TJCE - 3001061-80.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 09:05
Processo Desarquivado
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04/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:07
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:09
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:49
Expedição de Alvará.
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22/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 11:18
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:23
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 10:05
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:05
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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16/02/2023 10:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/02/2023 09:57
Juntada de cálculo
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03/02/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 04:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 31/01/2023 23:59.
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13/12/2022 12:07
Juntada de Certidão
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001061-80.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA CUSTODIO FERNANDES DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por danos morais promovida por ANA MARIA CUSTÓDIO FERNANDES DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambas as partes qualificadas nos autos.
Diz a requerente que, ao tentar realizar compras no comércio local, deparou-se com a informação de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito efetivada pela requerida.
Sustenta desconhecer a origem do débito.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de tutela de urgência requer determinação para que a Empresa demandada proceda com a retirada imediata do seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito, em razão da negativação indevida.
A tutela de urgência restou denegada nos termos de decisão constante sob o Id n. 34944414, concedendo-se apenas a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC.
Regularmente citada, a promovida contestou o pleito autoral (Id nº 44345483), aduzindo a legalidade e legitimidade da cobrança, do contrato e da negativação, a qual ocorreu pelo inadimplemento de fatura.
Alegou que a dívida possui origem em contrato de financiamento celebrado pela requerente com o Banco Losango, oriundo do contrato 020099103564 F, tratando-se de crédito direto ao consumidor realizado no lojista RICARDO ELETRO na data de 31/01/2019, mediante parcelamento em 18 vezes de R$ 310,22 (trezentos e dez reais e vinte e dois centavos).
O contrato foi posteriormente cedido à requerida em 17/12/2021.
Destacou que houve inadimplemento contratual e que a autora foi devidamente notificada quanto à cessão do crédito.
Aduziu que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu em exercício regular de direito.
Defendeu a inocorrência de ato ilícito, bem como, de dano moral indenizável.
Pugnou pelo julgamento de total improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação entre as partes, não logrando êxito a composição amigável (Id n. 44453445).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Ausentes preliminares, passo ao exame de mérito.
Pretende autor a declaração de inexistência de débito alusivo a um contrato de financiamento mantido com a promovida, cuja celebração e existência é desconhecida do requerente, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida no SPC/SERASA.
A ré, por sua vez, aduziu a existência e validade da contratação e do débito, sustentando a inocorrência de ato ilícito e de dano moral passível de indenização.
A meu ver, o pedido é procedente.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a relação jurídica em análise caracteriza-se como consumerista, o que enseja obrigatoriamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, de acordo com o art. 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Em se tratando de ação reparatória de danos morais fundada em débito não reconhecido, caberia à ré comprovar os pontos impeditivos do direito do autor (culpa exclusiva da vítima), o que não ocorreu na hipótese.
Nesse passo, cabia à requerida a prova de que houve a contratação por parte da autora, eis que a esta seria inviável comprovar o contrário.
Com efeito, apesar de apresentar um instrumento contratual supostamente assinado pela autora, o mesmo se encontra desacompanhado de qualquer documento pessoal da mesma, comprovante de residência etc, ou demais elementos que apontem efetivamente que a foi a requerente que assinou a proposta, já que a mesma nega a contratação.
O endereço de cobrança não é o mesmo indicado pela promovente, ao contrário do quanto aduziu a ré.
Destarte, não comprovado o lastro contratual, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito dele decorrente.
Com isso, revela-se, pois, desde logo o dano moral, sendo desnecessária qualquer prova de prejuízo material.
Não há como retorquir os transtornos advindos da indevida “negativação” do nome da parte autora.
Inevitavelmente, sobreveio abalo moral à pessoa de seu nome, sendo este amparado pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que, não sendo demais ressaltar, dispensa a comprovação de prejuízo material.
Nesse sentido a jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL Banco SPC Dano moral e dano material Prova O banco que promove a indevida inscrição de devedores no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre desta inscrição.
A exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular” (REsp n. 51.158-5/ES Rel.Min.
Ruy Rosado de Aguiar j. 27.03.1995).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PROCEDENTE EM PARTE NA ORIGEM - INSERÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELA INSERÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A com o fito de obter a reforma da r. sentença de fls. 74/77, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Francisco Alves Pereira em desfavor da parte recorrente.
II – A apelante não produziu nos autos prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, pois o contrato sequer foi apresentado nos autos.
Ademais é inconcebível aceitar o argumento de que a negativação do nome da apelada se deu de forma regular diante da inadimplência constatada pela instituição ré.
III – In casu, malgrado as disposições da parte apelante, esta agiu de forma negligente ao inserir os dados da Promovente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que supostamente deixou de ser paga, não por vontade da devedora, mas porque esta nunca contratou os serviços que originaram a cobrança IV – Deveria o Banco Apelante ter agido com cautela e prudência de modo a primeiro verificar os motivos da existência do débito, até para resguardar seu cliente, e só a partir dali, caso verificada a alguma vontade deliberada do devedor em não honrar a dívida contraída é que deveria se iniciar os meios necessários de obtenção do crédito inadimplido.
Ao ter agido de forma açodada ao proceder de logo com a negativação do nome da apelada nos cadastros de negativação de crédito deixou evidente a falha na prestação de serviço.
Por isso sua responsabilidade pela inserção indevida dos dados da autora é medida que se impõe.
V – Está pacificado na jurisprudência pátria que o dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito caracteriza-se como in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, independentemente de prova, havendo necessidade apenas da demonstração do fato que o gerou, o que restou comprovado nos autos.
V – Do cotejo dos autos, observa-se que o valor firmado pelo magistrado a título de indenização por danos morais é o que melhor se ajusta a um patamar razoável, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como salutar efeito pedagógico, para que a instituição bancária apelante não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
VI - Apelo conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso intentado, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 17 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0007186-10.2010.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2022, data da publicação: 17/05/2022).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA.
SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO.
SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PREJUÍZO PRESUMIDO, QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
O banco agravante defende, em suma, que o julgamento da apelação não se enquadra na hipótese do 932, V a do CPC, pelo que, sem prejuízo da decisão em comento, requer a análise do recurso de forma colegiada, bem como que "no caso em tela não foi demonstrada angustia tamanha capaz de causar danos morais.
Outrossim, é cediço que, mesmo sendo, em tese, antijurídico um ato, não é imprescindível reparação por danos morais.
Pelo contrário, mesmo em face de ato ilícito, se inexistir prova de do dano não há falar em indenização. […] Ausente prova do dano, o alegado abalo psíquico deve ser considerado mero aborrecimento cotidiano comum à vida em sociedade, não ensejador de indenização por danos morais". 2.
A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos.
Frise-se, ainda, ser possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 3. "O exame monocrático do recurso especial, no caso, não implica desconsideração das regras dos arts. 932, IV, do CPC e 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ademais, eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado mediante agravo interno". (AgInt no REsp 1955384/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022)) 4.
Narra o promovente, na exordial, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de restrição ao crédito, com base nos contratos números 0721496806, 0721543990, 042429330, 0646787336, 064613541, 042429302, 0645916370 e 00016111.
Afirma não ter celebrado esses negócios jurídicos.
Extrato do SPC que comprova a negativação de seu nome pela instituição juntado às fls. 26/27. 5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente de prova". (AgInt no AREsp 1858119/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
Precedentes também do TJCE. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo Interno Cível - 0001253-37.2009.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022).
E, ainda, a súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Eis o dano in re ipsa, que independe de maiores questionamentos sobre sua extensão ou seus reflexos, bastando a prova do fato violador (lesivo): indevida restrição de crédito.
Assim, a “negativação” indevida no SERASA, por si só, satisfaz a possibilidade de indenização, sendo o dano à imagem vertido na reação desgostosa suportada pela parte autora, fato comprobatório dos danos sofridos, mormente quando há dificuldade na apuração dos prejuízos materiais.
Urge destacar que a indenização por dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir e prevenir.
Para o arbitramento da indenização deve, então, observar o trinômio.
Considerando as peculiaridades do caso em tela, mostra-se razoável a fixação de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Por tais motivos, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral promovida por ANA MARIA CUSTODIO FERNANDES DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II , para o fim de declarar a inexigibilidade do débito imputado à, bem como, condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Antecipo os efeitos da tutela para o fim de determinar a retirada da negativação do nome da autora pela dívida objeto da presente ação através do SERASAJUD.
Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
09/12/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 14:53
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/11/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 09:20
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
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03/09/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
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31/08/2022 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 11:13
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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16/08/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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