TJCE - 3000308-17.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
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27/01/2023 15:56
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 05:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:38
Decorrido prazo de IVANILDO ABREU DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
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07/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000308-17.2022.8.06.0019 Promovente: Ivanildo Abreu da Silva Promovido: Telefônica Brasil S.A, por seu representante legal Ação: Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de repetição de indébito em dobro cumulada com indenização por danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da parte demandada no pagamento de quantia a título de indenização por danos extrapatrimoniais, assim como na obrigação de efetuar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados em seu desfavor; para o que alega ter realizado a portabilidade da empresa Oi para a promovida, tendo recebido um chip provisório, até a chegada do chip original.
Afirma que, como se acostumou com o chip provisório, permaneceu o utilizando após o recebimento do outro chip; tendo solicitado o cancelamento do segundo chip, oportunidade na qual foi informado que pagaria pelos dois chips somente naquele mês.
Aduz que no mês seguinte foi surpreendido novamente com a cobrança dos dois chips, duas linhas, o que motivou uma cobrança no valor de R$ 89,96 (oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), enquanto o valor correto seria R$ 44,98 (quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos), conforme havia sido combinado, referente a linha que haviam lhe dito que seria cancelada.
Alega que efetuou o pagamento do valor cobrado, mesmo não concordando com referida cobrança.
Requer a repetição do indébito, na forma dobrada, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações.
Na oportunidade da sessão de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
As partes dispensaram a tomada de depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa promovida afirma que o autor possuía um plano vivo controle, com as linhas (85) 988700534 e (85) 981817118, conta 1316566109, e as cobranças passaram a ser faturadas normalmente, ocasionando o ciclo de faturamento.
Sustenta que quando houve o pedido de cancelamento, em 10.12.2021, a fatura com vencimento em 10.01.2021, com período de apuração de 25.11.2021 a 24.12.2021, já havia sido gerada; tendo o autor utilizado de todos os serviços durante o referido mês, não havendo irregularidade nas cobranças.
Manifesta sua oposição a aplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Afirmando a inexistência de danos morais indenizáveis e de valores a serem restituídos, requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, o requerente alega que o cancelamento foi feito após apenas 2 dias do vencimento da fatura do mês de dezembro; não havendo que se falar em novo ciclo de faturamento.
Aduz que não pode ser penalizado com outro ciclo de faturamento com apenas 2 dias de uso.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
O autor ressalta ter sido cobrado indevidamente por parte da promovida em relação aos serviços de telefonia móvel contratados, face o cancelamento de uma das linhas telefônicas.
Inicialmente, impende destacar que o feito trata de nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Contudo, embora configurada a relação consumerista e a possibilidade da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, tal fato não a exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o autor aduz ter suportado cobranças indevidas da empresa promovida, mas sequer trouxe aos autos as faturas correspondentes.
Ademais, o demandante reconhece a contratação do plano de telefonia em questão e não demonstrou minimamente a ocorrência de vício de vontade ou de falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada.
Destaca-se que quando do cancelamento do plano, em 10/12/2021, a fatura com vencimento em 10/01/2021, com período de apuração compreendido de 25/11/2021 a 24/12/2021, já havia sido gerada.
Assim tem-se inexiste cobrança indevida, posto que referente a parte do período de utilização da linha telefônica em momento anterior ao pedido de cancelamento (25/11 a 10/12).
Assim, não há se falar em acolhimento do pedido de restituição do valor quitado, porquanto válida a cobrança efetuada pela empresa promovida.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade.
Não assiste razão o demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, visto que não configurada qualquer prática ilícita por parte da empresa demandada, não havendo, por via de consequência, a ocorrência do preenchimento dos requisitos atinentes à responsabilidade civil.
Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.
COBRANÇA REGULAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Estranha a este processo a alegação de "notória conduta reiterada da operadora de telefonia".
Ao que consta dos autos, não houve inclusão do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito.
A alegação da autora de que inexiste prova de inadimplência por parte do Ponto Frio não tem cabimento, já que a prova de quitação da dívida competia à ela, por se tratar de fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inc.
I, do CPC), de cujo ônus não se desincumbiu. 2.
Ainda que a cobrança fosse indevida, configuraria meros dissabores que não são passíveis de reparação, ainda mais em se tratando de pedido genérico, baseado em proposta de acordo realizada em plataforma de recuperação de créditos, cujo pagamento importaria em concessão de bonificação à autora, e não em retirada de pontos, impondo-se manter a sentença de improcedência.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50616145820208210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 11-11-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
SENTENÇA MANTIDA.
O INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE, MINIMAMENTE, PROVAR O QUE AMPARA O SEU DIREITO.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE OS SERVIÇOS QUESTIONADOS PELO CONSUMIDOR - “VIVO CONTROLE DIGITAL - 3GBILIM" - SÃO PARTE INTEGRANTE DO COMBO/PACOTE CONTRATADO.
ADEMAIS, CABERIA A AUTORA A PROVA MÍNIMA DO DIREITO QUE ALEGA, EMBORA A RELAÇÃO DE CONSUMO.
NO CASO, AS FATURAS NÃO INDICAM COBRANÇA DE VALORES DE FORMA INDEVIDA.
NO CASO, A ANÁLISE DAS FATURAS DEMONSTRAM QUE OS SERVIÇOS FORAM CONTRATADOS E APENAS DESMEMBRADOS, POIS NÃO DIFEREM DO PACOTE CONTRATADO PELA AUTORA.
PRESENTES OS ELEMENTOS DE PROVA A FIM DE DEMONSTRAR QUE O SERVIÇO UTILIZADO CORRESPONDE AO EFETIVAMENTE CONTRATADO (“VIVO CONTROLE DIGITAL-3GBILIM”).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50057098120208210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-10-2021).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a empresa promovida Telefônica Brasil S.A, por seu representante legal, nos termos requeridos pelo autor Ivanildo Abreu da Silva, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a partir da intimação, para apresentação do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 23:22
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 17:01
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 23:44
Conclusos para despacho
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12/09/2022 21:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2022 21:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
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02/08/2022 18:19
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/06/2022 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 00:53
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/05/2022 02:59
Decorrido prazo de IVANILDO ABREU DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 02:58
Decorrido prazo de IVANILDO ABREU DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:39
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 09:20
Conclusos para despacho
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11/05/2022 09:18
Audiência Conciliação não-realizada para 11/05/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/05/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 17:14
Juntada de Petição de procuração
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20/04/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 11/05/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/03/2022 10:58
Distribuído por sorteio
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17/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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