TJCE - 3000478-64.2019.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 10:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2020 14:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2024 10:38
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:39
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
26/08/2023 00:43
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64286479
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64286479
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000478-64.2019.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
A parte exequente interpôs embargos de declaração à sentença, alegando, em resumo, omissão, por considerar que a realização de novo SISBAJUD seria devida e que ainda existiam alternativas para localizar os bens do devedor.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Analisando o presente processo, não vislumbro a OMISSÃO alegada, posto que o pedido de novo SISBAJUD foi apreciado e indeferido; e, ainda, que o autor, embora intimado para indicar bens, não requereu as outras tentativas de localização dos bens do devedor que considera possíveis.
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é OMISSA. Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
Assim, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
08/08/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64286479
-
07/08/2023 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000478-64.2019.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 02:03
Decorrido prazo de CARVALHO & SILVA PROPAGANDA LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:28
Decorrido prazo de HCG EDUCACIONAL LTDA - ME em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000478-64.2019.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, requereu realização de SISBAJUD e RENAJUD.
Indefiro o pedido formulado, haja vista que tais diligências já foram efetuadas e restaram infrutíferas.
Diante do exposto e, ainda, tendo em vista que todas as tentativas de constrição no nome dos promovidos já foram efetuadas, sem sucesso, julgo extinta a execução, o que faço com amparo no art. 53, § 4º da lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/03/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 14:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/03/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
17/12/2022 04:42
Decorrido prazo de CARVALHO & SILVA PROPAGANDA LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000478-64.2019.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 20:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 00:06
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:06
Decorrido prazo de JOSE DIEGO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA em 11/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 11:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/05/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:15
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/04/2021 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 15:51
Audiência Conciliação designada para 09/04/2021 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2020 15:33
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 12:12
Audiência Conciliação redesignada para 16/10/2020 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2020 12:10
Audiência Conciliação designada para 21/01/2021 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2020 11:01
Audiência Conciliação cancelada para 31/08/2020 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2020 12:48
Audiência Conciliação designada para 31/08/2020 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 11:24
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2020 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 14:22
Audiência Conciliação designada para 06/05/2020 14:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/01/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 11:06
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/11/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2019 01:00
Decorrido prazo de NAYANA CRUZ RIBEIRO em 21/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 12:03
Outras Decisões
-
17/09/2019 14:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2019 08:12
Audiência conciliação redesignada para 17/09/2019 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 17:54
Audiência conciliação designada para 22/08/2019 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/06/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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