TJCE - 3000401-60.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:46
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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13/05/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000401-60.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JUNIOR REU: PICPAY SERVICOS S.A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JUNIOR e PICPAY SERVICOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 58265383 e ID 58265385).
Conforme o ID 58266892, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 58265385 e ID 58265389, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária do requerente informada no ID 58266892.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 24 de abril de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito/Respondendo -
25/04/2023 18:44
Expedição de Alvará.
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25/04/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000401-60.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JUNIOR REU: PICPAY SERVICOS S.A D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada nos IDs 57889368, 57893025 e 57893026, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 12 de abril de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
12/04/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 18:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/04/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:28
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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04/04/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000401-60.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JUNIOR REU: PICPAY SERVICOS S.A S E N T E N Ç A PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, atual denominação de PICPAY SERVIÇOS S/A opôs embargos de declaração em que, basicamente, alega contradição na sentença, “pois constou na contestação de forma clara que o anúncio enviado ao Autor constava que parcelamento deveria ser, exclusivamente, em 12x, para obtenção do cashback pretendido” Contrarrazões apresentadas (ID 55354659). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão.
Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente.
No caso, a sentença fez juízo de valor quanto ao regulamento, assim se pronunciando: “(...)o autor acostou o regulamento que veio junto com o anúncio da possibilidade do parcelamento, no qual menciona que: “2.2 as formas de pagamento.
A campanha é válida para parcelamentos de boleto, de 02 (duas) a 12 (doze) parcelas, utilizando cartão de crédito cadastrado no aplicativo.”.
E ao consultar o site com as regras de cashback para parcelamentos de boletos (https://meajuda.picpay.com/hc/pt-br/articles/360056463652-Regras-de-cashback-para-parcelamentos-de-boletos) vislumbro que houve alteração de alguns termos no dia 21 de março de 2022.
Ou seja, ao autor não se aplica os novos termos do acordo, pois ele efetivou o parcelamento em 04 de fevereiro de 2022.
Portanto, para a configuração da responsabilidade do fornecedor, basta a demonstração do dano, do evento danoso e do liame causal.
Não há que se cogitar de prova de culpa do agente.
Assim, constitui falha na prestação do serviço a parte ré ter se negado a devolver o percentual devido de cashback ao consumidor.
Logo, tem-se que o ato ilícito, in casu, é a falha na prestação dos serviços, estando presentes os requisitos para a responsabilização da ré, a qual tem o dever de indenizar a autora pelos danos experimentados.” Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Nesse sentido o seguinte aresto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.1.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a reforma do julgado, finalidade que não se coaduna com a disciplina dos embargos de declaração.2.
Embora sejam admissíveis os embargos declaratórios, com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art.535, do CPC, o que não se verifica no presente caso.” (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 894470-1/01 - Paranaguá - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 23.05.2013) Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a decisão em seus exatos termos.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Quixeramobim, 16 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/03/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:32
Juntada de petição
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13/02/2023 09:08
Juntada de termo de comparecimento
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09/02/2023 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 05:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 10:27
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000401-60.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JUNIOR REU: PICPAY SERVICOS S.A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JUNIOR e PICPAY SERVICOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o processo se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova na ID 32568008.
A jurisprudência considera como dano moral, toda lesão capaz de atingir a honrado indivíduo, de modo a ferir um dos direitos de personalidade, estabelecidos no artigo 5º inciso X da Constituição Federal.
O legislador garantiu o direito de reparação, na ocorrência de dano com o intuito de ressarcir a extensão do dano sofrido, assim aquele que tem seu direito lesionado por meio de ato ilícito, poderá pleitear pelo ressarcimento de forma proporcional ao dano.
Narra o autor (ID 32508048), em síntese, que recebeu um e-mail de uma propaganda referente a uma promoção.
O anúncio mencionava que ao pagar um boleto em até 12X, receberia um cashback que seria limitado ao máximo de R$ 700,00 (setecentos reais).
O autor relatou que efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 2X.
Contudo, após o autor pagar o boleto, a requerida retornou apenas um cashback no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Em contestação (ID 34374688) o requerido alegou, autor descumpriu as regras da promoção, pagando em 2X e não em 12X, conforme estabelecia a campanha.
Afirmou (...) "a promoção em questão consiste no retorno de 20% do capital gasto em pagamentos de boleto parcelados em 12 vezes." Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 34485726), no qual mencionou que houve uma mudança no regulamento após o pagamento do boleto, portanto, não constava a informação que seria apenas em 12X que ele receberia o cashback.
Ao final pediu a procedência dos pedidos da inicial.
Inicialmente, sobre a preliminar arguida pela ré sobre a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, o ônus de provar a existência e a regularidade dos débitos reclamados recai sobre a ré, haja vista que se trata de ação que discute defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OUDO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg noAREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em26/11/2013, DJe 09/12/2013) grifei Portanto, a inversão do ônus da prova em favor das promoventes foi medida devida, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial, porquanto em relação à existência de compra indevida, aduzida como fraudulenta em seu cartão de crédito, e a hipossuficiência da autora quanto à comprovação do alegado.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
O cerne da presente demanda consiste em determinar se é devido o pagamento do percentual de cashback devolvido ao cliente apenas no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Pelo que consta dos autos o sistema denominado cashback no aplicativo da ré funciona quando há algum pagamento parcelado restituindo um percentual volta para o cliente como crédito de acordo com o número de parcelas.
A ré informou que o autor não cumpriu os requisitos necessários para se valer da referida promoção, uma vez que consta expressamente o pagamento em 12 vezes.
Ora, a campanha em nenhum momento menciona a possibilidade de cashback para pagamentos que não sejam feitos em 12 vezes.
Contudo, na inicial o autor acostou o regulamento que veio junto com o anúncio da possibilidade do parcelamento, no qual menciona que: “2.2 as formas de pagamento.
A campanha é válida para parcelamentos de boleto, de 02 (duas) a 12 (doze) parcelas, utilizando cartão de crédito cadastrado no aplicativo.”.
E ao consultar o site com as regras de cashback para parcelamentos de boletos (https://meajuda.picpay.com/hc/pt-br/articles/360056463652-Regras-de-cashback-para-parcelamentos-de-boletos) vislumbro que houve alteração de alguns termos no dia 21 de março de 2022.
Ou seja, ao autor não se aplica os novos termos do acordo, pois ele efetivou o parcelamento em 04 de fevereiro de 2022.
Portanto, para a configuração da responsabilidade do fornecedor, basta a demonstração do dano, do evento danoso e do liame causal.
Não há que se cogitar de prova de culpa do agente.
Assim, constitui falha na prestação do serviço a parte ré ter se negado a devolver o percentual devido de cashback ao consumidor.
Logo, tem-se que o ato ilícito, in casu, é a falha na prestação dos serviços, estando presentes os requisitos para a responsabilização da ré, a qual tem o dever de indenizar a autora pelos danos experimentados.
Ademais, no presente caso, os fatos descritos na petição inicial exorbitam o mero aborrecimento e são capazes de gerar angústia e sensação de descaso (ID 32508048, pág. 08).
Inclusive, pela ré ter colacionado na contestação regulamento diverso daquele que foi enviado para a autora no momento do anúncio da promoção.
Vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONSUMIDORA QUE COMPROVOU NÃO TER RECEBIDO OS REPASSES DE COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO PELA CIELO.
DANO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. (...) A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Há necessidade, porém de se comprovar a conduta praticada e o nexo de causalidade, consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.
Cumpre observar que as instituições financeiras devem obediência ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico sufragado no enunciado nº 2971 das Súmulas do E.
STJ e, por isso, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no caput do art. 14 do CDC2.
Dessa forma, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar das corrés, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. (TRF – 3 – RecInoCiv: 50018404820184036130 SP, Relator: Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 04/02/2022, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN 10/02/2022) grifei Sendo assim, certo é o dever de indenizar o autor pelos danos morais experimentados em virtude do descumprimento do acordo realizado entre as partes.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá e muito bem de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa linha de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônios jurídicos com fatos geradores distintos.
Em relação ao quanto devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Com efeito, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) condenar a requerida a restituir o restante do percentual de volta do cashback para o cliente, conforme regulamento vigente na época do pagamento, limitado ao valor máximo de R$700,00 (setecentos reais), com juros e correção da compra do ato ilícito, isso é, do dia seguinte à transação em que prometido o creditamento (sumula 43, do STJ); b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários, conforme o art. 55, caput, da lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
10/01/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 11:51
Juntada de termo de comparecimento
-
14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000401-60.2022.8.06.0154 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JUNIOR REU: PICPAY SERVICOS S.A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JUNIOR e PICPAY SERVICOS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o processo se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova na ID 32568008.
A jurisprudência considera como dano moral, toda lesão capaz de atingir a honrado indivíduo, de modo a ferir um dos direitos de personalidade, estabelecidos no artigo 5º inciso X da Constituição Federal.
O legislador garantiu o direito de reparação, na ocorrência de dano com o intuito de ressarcir a extensão do dano sofrido, assim aquele que tem seu direito lesionado por meio de ato ilícito, poderá pleitear pelo ressarcimento de forma proporcional ao dano.
Narra o autor (ID 32508048), em síntese, que recebeu um e-mail de uma propaganda referente a uma promoção.
O anúncio mencionava que ao pagar um boleto em até 12X, receberia um cashback que seria limitado ao máximo de R$ 700,00 (setecentos reais).
O autor relatou que efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 2X.
Contudo, após o autor pagar o boleto, a requerida retornou apenas um cashback no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Em contestação (ID 34374688) o requerido alegou, autor descumpriu as regras da promoção, pagando em 2X e não em 12X, conforme estabelecia a campanha.
Afirmou (...) "a promoção em questão consiste no retorno de 20% do capital gasto em pagamentos de boleto parcelados em 12 vezes." Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 34485726), no qual mencionou que houve uma mudança no regulamento após o pagamento do boleto, portanto, não constava a informação que seria apenas em 12X que ele receberia o cashback.
Ao final pediu a procedência dos pedidos da inicial.
Inicialmente, sobre a preliminar arguida pela ré sobre a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, o ônus de provar a existência e a regularidade dos débitos reclamados recai sobre a ré, haja vista que se trata de ação que discute defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OUDO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg noAREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em26/11/2013, DJe 09/12/2013) grifei Portanto, a inversão do ônus da prova em favor das promoventes foi medida devida, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial, porquanto em relação à existência de compra indevida, aduzida como fraudulenta em seu cartão de crédito, e a hipossuficiência da autora quanto à comprovação do alegado.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
O cerne da presente demanda consiste em determinar se é devido o pagamento do percentual de cashback devolvido ao cliente apenas no valor de R$ 20,00 (vinte reais).
Pelo que consta dos autos o sistema denominado cashback no aplicativo da ré funciona quando há algum pagamento parcelado restituindo um percentual volta para o cliente como crédito de acordo com o número de parcelas.
A ré informou que o autor não cumpriu os requisitos necessários para se valer da referida promoção, uma vez que consta expressamente o pagamento em 12 vezes.
Ora, a campanha em nenhum momento menciona a possibilidade de cashback para pagamentos que não sejam feitos em 12 vezes.
Contudo, na inicial o autor acostou o regulamento que veio junto com o anúncio da possibilidade do parcelamento, no qual menciona que: “2.2 as formas de pagamento.
A campanha é válida para parcelamentos de boleto, de 02 (duas) a 12 (doze) parcelas, utilizando cartão de crédito cadastrado no aplicativo.”.
E ao consultar o site com as regras de cashback para parcelamentos de boletos (https://meajuda.picpay.com/hc/pt-br/articles/360056463652-Regras-de-cashback-para-parcelamentos-de-boletos) vislumbro que houve alteração de alguns termos no dia 21 de março de 2022.
Ou seja, ao autor não se aplica os novos termos do acordo, pois ele efetivou o parcelamento em 04 de fevereiro de 2022.
Portanto, para a configuração da responsabilidade do fornecedor, basta a demonstração do dano, do evento danoso e do liame causal.
Não há que se cogitar de prova de culpa do agente.
Assim, constitui falha na prestação do serviço a parte ré ter se negado a devolver o percentual devido de cashback ao consumidor.
Logo, tem-se que o ato ilícito, in casu, é a falha na prestação dos serviços, estando presentes os requisitos para a responsabilização da ré, a qual tem o dever de indenizar a autora pelos danos experimentados.
Ademais, no presente caso, os fatos descritos na petição inicial exorbitam o mero aborrecimento e são capazes de gerar angústia e sensação de descaso (ID 32508048, pág. 08).
Inclusive, pela ré ter colacionado na contestação regulamento diverso daquele que foi enviado para a autora no momento do anúncio da promoção.
Vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL E MORAL.
CONSUMIDORA QUE COMPROVOU NÃO TER RECEBIDO OS REPASSES DE COMPRAS EM CARTÃO DE CRÉDITO PELA CIELO.
DANO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. (...) A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Há necessidade, porém de se comprovar a conduta praticada e o nexo de causalidade, consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.
Cumpre observar que as instituições financeiras devem obediência ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico sufragado no enunciado nº 2971 das Súmulas do E.
STJ e, por isso, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal é objetiva, por força do disposto no caput do art. 14 do CDC2.
Dessa forma, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar das corrés, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. (TRF – 3 – RecInoCiv: 50018404820184036130 SP, Relator: Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 04/02/2022, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN 10/02/2022) grifei Sendo assim, certo é o dever de indenizar o autor pelos danos morais experimentados em virtude do descumprimento do acordo realizado entre as partes.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juiz; mas, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá e muito bem de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa linha de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônios jurídicos com fatos geradores distintos.
Em relação ao quanto devido, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Com efeito, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) condenar a requerida a restituir o restante do percentual de volta do cashback para o cliente, conforme regulamento vigente na época do pagamento, limitado ao valor máximo de R$700,00 (setecentos reais), com juros e correção da compra do ato ilícito, isso é, do dia seguinte à transação em que prometido o creditamento (sumula 43, do STJ); b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários, conforme o art. 55, caput, da lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 08:06
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2022 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 09:16
Juntada de petição
-
13/07/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 00:57
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 15:13
Juntada de Petição de citação
-
27/06/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 10:59
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/06/2022 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 10:06
Juntada de Petição de procuração
-
26/05/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JUNIOR em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS JUNIOR em 25/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 18:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
13/04/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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