatória de suas alegativas.
Deferido o pedido autoral, no sentido de determinar que a demandada se abstenha de proceder a suspensão do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora em questão, no que se refere ao inadimplemento do débito em questão.
Posteriormente, foi pela parte autora informado que a empresa teria efetuado a suspensão do fornecimento de energia elétrica em seu desfavor; requerendo a aplicação da multa pelo descumprimento da medida liminar.
Em manifestação, a concessionária promovida requer que sejam delimitados os efeitos da liminar, esclarecendo que a mesma só deve abranger o débito em questão (12/2021 – 01/2022 – 02/2022); afastando, por conseguinte, os débitos a se vencerem durante o transcorrer do processo, e que devem ser pagos pelo autor.
Esclarecido por este juízo que, nos termos da decisão proferida, a promovida deveria se abster de efetuar a suspensão do fornecimento de elétrica em desfavor do autor, no que diz respeito exclusivamente ao débito questionado na inicial, quais sejam, as faturas correspondentes aos meses de dezembro do ano de 2021 a fevereiro do corrente ano.
Pela parte autora foi apresentado requerimento de extensão dos efeitos da tutela deferida, para que a requerida restabeleça com urgência o fornecimento de energia para o imóvel de sua responsabilidade, a substituição do medidor para que possa registrar o consumo real do imóvel, como também a inclusão de todas as faturas com consumo elevado, conforme requerido na inicial.
Considerando ter o autor apresentado documentação comprovando a emissão de faturas que tiveram seus vencimentos em datas posteriores ao ingresso da presente ação, que também apresentam valores cobrados elevados (ID 44683900), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, determino que a empresa demandada proceda o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora de titularidade do autor, no que se refere aos débitos questionados na inicial e aqueles com vencimentos no decorrer da ação, que também apresentem a cobrança de consumos em desacordo com a média do imóvel, bem como que efetue a substituição do aparelho de medição instalado na unidade consumidora; sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cientifiquem-se as partes do inteiro teor da presente decisão e dos prazos de 24 (vinte e quatro) horas para restabelecimento do fornecimento de energia, e de 05 (cinco) dias para substituição do medidor instalado no imóvel.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
29/11/2022 17:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/11/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 21:56
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
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24/11/2022 03:28
Decorrido prazo de Enel em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000415-61.2022.8.06.0019 A empresa promovida apresenta pedido de esclarecimento a respeito dos limites dos efeitos da liminar, para que seja determinado que a mesma deve abranger somente o débito em questão (12/2021 – 01/2022 – 02/2022); afastando-se, por conseguinte, os débitos a se vencerem durante o transcorrer do processo, e que devem ser pagos pelo autor.
Nos termos da decisão constante no ID 32677888, a empresa demandada deve se abster de efetuar a suspensão do fornecimento de elétrica em desfavor do autor, no que diz respeito ao inadimplemento do débito em questão, ou seja, as faturas correspondentes aos meses de dezembro do ano de 2021 a fevereiro do corrente ano.
Ressalto trecho da decisão que delimita tal decisão: “Vale salientar que esta decisão não desobriga o promovente do pagamento pelo consumo de energia elétrica doravante utilizados, bem como o corte no caso de inadimplemento posterior.
A medida concedida tem como escopo obstar corte motivado pelo não pagamento da fatura reportada na petição inicial.” Assim, cabe a parte autora acostar aos autos os comprovantes de pagamento das faturas não questionadas no presente feito, com fins de comprovação do descumprimento da decisão judicial pela empresa demandada.
Intime-se as partes.
Prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 04/11/2022.
Valéria Márcia Barros Leal Juíza de Direito -
04/11/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 05:42
Decorrido prazo de Enel em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
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27/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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26/10/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000415-61.2022.8.06.0019 Intime-se a parte demandada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, falar sobre o teor da petição acostada ao ID 38253841; sob as penas legais.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, 25/10/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/11/2022 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 17:24
Conclusos para despacho
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06/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 17:22
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 00:06
Decorrido prazo de Enel em 05/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 13:28
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 22:32
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2022 14:21
Conclusos para decisão
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23/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/04/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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