TJCE - 3000713-29.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
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30/01/2023 10:26
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:26
Transitado em Julgado em 26/01/2023
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27/01/2023 11:26
Decorrido prazo de GRID LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:08
Decorrido prazo de MARIA AURILEIDE NUNES BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000713-29.2022.8.06.0221 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) PROMOVENTE: MARIA AURILEIDE NUNES BARBOSA PROMOVIDO: GRID LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se o presente feito de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE URGÊNCIA proposto por MARIA AURILEIDE NUNES BARBOSA em face de GRID LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – EPP, na qual a embargante alegou que tramitou nesta mesma unidade judiciária uma ação de cobrança sob o nº 3001039-91.2019.8.06.0221, ajuizada por Grid Locação de Veículos LTDA em face de Rafael de Noronha Feitosa Nogueira, visando o recebimento de R$ 17.982,66 (dezessete mil novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), sendo realizado acordo entre aquelas partes, o qual foi devidamente homologado.
Todavia, em razão da inadimplência do acordo iniciou-se a execução, sendo inserida restrição veicular no automóvel Honda Civic LX, placa HWK0659, CHASSI: 93HEJ6640YZ414985.
Destacou ainda que muito antes do ajuizamento da ação de cobrança e do próprio fato gerador da ação o veículo objeto da restrição havia sido vendido à embargante, sendo inclusive realizado o DUT eletrônico em 11/04/2014, ou seja, desde a referida data mantém a posse do veículo em foco.
Diante do exposto, requereu a imediata exclusão da restrição imposta.
Tutela de urgência foi deferida no ID n. 32939575, determinando a exclusão da cláusula restritiva de circulação, mas mantendo a cláusula de intransferibilidade.
Posteriormente, devidamente citada e intimada para apresentar contestação em 15 dias, consoante AR inserido no ID n. 34502690, a embargada manteve-se inerte.
Feito breve resumo, passo a analisar a demanda.
Após verificação minuciosa dos autos, restou incontroverso que a restrição veicular procedida no processo nº 3001039-91.2019.8.06.0221 recaiu sobre o automóvel Honda/Civic LX, placa HWK0659, registrado em nome de Rafael de Noronha Feitosa Nogueira.
Além disso, é indubitável que o referido veículo foi objeto de contrato de compra e venda entre o Sr.
Rafael e a embargante, ocorrido em 11/04/2014, conforme documento de transferência acostado ao ID n. 32776089 e DUT eletrônico anexado ao ID n. 32776092.
Com efeito, constatou-se que a embargante, não sendo parte na Ação de Cobrança nº 3001039-91.2019.8.06.0221, sofreu constrição sobre bem que possui, o que por certo não poderá subsistir, nos termos do artigo 674, §1º do CPC.
Assim, restou suficientemente comprovada a compra do automóvel pela embargante em data anterior aos atos constritivos inseridos no bem, sendo forçoso ratificar a liminar já deferida e determinar a exclusão da cláusula de intransferibilidade do veículo em foco.
DISPOSITIVO Desta forma, recebidos que foram os Embargos de Terceiro opostos, no seu mérito, julgo PROCEDENTES, pelos motivos acima expostos, ratificando a liminar já deferida no ID n. 32939575 e determinando a exclusão da cláusula de intransferibilidade do veículo Honda/Civic LX, placa HWK0659.
Por fim, ordeno que a Secretaria cancele a suspensão do processo nº 3001039-91.2019.8.06.0221, devendo a execução seguir o fluxo já determinado no ID n. 20150239 daquela demanda, com a inclusão do presente decisum.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 16:53
Conclusos para decisão
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21/07/2022 12:41
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2022 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:30
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/05/2022 18:39
Conclusos para decisão
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05/05/2022 18:38
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2022 18:34
Apensado ao processo 3001039-91.2019.8.06.0221
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05/05/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 17:12
Conclusos para decisão
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29/04/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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