TJCE - 3000298-22.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/10/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2024 21:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000298-22.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para se manifestar sobre a penhora online realizada, conforme ID 104744696. -
11/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107064508
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11/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DA CUNHA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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22/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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28/08/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 17:45
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 15:34
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:17
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 13:15
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 13:14
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 14:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Dr(a).
GUILHERME GALDINO DE SOUSA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 49353796):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000298-22.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança.
Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia atualizada de R$ 755,44 (setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
A quantia seria devida em razão de não pagamento de produtos/serviços adquiridos pela demandada.
A parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação bem como de apresentar qualquer meio de defesa (ID 49346116).
Decido.
Anuncio o julgamento antecipado com base no art. 355, I e II do CPC.
Nesse contexto, decreto a revelia da demandada haja vista a injustificada ausência à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC).
Não vislumbro do compulsar dos fólios processuais qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, valendo destacar que o pedido veio instruído com documentos aptos a apontar a existência do crédito alegado pela parte autora, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré.
Com efeito, a conjugação do documento de ID 30625407 – fls.01/02 com os efeitos da revelia denotam a existência da obrigação (CPC, art. 373, I), sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC.
Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 755,44 (setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 09:49
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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05/10/2022 14:28
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:59
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:59
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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27/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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16/05/2022 14:33
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:28
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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02/05/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 10:04
Audiência Conciliação realizada para 22/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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09/03/2022 14:25
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:25
Juntada de Certidão
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01/03/2022 08:00
Audiência Conciliação redesignada para 22/04/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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27/02/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 19:07
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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27/02/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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