TJCE - 3002727-55.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 08:29
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/01/2023 08:29
Processo Desarquivado
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002727-55.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE SANCARLO EXECUTADO: FRANCISCO RESLANIO ARAUJO DE PAIVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE SANCARLO requereu a desistência do feito no id 49353596.
Nos termos do enunciado nº 90 do FONAJE “ a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal fato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Em se tratando de execução, assegura o artigo 775 do Código de Processo Civil o direito do exequente de desistir da execução ou parte dela, vejamos: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Assim, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
07/12/2022 19:07
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 19:07
Juntada de Certidão
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07/12/2022 19:07
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 17:10
Extinto o processo por desistência
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07/12/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 14:20
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/10/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/09/2022 14:49
Conclusos para decisão
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27/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 27/01/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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