TJCE - 3000772-82.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:13
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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15/02/2023 10:28
Juntada de intimação da sentença
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28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000772-82.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE JESUS AGUIAR BOTO Endereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 507, Em cima do Feirão da Economia, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Coronel José Inácio, 138, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-790 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Em breve síntese, narra a autora que realizou um parcelamento de débito junto a requerida no dia 19 de outubro de 2021, contudo, em 07 de fevereiro de 2022 teve a energia elétrica de sua residência cortada tendo em vista o atraso no pagamento da parcela de novembro de 2021.
Afirma que ficou sem energia por cerca de 06 (seis) horas e que a conta referente ao suposto atraso não havia sido entregue antes da data do vencimento.
Pelos motivos expostos, requer indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Em contestação, a requerida afirma que o corte foi regular, tendo em vista a inadimplência da parte autora.
Sustenta que a fatura com vencimento em novembro/2021 encontrava-se em aberto na ocasião do corte.
Pois bem.
Conforme narrativa inicial, o corte foi efetuado em 07/02/2022.
De acordo com a fatura de janeiro/2022, juntada no id. 35077164 - Pág. 18, a unidade consumidora da autora encontrava-se em débito com relação aos meses 10/2021, 11/2021, 12/2021.
O pagamento da fatura referente ao mês 11/2021 ocorreu somente em 07/02/2022 (id. 31518076 - Pág. 12), ou seja, no dia do corte no fornecimento da energia.
Ademais, o pedido de religação também ocorreu no dia 07/02/2022, id. 31518076 - Pág. 19, e, conforme a própria autora, a energia foi religada no mesmo dia.
Assim, pela prova dos autos, o corte se mostrou regular.
A requerente encontrava-se inadimplente, sendo exercício regular do direito da concessionária efetuar o corte de energia elétrica na residência com débitos em aberto.
Além disso, a alegação de que não recebeu a conta referente ao mês em atraso não justifica a inadimplência, tendo em vista que a autora poderia requerer a fatura na sede da demandada ou ainda, retirar o boleto pela internet, através do site da promovida.
No mais, a parte autora não demonstra atraso na religação da energia elétrica após a quitação do débito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na formado art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 11:25
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 12:54
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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23/08/2022 22:58
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 09:55
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
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23/03/2022 11:43
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
23/03/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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