TJCE - 3000274-36.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL LIMA ANDRE em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:50
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
03/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
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02/02/2023 06:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:49
Expedição de Alvará.
-
01/02/2023 09:49
Expedição de Alvará.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000274-36.2022.8.06.0118 REQUERENTE: JOSE SAMUEL LIMA ANDRE REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que as executadas peticionaram informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, conforme comprovantes de depósito inseridos nos Id nºs 52133041 e 52271360.
Em seguida, a parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará e informando seus dados bancários para transferência do valor, deixando de apresentar qualquer diverggência quanto aos valores depositados, conforme ID nº 52360881.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, observando minuciosamente o ID nº 52360881.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito assinado por certificação digital -
12/01/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000274-36.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: JOSE SAMUEL LIMA ANDRE Promovido: REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A Parte intimada: Dr.
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 42057077 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), no valor de 1.424,27 (mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, 21 de novembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/11/2022 15:02
Processo Reativado
-
18/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
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16/11/2022 21:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
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13/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 17:16
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 00:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL LIMA ANDRE em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2022 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 16:28
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 16:00
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 13:19
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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09/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2022 09:06
Audiência Conciliação realizada para 08/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
07/06/2022 21:07
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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02/06/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 21:05
Audiência Conciliação designada para 08/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
03/03/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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