TJCE - 3000116-41.2022.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:51
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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31/01/2023 02:50
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:50
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000116-41.2022.8.06.0098 Promovente: JOAO VANDERLEY BRIOSO DE LIMA Promovido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CC DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada JOÃO VANDERLEY BRIOSO DE LIMA em face de PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na efetiva celebração de contrato de seguro entre a autora e a requerida e na legalidade da(s) parcela(s) descontada(s) na conta corrente da autora informado à ID 33887174 a título de “PAGTO ELETRO COBRANCA PSERV”.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente simplesmente alega que não celebrou com o requerido nenhuma avença sendo, portanto, ilegítimos os descontos em sua conta-corrente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe provas de que a requerente, de fato, firmou diversos contratos objetos dessa lide, juntando os instrumento contratual assinado pela parte autora (ID 39131378), sendo que a assinatura idêntica à assinatura feita pela parte autora à ID 33887166.
Destaco, ainda, que o documento retido na ocasião da contratação (ID 39131381) é o mesmo documento acostado pelo autor (ID 33887167).
Por fim, cabe fazer alguns esclarecimentos a respeito da divergência do endereço tido no contrato (Avenida Prefeito Ari alexandre Brasil, 49, Bairro Cajazeiras, Iguatu/CE) e do endereço apresentado em inicial (PV Chaparral, Caicara, nº 0000, Tejuçuoca/CE).
Primeiro, destaco que o contrato foi assinado em 2018, enquanto o comprovante de residência acostado (ID 33887169) é de 2021, de forma que é claramente possível que o autor tenha realizado mudança de residência.
Ademais, o referido comprovante de residência - a despeito de não se encontrar perfeitamente legível - não é em nome do demandante, o que enfraquece a tese referente à possibilidade de fraude na contratação.
Dessa forma, resta evidente, conforme todas as provas produzidas nos autos, que a ré logrou êxito em comprovar a devida contratação.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)” “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, em razão dos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade, as partes podem celebrar negócio jurídico desde que não haja ofensas a normas cogentes.
A própria natureza jurídica da relação contratual impõe a manifestação de vontade para a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações e o contrato só pode existir diante de válida manifestação da vontade.
Nesses termos, o pressuposto de validade do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, visando à produção de efeitos jurídicos.
Na verificação do negócio jurídico, pois, cumpre observar se houve uma declaração de vontade e se esta foi válida.
Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Seguro coletivo de acidentes pessoais.
Desconto do valor do prêmio em conta corrente.
Autor que afirma que não contratou os seguros.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora. 1.
Seguradora que anexou aos autos os contratos assinados pelo demandante.
Assinatura aposta nos instrumentos contratuais que não foi impugnada pelo autor. 2.
Previsão no contrato da possibilidade de descontos em folha de pagamento e em conta corrente, cujo número indicado corresponde à conta do autor. 3.
Parte autora que não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Autor que não demonstrou que foi vítima de fraude ou que não tinha ciência da contratação dos seguros.
Aplicação dos princípios e normas protetivos dos direitos dos consumidores, previstos no CDC, que não afasta o encargo do autor de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Incidência do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ. 4.
Manutenção da sentença. 5.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00160770520168190007 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 4 VARA CIVEL, Relator: SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/10/2017).
Sob essa égide, sendo patente a capacidade dos agentes, a licitude e determinação do objeto, e a adoção da forma escrita, bem como não demonstrado qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação), reputa-se válido o contrato, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Não se identificando, como na espécie, qualquer motivo ensejador de invalidade ou mesmo de abusividade, havendo a avença sido celebrada de forma livre, sem qualquer vício que possa macular o imprescindível e espontâneo consentimento dos acordantes, incabível a relativização do princípio da força obrigatória dos contratos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 12 de novembro de 2022.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Irauçuba/CE, 12 de novembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 12:30
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2022 17:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 14:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/11/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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07/11/2022 12:24
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 00:04
Decorrido prazo de JOAO VANDERLEY BRIOSO DE LIMA em 01/11/2022 23:59.
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18/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 11:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/11/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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13/10/2022 11:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 24/10/2022 15:40 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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07/10/2022 12:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/10/2022 15:40 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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07/10/2022 12:12
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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31/08/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 09:51
Conclusos para decisão
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10/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:51
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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10/06/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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