TJCE - 3000932-10.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:11
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 00:24
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO FERNANDES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 03:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, Telefone (88) 3112-1001.
PROCESSO: 3000932-10.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOAQUIM ARAUJO FERNANDES Endereço: Perimetro Irrigado.
Setor i, S/N, Perimetro Irrigado.
Setor i, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
OBJETO DO PROCESSO Trata-se de cobrança indevida c/c indenização por dano moral.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada.
Do Mérito do Processo A parte autora juntou extrato bancário ilegível (ID n. 32423946), de modo que não sabe o teor da cobrança.
Aliás, como se verifica do extrato, aparentemente a cobrança se refere a um código de barra (pois parece ter uma numeração sequenciada), mas que não se pode ter certeza em razão de estar muito apagado.
Em tais situações, não tem como imputar vício ao requerido, pois não se sabe nem de qual cobrança, ao certo, o autor pretende discutir, pois o extrato bancário encontra-se ilegível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito Titular -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2022 12:42
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2022 12:36
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 16:54
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO FERNANDES em 05/10/2022 23:59.
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24/09/2022 03:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/04/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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