TJCE - 3000609-13.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 21:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/01/2023 05:06
Decorrido prazo de EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000609-13.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada por Adriana Lima Coelho da Silva em face de Companhia Energética do Ceará – ENEL, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que teve sua energia indevidamente cortada no dia 12/04/2022, sob argumento de que não teria sido avisada previamente acerca da possibilidade de suspensão.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial requerendo o imediato restabelecimento da energia elétrica, indenização a título de danos morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), concessão da justiça gratuita, e por fim, a inversão do ônus da prova.
Em decisão a medida liminar foi indeferida (ID 32576845).
Contestação apresentada pela parte demandada alegando a inexistência de corte abusivo, a possibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplência, aviso prévio emitido, ausência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 35020909).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 35082601).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 35394194). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial (ID 27106696), a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2.
MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia repousa na alegação de corte indevido e a correspondente indenização por danos morais.
Para rebater a tese, a concessionária alega que houve corte no fornecimento de energia elétrica da parte autora motivada por inadimplência da fatura de fevereiro de 2022.
Além disso, restou demonstrada a devida notificação referente ao débito e a possibilidade de corte emitida na fatura referente ao mês de 03/2022 (ID 32528434).
Ademais, após perfunctória análise da documentação acostada, observa-se que não há comprovação de pagamento da fatura referente a fevereiro/2022, conforme notificação constante na obrigação vencida no dia 16 de março de 2022.
Diante do exposto, a demandada demonstrou a legitimidade da sua atuação.
Com efeito, a fatura do mês de fevereiro estava em atraso.
Além disso, antes da interrupção, cumprindo o comando legal (Lei n. 8.987/95), a ré notificou a autora por meio da nota ao pé da fatura referente ao mês de março (ID 332528434 - documento anexado pela própria autora).
A interrupção dos serviços aconteceu, portanto, em conformidade com a legislação de regência.
A conduta da demandada encontra amparo no artigo 6º, §3º, II da Lei n. 8.987/95 que relativiza a regra da continuidade dos serviços públicos.
Da mesma forma tenho que a pretensão autoral quanto à indenização a título de dano moral não merece prosperar, visto que a demandada agiu em conformidade a legislação. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, extingo o processo no ponto com resolução de mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2022 17:22
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
23/08/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
14/04/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000804-05.2019.8.06.0116
Cristiano Ferreira da Silva
Euflosina Maria dos Santos ME
Advogado: Erick Andrade Meneses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2019 12:21
Processo nº 3000574-52.2022.8.06.0003
Cristian Lucio Barreto
Platini Passagens Aereas
Advogado: Artur Lira Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 12:51
Processo nº 3004773-28.2019.8.06.0002
Marlene Pires
Maria Joselita Moreira
Advogado: Carlos Antonio Ferreira Wanderley
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2019 12:26
Processo nº 3000246-75.2022.8.06.0051
Maria Reinaldo dos Santos Castelo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 15:45
Processo nº 3005695-67.2022.8.06.0001
Maria Jose Saraiva Marques
Detran-Ce
Advogado: Carmen Eleonora Rodrigues de Sousa Hapon...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2022 16:55