TJCE - 3000239-15.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2023 11:37
Expedição de Alvará.
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28/09/2023 02:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:44
Processo Desarquivado
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06/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:03
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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27/01/2023 05:07
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:07
Decorrido prazo de DANIEL FRANCA SILVA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:07
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000239-15.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONGGETTA JEANY LIMA MADEIRA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL SA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de uma Ação de reparação cível ajuizada por CONGGETTA JEANY LIMA MADEIRA em face da TELEFONICA BRASIL SA.
A empresa autora alega que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente por dívida que desconhece.
A reclamada apresenta defesa suscitando preliminar de ausência de provas e preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que não cometeu ilicitude alguma; que o nome da autora foi incluído nos aos órgãos de proteção ao crédito licitamente, assim, pugna pela improcedência da ação, bem como a inexistência de dano moral indenizável, e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Audiência conciliatória realizada, no entanto, infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por alegação de que a ausência de pretensão resistida prejudicaria o manejo de ação junto ao judiciário, pois qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado.
Colaciono abaixo precedente nesse sentido: “Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal”. (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de provas, pois as provas acostadas aos autos são suficientes para constatar a verossimilhança das alegações da parte autora.
Superadas as questões preliminares, vamos ao mérito da causa.
Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada, como a falha na prestação do serviço.
Declaro, portanto, a inversão do ônus da prova.
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, “sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança).” Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum.” (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).
Analisando os argumentos apresentados por ambas as partes, com os documentos, verifico que a promovente juntou comprovante de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida apresentou contestação, alegando que fez uma análise internamente e verificou que a inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu licitamente, uma vez que a demandante restou inadimplente, tendo seu plano cancelado.
A fim de comprovar seus argumentos, a reclamada traz prints de telas de seu sistema interno e faturas unilaterais e com base nisso, requer provar que não houve falha na prestação de serviço de telefonia.
A VIVO quer que esta análise, sirva de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquelas supostas PROVAS são UNILATERAIS, sem qualquer contraditório.
Em sua defesa afirma, ainda, que houve o regular cumprimento das obrigações, entretanto não prova.
Logo, não logrou demonstrar minimamente que a negativação do nome da autora ocorreu por motivos lícitos, não suportando seu ônus probandi.
Tais fatos levam ao acolhimento da reclamação. “Diante de um non liquet em matéria de fato e tratando-se de lide surgida de relação de consumo, o ônus da prova deve ser suportado pelo fornecedor de serviços que tem todos os meios para facilmente elucidar os fatos relevantes e não o faz, contribuindo, ao revés, para emaranhá-los, não sendo, ainda, razoável exigir do consumidor que prove a ocorrência de fato negativo.” (TJMG – Apelação Cível n°. 1.0145.05.276374-8/001.
Rel.
Des.
Adilson Lamounier.
DJe 05/10/2007). “O ônus da prova para o consumidor, em determinadas situações, é de difícil, senão impossível – constituição, razão pela qual a inversão ao fornecedor, prevista no art. 6, VIII, do CDC, é medida impositiva e necessária ao aclaramento dos fatos.” (TJMG – Proc.
N°. 2001645-39.2008.8.13.0024.
Rel.
Des.
Versiani Penna.
DJ 06/09/2011).
Diante do exposto, este julgador entende que no caso em tela, ocorreu falha na prestação do serviço fornecido pela requerida.
A falha em sistema de empresas, que acarreta dano ao consumidor, gera o dever de indenizar, este é o entendimento jurisprudencial.
Sobre o tema, a seguinte jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ARTIGO. 14, § 1º, II, CDC. É inegável que falhas podem acontecer, contudo, certo é que o fornecedor de serviços, aliado aos riscos da atividade econômica que lhe compete, deve disponibilizar todos os meios hábeis a promover a segurança aos usuários, de modo que estes não possam vir a ser prejudicados.
Quanto à prova do dano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral, independentemente de prova.” (Ap.
Cível n°. 3790-927.2006.8.06.0001/1. 5ª Câm.
Cível do TJCE.
Rel.
Des.
Francisco Barbosa Filho).
Quanto ao arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso.
Assim, pelo que consta no processo, apoiado na jurisprudência e doutrina colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para desconstituir os débitos aqui discutidos, bem ainda condenar a reclamada a pagar à autora, por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
DETERMINO, ainda, que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a reclamada proceda com a retirada imediata do nome da autora de quaisquer dos organismos de proteção ao crédito pela dívida aqui discutida, sob pena de multa.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 04:00
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 03:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:24
Conclusos para despacho
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12/09/2022 12:22
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2022 22:56
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 18/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 00:00
Conclusos para despacho
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08/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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