TJCE - 3002149-68.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:24
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:04
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85325978
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85325978
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85325978
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85325978
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. : 3002149-68.2022.8.06.0012 Promovente: MARIA DAS GRACAS GUERRA LESSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA DAS GRACAS GUERRA LESSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega que é cliente do Banco Bradesco S/A e que possui alguns débitos com o requerido.
Afirma que, em todas as vezes em que buscou uma renegociação extrajudicial (callcenter, chat, presencialmente na agência e por telefone), não obteve sucesso. Relata que a dívida supera o montante de R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais), podendo ser bem maior, visto que o Banco Bradesco não repassou o valor exato do débito. Dessa forma, a promovente requer que o Banco Bradesco S/A apresente a planilha de débito atualizada, a concessão de prazo para análise da planilha e réplica à Contestação, de modo a possibilitar a discussão de juros abusivos. Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável. Em contestação, o promovido suscita preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais sob a alegação que o rito é incompatível com os Juizados Especiais e preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, afirma que a reclamante não comprovou qualquer fato que tenha ensejado a perda da sua capacidade financeira nos últimos meses que justifique uma repactuação como, por exemplo, perda de cargo, redução de salário, desemprego etc.
Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário. Decido. PRELIMINARES O promovido suscita preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais sob a alegação de que o rito da ação é incompatível com os Juizados Especiais.
A preliminar merece acolhimento haja vista que se trata de ação de procedimento de superendividamento, que deve seguir rito especial, conforme dispõe enunciado cível abaixo transcrito: ENUNCIADO CÍVEL 15 - TJCE: O procedimento de superendividamento, previsto nos artigos 104-A e 104-B do CDC, é inadmissível no Juizado Especial Cível, por ser procedimento especial, conforme Enunciado n. 8 do FONAJE (DJe 02/10/2023). Complementando, o ENUNCIADO 8 do FONAJE prevê que: ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Ante o exposto, com esteio no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, julgo por sentença extinto o presente feito sem resolução do mérito, por absoluta inadmissibilidade do procedimento neste Juízo. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
06/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85325978
-
06/05/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85325978
-
03/05/2024 18:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/04/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GUERRA LESSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GUERRA LESSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2024. Documento: 82842199
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82842199
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Após revisão dos autos, constata-se que a parte autora foi intimada em audiência para apresentação da Réplica, porém não apresentou qualquer manifestação nesse sentido.
Observa-se também que a parte autora postulou a designação de uma audiência de instrução e julgamento, ao passo que a parte demandada apenas reiterou os argumentos apresentados na Contestação.
Entretanto, considerando os princípios estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, visando otimizar o processo e reduzir sua duração, determino a intimação das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificar claramente quais provas pretendem produzir e quais fatos objetivam comprovar, não sendo aceitos pedidos genéricos. O silêncio será interpretado como dispensa da audiência de instrução.
Após o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão ou julgamento antecipado.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/03/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82842199
-
18/03/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 17:46
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GUERRA LESSA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para apresentar o anexo mencionado no evento de id n.º 57413926.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
19/04/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:46
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:29
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/03/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002149-68.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
LEONEL CAMINHA LINHARES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/03/2023 09:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 17 de fevereiro de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
17/02/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 00:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
Cite-se o promovido.
Intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada que contenha todos os débitos que a autora possua junto ao Banco Bradesco S.A.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para fins de analisar se o montante da dívida se coaduna com o teto de quarenta salários mínimos dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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