TJCE - 3001472-11.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:10
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANDREAZIO LOBO DE ANDRADE em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2023. Documento: 71006408
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71006408
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001472-11.2022.8.06.0118 REQUERENTE: FRANCISCO ANDREAZIO LOBO DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, bem como foram expedidos os devidos alvarás, conforme id n. 62894137 / 62894144.
Quanto à obrigação de fazer, despacho de id nº 67662809 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos, os extratos de consignados a fim de comprovar que os contratos n° 0123458745499 e nº 0123458744769, ainda permanecem ativos, sob pena de anuência tácita e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Observou-se o decurso do prazo e o silêncio da parte promovente, estando o processo paralisado face a inércia da parte, conforme certidão de ID nº 70560978.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
20/10/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71006408
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20/10/2023 18:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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10/10/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001472-11.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: FRANCISCO ANDREAZIO LOBO DE ANDRADEPromovido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Parte intimada:Dr.
JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67662809 da movimentação processual, para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos, os extratos de consignados a fim de comprovar que os contratos n° 0123458745499 e nº 0123458744769, ainda permanecem ativos.
Registre-se, que o extrato bancário acostado no ID 66816113, não comprova a manutenção dos descontos na conta do autor, pois em verdade houve estorno do valor de R$ 43,04. Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará em anuência tácita acerca do cumprimento da obrigação de fazer, bem como a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 28 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
28/09/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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16/08/2023 11:04
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 03:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:05
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:57
Conclusos para despacho
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08/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64428954
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001472-11.2022.8.06.0118Promovente: REQUERENTE: FRANCISCO ANDREAZIO LOBO DE ANDRADEPromovido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Parte intimada:Dra.
CAMILLA DO VALE JIMENE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DECISÃO proferida nestes autos, para no prazo de até quinze dias, se abstenha de efetuar descontos na conta da parte autora, referente ao contrato nº 0123458745499 e nº 0123458744769, caso ainda ativo, sob pena de multa, a qual desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto realizado, limitado ao teto de R$ 4.000,00(quatro mil reais), restando aquela de logo ciente de que, caso não satisfaça a obrigação, será lícito ao credor requerer que a elevação de multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa, caso evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado. cujo documento repousa no ID nº 59448360 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 18 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária -
18/07/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:15
Expedição de Alvará.
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28/06/2023 10:14
Expedição de Alvará.
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07/06/2023 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2023 04:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 31/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 3001472-11.2022.8.06.0118 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCO ANDREAZIO LOBO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR - CE45596 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que no ID n. 58045377 a parte exequente peticionou requerendo tão somente a expedição dos alvarás judiciais, nada informando acerca da obrigação de fazer.
Isto posto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer esposado em sentença condenatória, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de anuência tácita e, por conseguinte, na extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. (assinado eletronicamente) -
15/05/2023 16:05
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 10:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/04/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2023 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 07:18
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA BRANDAO JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001472-11.2022.8.06.0118 Promovente: REQUERENTE: FRANCISCO ANDREAZIO LOBO DE ANDRADE Promovido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Parte intimada: Dr(a).
CAMILLA DO VALE JIMENE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015.
Maracanaú/CE, 16 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
16/03/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/03/2023 13:12
Processo Reativado
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16/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:06
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:21
Juntada de Certidão
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13/03/2023 13:21
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001472-11.2022.8.06.0118 AUTOR: FRANCISCO ANDREAZIO LOBO DE ANDRADE REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por FRANCISCO ANDREAZIO LOBO DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S.A.
Relata a parte autora, em resumo, que após ter seu aparelho celular furtado, em 24/04/2022, tomou conhecimentos que foram realizados empréstimos em seu nome junto ao promovido, além de pagamentos de boletos, tudo isso, com a utilização do aparelho de celular que foi furtado.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja efetuado o cancelamento dos contratos fraudados nº 0123458745499 (R$ 1.583,96) e nº 0123458744769 (R$ 3.600,00), bem como a devolução das parcelas já debitadas e as que vierem a ser cobradas na sua conta corrente no curso do processo e, no mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação do requerido em indenização por danos morais.
Indeferida a tutela de urgência no id n. 35092360, porém , invertido o ônus da prova em favor do promovente e determinado que o requerido comprove a regularidade nas transações questionadas pelo autor.
Contestando o feito, o réu alegou preliminares e, no mérito, alegou culpa exclusiva do autor e de terceiros, uma vez que a contratação de empréstimo foi realizada no MOBILE BANK (Celular), mediante a utilização da senha para acesso à conta bancária do autor e autorização mediante senha de 04 dígitos e TOKEN de segurança de uso pessoal e intransferível do mesmo, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação, efetuados em 25/04/2022, cujos valores foram devidamente creditados na conta bancária da parte autora.
Réplica apresentada, na qual foi anexada certidão do Serasa (id n. 44359453) e auto de apresentação e apreensão (id n. 44359450), além do termo de restituição do aparelho celular do autor (id n. 44359455).
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora e as partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve o resumo dos fatos relevantes.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
Inicialmente indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que além do autor ter demonstrado que tentou diversas vezes resolver a situação administrativamente perante o requerido, a mera oposição à pretensão da parte autora manifestada em sede de contestação já revela a necessidade da demanda e, portanto, o interesse de agir do demandante.
Afasto ainda a preliminar de incompetência do Juizado, porque não se vislumbra a necessidade de perícia para o deslinde da controvérsia, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente para a plena cognição da demanda.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo promovido, esta confunde-se em parte com o mérito e com ele será oportunamente analisada.
No que tange ao mérito da demanda, este se enquadra nos comandos insertos no Código de Defesa do Consumidor.
De modo que a responsabilização deve ocorrer nos moldes do art. 14 do CDC, o qual estabelece a responsabilidade objetiva para os fornecedores de serviços.
In verbis: “Art. 14. (...) Paragrafo único.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Parágrafo primeiro - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido" (grifei).
A parte autora afirma que teve seu celular furtado, no dia 24/04/222, e que em seguida foram realizados os empréstimos ora impugnados e com o crédito depositado na sua conta foram quitados boletos, e da análise dos autos, constata-se a prova do furto do celular no dia 24/04/22 e a restituição do mesmo em 24/08/2022 (id n. 44359455), bem como o requerido confirma que as transações foram realizadas, no dia 25/04/22, via MOBILE BANK (Celular), deixando de anexar o contrato digital, geolocalização utilizada ou mesmo selfie do autor no ato contratação.
Desse modo, é fato incontroverso a ocorrência de furto do celular do autor, com posterior acesso à plataforma do requerido via aplicativo e a efetivação de empréstimos e pagamento de boletos.
Frise-se que não há evidência nos autos de que o autor tenha negligenciado a guarda da senha do aplicativo do banco requerido, assim, não se pode imputar ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, o dever de suportar a transação bancária efetuada.
Assim, conclui-se que é bastante verossímil a tese da parte autora, sendo os elementos acostados aos autos suficientes para que este juízo reconheça a existência de fraude praticada por terceiro no negócio jurídico impugnado.
No caso em comento, coube à autora aduzir a inexistência de qualquer contratação capaz de gerar o débito a ela imputado, mas que, em verdade, fora adquirido por terceiro, o qual contratou com o banco réu, perpetrando uma fraude, vez que tão logo liberado o crédito do empréstimo o mesmo foi imediatamente utilizado para pagamento de boletos.
Assim, observa-se que a fragilidade do aplicativo do banco requerido viabilizou o indevido acesso dos fraudadores, porquanto o consumidor teve seu celular furtado sem que tivesse fornecido qualquer dado, sendo o aparelho restituído somente 4 (meses) após o furto.
Desta feita, não há como afastar a falha operacional/de segurança do sistema, que permitiu acesso a terceiro não autorizado, circunstância que faz parte do risco inerente da empresa, que deve suportar as consequências.
Aliás, tal entendimento restou consagrado na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Frise-se ainda que a facilidade adicional disponibilizada ao consumidor por meio do serviço de realização de transações "on line", com evidente facilitação para o consumo e consequente aumento da lucratividade, possui o reverso da moeda: se o serviço fornecido se mostra falho, permitindo a ação de marginais, o fornecedor responde objetivamente por danos causados aos consumidores.
No caso dos autos, ausente a conduta volitiva da parte autora, que teve o aparelho celular furtado.
Desta feita, por não se tratar de hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), eis que, como visto, a movimentação financeira somente se deu pela falta de segurança atrelada aos serviços prestados, emerge a responsabilidade objetiva do demandado e a consequente obrigação de proceder à devida reparação.
Nesse sentido, acompanhe-se: "RECURSO INOMINADO – FURTO DE CELULAR EM VIA PÚBLICA – INVASÃO DE APLICATIVO DO BANCO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECONHECIDA – MEDIDAS DE SEGURANÇA ADOTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS QUE SE MOSTRARAM INSUFICIENTES PARA EVITAR A INVASÃO DA CONTA BANCÁRIA – DESFAZIMENTO DO EMPRÉSTIMO COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO QUE SE IMPÕE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Extrai-se da inicial que a autora foi vítima de furto em via pública, tendo o agente subtraído o seu celular.
Ato contínuo, dirigiu-se à loja da corré Vivo mais próxima, a fim de solicitar o bloqueio do IMEI.
Posteriormente, constatou que o meliante logrou êxito em invadir o aplicativo do banco e solicitar o adiantamento do 13º e efetuar diversas transações por meio do aplicativo. 2.
Verifica-se que as medidas de segurança adotadas pela instituição financeira para uso do aplicativo de celular não foram seguras o suficiente para evitar o acesso de criminosos, restando configurada a falha na prestação do serviço. 3.
Aplicação ao caso da Teoria do Risco da Atividade, respondendo o banco pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos". (TJSP, 1003242-49.2020.8.26.0001, Relator(a): Daniela Claudia Herrera Ximenes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 1ª Turma Cível, Data de publicação: 30/11/2020) Além do mais, o banco demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da inexistência do débito ora discutido é medida que se impõe, e, por via de consequência, o ressarcimento das parcelas descontadas indevidamente e o indeferimento do pedido contraposto.
Quanto aos danos morais, a responsabilidade do réu é objetiva, resultando daí a necessidade de indenizar.
Tendo este derivado da conduta negligente e arbitrária da parte requerida, o que a tornou diretamente responsável pela cobrança e negativação indevida do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito (id n. 44359453).
Verifico que há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual.
A falha na prestação do serviço cometida pela ré ocasionou inúmeros transtornos à parte autora, que no intuito de ver seu problema resolvido, se viu obrigada a entrar em contato com o requerido diversas vezes, apresentando requerimento junto à ouvidoria do mesmo e reclamação perante o banco central.
O lapso temporal que a parte autora despendeu nessas tentativas, a espera de solução do problema, configura verdadeira “perda do tempo livre” ou “perda do tempo útil”, pois o consumidor se viu obrigado a deixar de lado suas atividades cotidianas de lazer ou trabalho para buscar a resolução extrajudicial de um conflito gerado pela pura ineficiência administrativa da parte ré.
Dado como certo o dever de indenizar, sobrevém a necessidade de fixar a indenização em parâmetros que não impliquem o enriquecimento sem causa em relação ao ofendido, mas proporcionando-lhe razoável compensação pelo padecimento moral ou psicológico que o afligiu.
Deve-se também evitar ônus demasiado à pessoa do ofensor, porém sem descurar da natureza pedagógica da condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$6.000,00 (seis mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial com base nos dispositivos legais supra aludidos, para declarar nulos os contratos de empréstimo de n. 0123458745499 (R$ 1.583,96) e nº 0123458744769 (R$ 3.600,00) e, consequentemente a inexistência da dívida da parte autora para com o banco promovido discutida nos presentes autos.
Em consequência, determino a devolução dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, de maio/2022 até a data da presente decisão, devendo incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1 % a.m., ambos a partir de cada desconto.
Condeno ainda a parte requerida a pagar à autora o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir da citação.
Indefiro o pedido contraposto, conforme fundamentação acima.
Defiro ainda o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o requerido se abstenha de efetuar descontos na conta da parte autora, referente ao contrato nº 0123458745499 e nº 0123458744769, caso ainda ativo, sob pena de multa, a qual desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), por desconto realizado, limitado ao teto de R$ 4.000,00(quatro mil reais), podendo ser revista caso se mostre infrutífera.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
22/02/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 09:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/02/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/01/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 – Centro – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8138.4617 Processo nº 3001472-11.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: FRANCISCO ANDREAZIO LOBO DE ANDRADE Promovido: REU: BANCO BRADESCO SA Parte intimada: DR(A).
CAMILLA DO VALE JIMENE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25/01/2023 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzkzNjEyZjEtOWE5ZS00YjFmLWE1MDEtMTBmYmQ1NmEyZTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/01/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
01/12/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:33
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/11/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 18:54
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
23/08/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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