TJCE - 0050627-90.2021.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:16
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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01/02/2023 02:48
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:48
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050627-90.2021.8.06.0143 Promovente: MARIA IRACEMA DIAS DA SILVA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA IRACEMA DIAS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. todos identificados nos autos.
Aponta a autora que verificou cobranças indevidas descontadas em seu benefício referente a um empréstimo consignado no valor R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) com desconto mensal no montante R$ 18,39 (dezoito reais e trinta e nove centavos).
Requer a declaração de nulidade do contrato nº 811552583 e a condenação da promovida a restituir da quantia indevidamente descontada em dobro e compensação por danos morais.
No ID.
N. 36502688, foi determinada a intimação da parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos: procuração atualizada, atendendo aos requisitos legais, bem como atualizar a documentação de identidade da Autora e o comprovante de residência, sob pena de indeferimento da inicial.
A intimação foi efetivada, tendo decorrido o prazo assinalado sem que nada tenha sido apresentado ou requerido.
Assim, se a parte autora não cumpriu a determinação, não há alternativa outra senão o indeferimento da petição inicial.
ISTO POSTO, não há outra alternativa senão extinguir o processo, sem resolução de mérito. É o que ora faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 321, caput, e parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Considero prejudicado pedido de Justiça Gratuita.
O art. 54 da Lei n. 9099/95 diz que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com isso, rico ou pobre que ingressa com processo em Juizado Especial Cível tem a isenção automática dos referidos valores, motivo que obriga ao juízo a declarar a falta de interesse processual em relação ao pedido de gratuidade na instância inicial.
No entanto, deve a parte autora fazer o pedido específico de gratuidade para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 13:13
Indeferida a petição inicial
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03/12/2022 21:48
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 01:08
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
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17/08/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DIAS DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:22
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 12:21
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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02/06/2022 23:28
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2022 17:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/04/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
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24/02/2022 10:13
Audiência Conciliação designada para 03/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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22/01/2022 23:17
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/12/2021 08:49
Mov. [7] - Mero expediente: Designe-se data para realização de audiência una, nos termos da decisão de fls. 48/49. Expedientes necessários.
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18/12/2021 13:14
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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27/09/2021 09:13
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 17:09
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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08/07/2021 11:21
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00167929-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/07/2021 11:03
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17/06/2021 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2021 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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