TJCE - 3000703-18.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135138935
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135138935
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07/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135138935
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04/02/2025 13:28
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:06
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:06
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 23:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131765592
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131765592
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09/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Observa-se que a sentença condenou a TAP PORTUGAL a restituir à autora, CRISTIANE MARIA MARTINS PINTO DE FARIA, o valor de R$ 8.155,28 (oito mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
No ID 131734596, foram fornecidos os dados bancários do autor JOÃO RIBEIRO DE FARIA JÚNIOR, cônjuge da parte autora.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos declaração assinada por CRISTIANE MARIA MARTINS PINTO DE FARIA, autorizando a transferência do valor total da condenação para a conta de JOÃO RIBEIRO DE FARIA JÚNIOR.
Ademais, considerando que a parte promovida informou que o valor da condenação totaliza R$ 10.534,80, a parte credora deverá, no mesmo prazo, informar se ainda há valores a serem complementados, anexando, em caso afirmativo, a planilha correspondente.
Fornecidos os dados retornem os autos para análise e expedição dos respectivos alvarás judiciais, em favor da parte credora e da parte ré.
A ausência de manifestação, resultará no arquivamento do processo.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de janeiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
08/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131765592
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08/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/01/2025 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
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05/01/2025 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/01/2025 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 18:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:21
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 16/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:21
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130771757
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18/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130771757
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18/12/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:41
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:41
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128369238
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128369238
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05/12/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128369238
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05/12/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 06:00
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 06:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126207464
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126207464
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21/11/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126207464
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21/11/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:13
Processo Desarquivado
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21/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106979540
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106979540
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14/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000703-18.2022.8.06.0016 REQUERENTES: CRISTIANE MARIA MARTINS PINTO DE FARIA, JOÃO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR, PEDRO MARTINS PINTO DE FARIA e MAGNO MARTINS PINTO DE FARIA REQUERIDOS: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor das promovidas em que os autores alegam, em síntese, que, em 28/12/2019 adquiriram, junto à 1ª demandada, passagens aéreas, de ida e volta, Fortaleza/Lisboa/ Milão/Lisboa/Fortaleza, com previsão de ida para 30/09/2020, e retorno para 09/10/2020, pagando a quantia de R$ 8.408,28.
Aduzem, contudo, que em razão da pandemia de COVID-19, o voo de ida foi alterado para o dia 29/09/2020, e devido às restrições de entrada de estrangeiro no destino, os autores optaram por cancelar a viagem, mas receberam a informação de que a companhia aérea havia negado o reembolso, concedendo apenas o crédito para remarcação.
Alegam que foi disponibilizado 02 créditos nos valores pagos pelas quatro passagens.
Quanto a Reserva 25954439, o crédito foi no valor de R$ 6.700,00 e para a Reserva 25959912, o crédito no valor de R$ 2.063,09.
Alegam que desejaram utilizar os créditos fornecidos para compra de novas passagens mas foram cobrados para remarcação o valor de R$ 17.781,14, o que não concordaram pois as passagens que pretendiam adquirir custava R$ 3.011,00, cada e o valor do crédito era quase suficiente para a quitação.
Novamente solicitaram o reembolso e tiveram o pleito negado.
Requerem a condenação em danos materiais no valor de R$ 8.408,28, além da condenação em danos morais no valor de R$ 13.000,00. Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela parte promovida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A , e venho afastá-la, pois embora a agência de viagens tenha atuado na venda de passagens como intermediadora, a autora requer também a devolução dos valores pagos pela taxa cobrada pela agência de viagens, R$ 189,75 e R$ 63,25, pelo que mantenho a legitimidade passiva no feito, sendo analisada a responsabilidade quando da análise do mérito.
Da mesma forma rejeito a preliminar de ilegitimidade da empresa aérea, visto que as passagens foram compradas em voos da empresa TAP, tendo esta recebido a quantia de R$ 8.155,28.
Ressalte-se que os voos foram cancelados/alterados pela empresa aérea, portanto possui legitimidade para o feito. Quanto a preliminar de prescrição, observa-se que a data dos voos contratados era 30/09/2020 e 11/10/2020. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, asseverou que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionada por meio dos critérios da cronologia e especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes assim se manifestou: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem.
Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia - introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 -, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, rel.
Min.
Roberto Barroso, 8.5.2014. (RE-636331) A Convenção de Varsóvia no presente caso deve ser aplicada em detrimento ao CDC, conforme decisão acima. O art. 29 da Convenção de Varsóvia perfaz: Art.29.
A ação de responsabilidade por danos deve ser intentada, sob pena de prescrição, dentro de dois anos a partir da data de chegada ao destino ou no dia em que a aeronave deve ter chegado, ou a parada do transporte. Verifico, através da documentação juntada aos autos, que as passagens adquiridas pelos autores refere-se a voos datados do período de 30/09/2020 a 11/10/2020( data do último voo).
Observa-se que os autores ingressaram com a ação judicial no dia 21/06/2022, dentro do prazo prescricional de 02 anos, visto que o prazo inicia-se da data do voo e não da data da compra, pelo que entendo por rejeitar a preliminar. Quanto a preliminar de impugnação à gratuidade requerida pela parte autora, o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Analisando os autos observa-se que os autores adquiriram passagens ida e volta de Fortaleza/Lisboa/Milão/Lisboa/Fortaleza, com previsão de ida para 30/09/2020, e retorno para 09/10/2020, pagando a quantia de R$ 8.408,28, em voos operados pela empresa aérea TAP.
Ocorre que em razão da pandemia Covid-19, um dos voos foi cancelado e a autora solicitou o cancelamento das reservas, o que foi negado pela agência de viagens informando que a companhia aérea negou o reembolso.
Foi então concedido 02 créditos nos valores de R$ 6.700,00, para a Reserva 25954439, e para a Reserva 25959912, o crédito foi no valor de R$ 2.063,09.
Ocorre que os autores foram impossibilitados de utilizar o crédito na aquisição de novas passagens em razão de cobranças de diversos valores acima do valor de uma nova passagem vendida e solicitaram o reembolso dos valores pagos. Observa-se que a Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º : " Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (…) § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado." Considerando que os autores comprovam nos documentos anexados nos IDS 34036925 e 34036926 que a empresa aérea alterou o voo Fortaleza- Lisboa contratado para o dia 30/09/2020, e remanejado para o dia 29/09/2020, é direito dos passageiros o reembolso, ou em caso de remarcação esta deve ser sem ônus aos passageiros.
O pedido de reembolso dos valores pagos foi negado aos autores, em desconformidade com a Lei acima, e não tendo os autos utilizado os voos, entendo devido o reembolso do valor pago pelas passagens aéreas por parte da companhia aérea. Observa-se ainda dos documentos anexados nos autos , que a autora CRISTIANE MARIA MARTINS PINTO DE FARIA pagou à empresa aérea a quantia de R$ 8.155,28, pelo valor das passagens aéreas e taxa de embarque, e pagou as quantias de R$ 189,75 e R$ 63,25 à agência de viagem pela prestação do serviço.
Assim, defiro a restituição por parte da companhia aérea da quantia de R$ 8.155,28, atualizado monetariamente pelo INPC, conforme determinado na Lei 14.034/2020, visto que tal quantia foi recebida por ela.
Deixo de condenar a agência de viagens solidariamente, posto que atuou apenas como intermediadora da venda de passagens, executando seu serviço com a emissão das passagens. Quanto ao valor pago pela prestação do serviço de intermediação na venda de passagens realizado à agência de viagens, R$ 253,00, entendo por indeferir.
A Lei 11.046/2020 afastou a responsabilidade de reembolso por parte das empresas intermediadoras, sendo indevido até mesmo o valor recebido na intermediação na venda, caso exista, posto que o serviço foi prestado, independente do cancelamento. Passo a análise do dano moral. O atraso e cancelamento de voo são descumprimentos contratuais que atinge a todos os passageiros com reserva confirmadas no mesmo voo e na mesma localidade.
A doutrina considera como excludente de responsabilidade os acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.), configurando força maior e caso fortuito. O Direito pátrio consagra o princípio da exoneração de responsabilidade do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua.
Caso fortuito e força maior são expressões tomadas como sinônimas inclusive e principalmente em nosso Direito, onde o próprio Código Civil, assim as considera, ao referir-se caso fortuito, ou força maior: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." A doutrina faz apenas uma distinção para caso fortuito, diferenciando entre o interno e o externo, e acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil. Ambos levam à irresponsabilidade, levados pela impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do fato, do que redundou entre o fato e o dano, extinguindo a obrigação, conforme reconhecimento pelo direito pátrio. A Lei 11.034/2020 também definiu como fortuito externo a decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Assim, o período do cancelamento do voo estava coberto pelo decreto de pandemia, aplicando-se o fortuito externo. Ainda que não restasse afastada a responsabilidade em razão do fortuito externo, não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Verifica-se então que a requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral. Não há, portanto, como condenar a empresa aérea em dano moral por ausência de responsabilidade em face do fortuito externo. Assim, entendo devido por parte da companhia aérea TAP PORTUGAL a devolução da quantia de R$ 8.155,28 ( oito mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos) à autora CRISTIANE MARIA MARTINS PINTO DE FARIA, visto que responsável pelo pagamento, referente as reservas 25954439 e 25959912, não utilizadas. Em petição e documentos do ID 90284655 a promovida TVLX VIAGENS E TURISMO S/A informa que foi incorporada pela empresa DECOLAR.
COM, CNPJ nº 03.***.***/0002-31, pelo que determino a correção do polo passivo, substituindo TVLX VIAGENS E TURISMO S/A por DECOLAR.
COM, CNPJ nº 03.***.***/0002-31. ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a TAP PORTUGAL na devolução do valor pago pela autora CRISTIANE MARIA MARTINS PINTO DE FARIA, R$ 8.155,28 ( oito mil, cento e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), devidamente reajustado com correção monetária pelo INPC, a contar da data do último voo, 11/10/2020, conforme Lei 14.034/2020, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se. Gratuidade analisada em preliminar. Proceda a secretaria a correção do polo passivo. Sem custas. P.R.I. Exp.
Nec. Fortaleza, 10 de outubro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106979540
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10/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:50
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78335005
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78335005
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16/01/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78335005
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16/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 04:54
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:54
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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10/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65641576
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65641576
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23/08/2023 00:00
Intimação
R.H. Analisando detidamente os autos observa-se que os autores adquiriram passagens aéreas através da agência de viagens promovida, mas diante da impossibilidade de realizar a viagem devido a pandemia, aduzem ter sido disponibilizados créditos nos valores pagos pelas quatro passagens e pelos seguros de viagem, referentes as duas reservas, sendo para a Reserva 25954439, o crédito no valor de R$ 6.700,00 e para a Reserva 25959912, o crédito no valor de R$ 2.063,09, valores alegados pelos autores. Há nos autos, ID 60607109 que a reserva de seguro que os autores alegam ter contratado não foi concretizada e portanto, o valor indicado como pago R$ 6.700,00 e R$ 2.063,09, não teria ocorrido em sua totalidade.
Da análise das faturas de cartão anexadas observa-se cobranças nos valores: R$ 1.372,74 taxa de embarque R$ 457,58, taxa de embarque R$189,75, viajanet R$ 63,25 viajanet 11 parcelas de R$ 395,31 11 parcelas de R$ 131,77 Considerando que os valores são divergentes dos indicados na inicial e ainda a afirmação da promovida de que o seguro não se concretizou, intime-se a parte autora para em 10 dias, comprovar documentalmente a quantia exata paga pelas duas reservas, observando a exclusão do seguro e apresentando os pagamentos e cobranças. No mesmo prazo, intimem-se as promovidas para: a) esclarecer se os valores das taxas de embarque foram estornados; b) individualizar o valor recebido pela companhia aérea na compra das passagens; c) indicar o valor de cada cobrança nas reservas 25954439 e 2595991, indicando o valor da comissão da agência, caso exista. d) indicar o motivo de cobrança de multa de alteração no valor de 340 dólares, por passageiro, e demais taxas indicadas no documento do ID 34036930, quando da tentativa de utilização do crédito na aquisição de novos voos, já que os autores afirmam que havia sido concedido um crédito no valor pago pelas passagens e não deixado as passagens em aberto. Após, venham os autos conclusos para análise. Fortaleza, 21 de agosto de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 12:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/08/2023 14:55
Juntada de Petição de procuração
-
09/08/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 02:23
Decorrido prazo de MAGNO MARTINS PINTO DE FARIA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:23
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINTO DE FARIA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:23
Decorrido prazo de JOÃO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
R.H Analisando detidamente os autos observa-se que os autores adquiriram passagens aéreas através da agência de viagens promovida, mas diante da impossibilidade de realizar a viagem devido a pandemia, foram disponibilizados créditos nos valores pagos pelas quatro passagens e pelos seguros de viagem, referentes as duas reservas, sendo para a Reserva 25954439, o crédito no valor de R$ 6.700,00 e para a Reserva 25959912, o crédito no valor de R$ 2.063,09.
Acrescentam que em setembro de 2021, diante da proibição de entrada de brasileiros em Milão, os requerentes entraram em contato com a ViajaNet requerendo a utilização dos créditos de Cristiane, João e Pedro, em novas passagens, da mesma companhia TAP, para outro destino, desta feita para Lisboa e Paris, indo no dia 29 de outubro de 2020, retornando no dia 10 de novembro do mesmo ano. nesta oportunidade pediram a utilização dos créditos.Contudo, em resposta recebeu a informação por email da Viajanet que a TAP cobraria na reserva nº 25954439 a diferença de R$ 5.323,35 por passageiro, total de R$ 10.646,70.
Já com relação a outra reserva nº 25959912, em outro e-mail, foi estipulada a diferença de tarifa, no valor de R$ 7.134,44 para apenas uma passagem, que seria a do requerente Pedro.
Assim, a CIA TAP cobrou nas três passagem, após debitar o crédito acima referido, o valor de R$ 17.781,14, que seria a diferença do valor das passagens, acrescidos de multa e taxas de mudança de trechos.
Os autores requerem o reembolso dos valores pagos e danos morais.
Não há nos autos informações sobre o contrato de seguro, com cláusulas de cancelamento e regras, a fim de ser analisado seu pedido de restituição.
Intimem-se a parte autora e a agência de viagens para, em 10 dias: a) apresentar o contrato completo de seguro; b) esclarecer se o pedido de cancelamento ocorreu com êxito e quais os valores devidos à título de reembolso, baseados no contrato e tarifas de cancelamento e multa. c) esclarecer a promovida qual o período em que o crédito concedido teve validade, já que afirma ter concedido crédito aos autores.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 17/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a agência de viagens, para cumprir o despacho anterior e anexar aos autos, em 10 dias, os vouchers de crédito encaminhados aos autores, referente as reservas 25954439 e 25959912, a fim de comprovar valores e data de validade.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para em 10 dias se manifestar sobre a petição retro e documentos juntados pela agência de viagens.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
R.H Intime-se a agência de viagens, para em 10 dias: a) trazer aos autos os vouchers de crédito encaminhados aos autores, referente as reservas 25954439 e 25959912, a fim de comprovar valores e data de validade; b) esclarecer se solicitou o reembolso à companhia aérea já que a TAP alega não ter recebido pedido de remarcação / reembolso; c) esclarecer como poderia ser utilizado os vouchers, se seria caso de passagens em aberto, ou crédito para utilização em qualquer outra passagem ou serviço, já que os autores informam que quando tentaram utilizar os créditos foi cobrado multas e diferenças tarifárias.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 15:56
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/11/2022 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS PINTO DE FARIA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:19
Decorrido prazo de JOÃO RIBEIRO DE FARIA JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:19
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA MARTINS PINTO DE FARIA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MAGNO MARTINS PINTO DE FARIA em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:37
Juntada de resposta
-
19/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:30
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 09:18
Juntada de petição
-
22/06/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:53
Juntada de citação
-
21/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:02
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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