TJCE - 0200895-89.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 08:10
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:10
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/02/2023 02:49
Decorrido prazo de TALITA RUFINO HOLANDA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:49
Decorrido prazo de CAROLINA SALSA DE AGUIAR DUARTE LIMA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:49
Decorrido prazo de Davi Bruno de Sousa Teixeira em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:30
Decorrido prazo de ANA ALICE RUFINO HOLANDA RODRIGUES DUARTE LIMA em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0200895-89.2022.8.06.0154 AUTOR: CAROLINA SALSA DE AGUIAR DUARTE LIMA, A.
A.
R.
H.
R.
D.
L., TALITA RUFINO HOLANDA REU: DAVI BRUNO DE SOUSA TEIXEIRA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes CAROLINA SALSA DE AGUIAR DUARTE LIMA e outros (2) e Davi Bruno de Sousa Teixeira, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada (ID 35532250) comprovou quitação do débito objeto da ação.
Na ID 35631861, a parte exequente solicitou o arquivamento.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO por sentença a presente execução, em face da satisfação da obrigação de realizar.
Determino a baixa de quaisquer constrições judiciais que porventura tenham sido realizadas em nome do executado em razão da presente demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2022 18:13
Conclusos para despacho
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13/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
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07/10/2022 01:56
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO ACIOLY em 06/10/2022 23:59.
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24/09/2022 01:52
Decorrido prazo de PATRICIA DE MELO ACIOLY em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
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14/09/2022 15:57
Juntada de petição (outras)
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14/09/2022 00:08
Decorrido prazo de Davi Bruno de Sousa Teixeira em 13/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
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23/06/2022 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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21/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
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15/06/2022 12:28
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/06/2022 10:52
Mov. [8] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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14/06/2022 10:51
Mov. [7] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Procedimento Comum Cível.
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10/06/2022 11:52
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Declíniio de competencia.
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10/06/2022 11:52
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declíniio de competencia.
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10/06/2022 11:48
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/06/2022 17:54
Mov. [3] - Outras Decisões: Desse modo, considerando que se trata de demanda endereçada ao Juizado Especial Cível, determino o declínio da competência dos presentes autos e a sua consequente remessa ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE, onde
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06/06/2022 13:20
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2022 13:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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