TJCE - 3000691-57.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 08:18
Decorrido prazo de DIEGO CAPELO VITORIANO em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:27
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000691-57.2020.8.06.0118 AUTOR: ACR - ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALEXANDRE MACAMBIRA E SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Colhe-se dos autos, que foi realizada a tentativa de penhora on line nas contas da parte executada, entretanto a mesma resulta infrutífera, e a consulta realiza ao sistema RENAJUD foi positiva, porém o veículo encontrado já possuía restrições, conforme certidão de Id n. 46893986.
A parte exequente foi intimada para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 (id n. 46895254).
A mesma peticionou requerendo diversas pesquisas, entretanto restaram indeferidas e concedido prazo de 05 (cinco) dias, para a exequente indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (Id n. 53876587).
Entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 55260537, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis, in verbis: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal dos credores, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
22/02/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 08:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/02/2023 08:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/02/2023 19:59
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 05:26
Decorrido prazo de ACR - ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000691-57.2020.8.06.0118 AUTOR: ACR - ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALEXANDRE MACAMBIRA E SILVA DESPACHO Rh., Indefiro o petitório retro, porquanto é ônus da parte exequente, impulsionar o cumprimento de sentença, indicando bens passíveis de penhora da parte executada, não cabendo o Poder Judiciário diligenciar neste sentido.
Outrossim, entendo, que tal pedido fere a principiologia do procedimento da Lei 9.099/95, sobretudo o princípio da celeridade insculpido no art. 2°, caput, da Lei 9.099/95.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
26/01/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000691-57.2020.8.06.0118 AUTOR: ACR - ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALEXANDRE MACAMBIRA E SILVA DESPACHO R.h., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a tentativa de penhora online infrutífera, nomeando novos bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
09/12/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:13
Juntada de cálculo
-
10/10/2022 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de DIEGO CAPELO VITORIANO em 02/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de DIEGO CAPELO VITORIANO em 02/05/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 01/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE MACAMBIRA E SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:10
Processo Desarquivado
-
17/02/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 14:14
Transitado em Julgado em 07/02/2022
-
21/01/2022 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2021 00:06
Decorrido prazo de DIEGO CAPELO VITORIANO em 01/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:05
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2021 14:52
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 14:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/09/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
08/09/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 09:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 08/09/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
23/06/2021 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 19:39
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/05/2021 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2021 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/04/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 13:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/06/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
16/03/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:05
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
04/02/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 05:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:41
Audiência Conciliação designada para 16/03/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
01/12/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2020 15:59
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
02/09/2020 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2020 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAL LUCENA DE OLIVEIRA em 25/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 15:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 15:04
Audiência Conciliação designada para 23/09/2020 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
11/08/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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