TJCE - 3001038-72.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 10:12
Expedição de Alvará.
-
07/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78375152
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78375152
-
07/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78375152
-
02/02/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71424285
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71424285
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001038-72.2022.8.06.0069 Despacho: Intime-se o requerido, para no prazo de 15(quinze)dias efetuar o adimplemento nos termos estipulados na sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez)por cento, prevista no artigo 523 CPC/15.
Expedientes Necessários.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
14/11/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71424285
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31/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 22:36
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 22:35
Juntada de Certidão
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10/10/2023 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 64394756
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 64394756
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001038-72.2022.8.06.0069 Despacho Dediro o pedido de desarquivamento.
Intimem-se a parte requerida do cumprimento de sentença de ID 64161281 para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 18 de julho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
14/09/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:02
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:31
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
28/06/2023 02:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001038-72.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: VANDERLI ALBUQUERQUE CAETANO Requerido: Banco Bradesco SA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VANDERLI ALBUQUERQUE CAETANO em face de Banco Bradesco SA, ambos já qualificados nos presentes autos. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação.
Alega a promovente, na exordial, que no mês de julho de 2022, ao tentar efetuar o financiamento de crédito na FINSOL S/A, teve a surpresa de constatar que havia negativação em seu nome, razão pela qual o crédito não pôde ser concedido.
Que estarrecida com a situação e sem saber como seu nome foi parar no SPC/SERASA, verificou a existência de uma pendência junto ao BANCO BRADESCO S/A no valor de R$ 1.443,03 (um mil e quatrocentos e quarenta e três reais e três centavos) tendo como referência o suposto contrato nº 790802603000063 EC, incluído em março de 2022.
Anexou extrato do SCPC/SERASA.
A autora narra que possui um cartão de crédito bancário com o requerido, e que, por atrasos na data do recebimento de seu salário, não conseguiu pagar a fatura completa do cartão no mês de março/2022.
Que por isso, gerou-se um crédito retroativo de cobrança, que a autora teria que pagar juros através dos meses subsequentes para quitar a parcela referente ao mês de março/2022.
A requerente afirma que, buscando adimplir com as suas obrigações, resolveu ligar para o atendimento do Banco Bradesco Cartões, e fez o refinanciamento do crédito rotativo, tendo pagado no dia 10 de junho de 2022 o valor de R$ 1.812,64 (um mil e oitocentos e doze reais e sessenta e quatro centavos).
Que, após isso, continuou a utilizar normalmente o seu cartão de crédito.
Anexou as faturas.
Aduz a parte autora que jamais foi informada que o seu nome estava incluído nos cadastros de inadimplentes.
Em contestação, a promovida alega, em síntese, que agiu em exercício regular do direito e a inexistência do dever de indenizar.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade na negativação no nome da autora pela dívida no valor de R$ 1.443,03 (um mil e quatrocentos e quarenta e três reais e três centavos), referente ao contrato nº 790802603000063 EC.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
No decorrer do processo o requerido apresentou defesa incompleta em Juízo, isso porque na carta de citação restou claro que a promovida deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, sendo que ele não apresentou nenhuma prova robusta que demonstre fato impeditivo ao pleito da autora.
Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação da contestação está precluso.
Assim, não carreou aos autos qualquer prova que demonstre que de fato a negativação do nome da autora foi devido e legítimo, visto que a dívida inscrita já havia sido renegociada e paga, conforme comprovantes de pagamento anexados aos autos pela autora à Id.
Num. 34940237, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, no entanto, mesmo tendo a inversão do ônus da prova deferida em seu favor, anexou provas documentais provando fato constitutivo de seu direito.
A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do comprovante de pagamento da dívida negativada e extrato com negativação de seu nome por dívida já paga, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Ocorre que o promovido não comprovou a legitimidade na negativação do nome da autora.
Ao realizar a inscrição, não constatou que a fatura referente ao débito questionado, havia sido renegociado e já estava quitado, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos pela autora (Id.
Num. 34940237).
Não há dúvida que a inscrição do nome do devedor é medida legítima, entretanto, no caso específico o requerido não se desincumbiu de produzir qualquer prova capaz de elidir as alegações e comprovações de pagamento trazidas pela parte da autora, que ao contrário, mesmo tendo obtido a inversão do ônus de prova em seu favor, anexou aos autos provas cabais de que o pagamento de sua conta no valor de R1.443,03 (um mil e quatrocentos e quarenta e três reais e três centavos), referente ao contrato nº 790802603000063 EC, havia sido renegociado e já estava em dias, não havendo qualquer atraso capaz de justificar sua negativação.
Nesse esteio, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade do réu prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pela consumidora e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
Assim, no que concerne ao pedido de danos morais, entendo que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve seu nome negativado indevidamente por dívida já paga, o que, a meu ver, e de acordo com o entendimento já sedimentado do STJ, extrapola o mero aborrecimento, precisou recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA vindicada pela autora, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para determinar que o réu retire o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes e que se abstenha de inserir novamente pela dívida em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido da autora para DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato n° 790802603000063 EC, no valor de R$ 1.443,03 (um mil e quatrocentos e quarenta e três reais e três centavos).
CONFIRMO a tutela de urgência concedida anteriormente para DETERMINAR que o réu retire o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes e que se abstenha de inserir novamente pela dívida em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
06/06/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 21:06
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:49
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:33
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 14/02/2023, 09:20h, no endereço Rodovia 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 02:12
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/08/2022 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/08/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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