TJCE - 3000410-22.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166360467
-
25/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166360467
-
24/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 06:32
Decorrido prazo de SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:54
Decorrido prazo de SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 142503546
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159642408
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10/06/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 142503546
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159642408
-
09/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142503546
-
09/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159642408
-
09/06/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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16/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:23
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:23
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:44
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:44
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 142503546
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142503546
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04/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142503546
-
04/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136276564
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136276564
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20/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136276564
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19/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 133658229
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07/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133658229
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07/02/2025 13:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/02/2025 10:24
Juntada de ordem de bloqueio
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29/01/2025 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 07:31
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130606200
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130606200
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17/12/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130606200
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16/12/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 07:15
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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02/12/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112091685
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112091685
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000410-22.2022.8.06.0154 AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE, GABRIELA ALMEIDA SILVA REQUERIDO: SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA D E S P A C H O
Vistos. A decisão de ID 101852551 foi fundada no precedente REsp Nº 1954382 - SP (2021/0246455-8), segundo o qual a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). Reiteram, todavia, as exequentes a pretensão de que sejam averbados "desconto de valores devidos diretamente da aposentadoria por idade" da executada por entender que "este juízo já proferiu decisão em outros autos, no processo de nº 3000411-07.2022.8.06.0154, demonstrando entendimento favorável a tal pedido". Pois bem. A averbação do desconto no benefício previdenciário do autor nos autos nº 3000411-07.2022.8.06.0154, decorreu de livre pactuação entre as partes de direito disponível do executado, conforme manifestação de ID 62895547.
Situação, pois, diversa da tratada no presente cumprimento de sentença, no qual as exequentes pretendem de modo impositivo a retenção direta de valores da aposentadoria da executada para fins de liquidar verba decorrente de honorários advocatícios, o que não é admitido. Portanto, à falta de novos argumentos ID 112056414, indefiro o pedido, mantendo a decisão de ID 101852551 em todos os seus termos. Ciência à parte.
Após, arquivem-se os autos.
Quixeramobim, 25 de outubro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
04/11/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112091685
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04/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:59
Processo Desarquivado
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25/10/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/09/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:36
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:51
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101852551
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101852551
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000410-22.2022.8.06.0154 AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE, GABRIELA ALMEIDA SILVA REQUERIDO: SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de pretensão de retomada do cumprimento de sentença, pugnando a exequente que "seja oficiado o INSS, no intuito de realizar o bloqueio dos valores na aposentadoria por idade nº 182.284.229-5 da promovida de forma integral ou parcelada" (ID 99338402). Indefiro o pedido, nos termos do precedente RECURSO ESPECIAL Nº 1954382 - SP (2021/0246455-8): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
DISTINÇÃO.
ART. 833, § 2º, DO CPC/2015.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 3.
Recurso especial provido. Ciência à exequente, devendo requerer o que de direito em cinco dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Quixeramobim, 27 de agosto de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/08/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101852551
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28/08/2024 09:55
Processo Reativado
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27/08/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:37
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:37
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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07/12/2023 10:40
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2023 21:51
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71962668
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71962668
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000410-22.2022.8.06.0154 AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE, GABRIELA ALMEIDA SILVA REQUERIDO: SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante e outros e SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, preceitua o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, que não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No entanto, o legislador deixou de prever tal hipótese para título judicial. Contudo, é cabível a extinção do cumprimento de sentença nos mesmos moldes quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, por aplicação ao Enunciado 75 do FONAJE que estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial. No caso dos autos, não foi localizado bens passíveis de penhora, sendo infrutíferas as diligências implementadas por este juízo, conforme se vê dos autos.
Instada a indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê das certidões inseridas nos IDs nº 71954067.
Ressalte-se que a adoção da presente medida não cerceia o direito da parte credora de buscar a satisfação de seu crédito, porquanto, tão logo encontre bens penhoráveis, podendo formular em um novo processo um novo pedido de cumprimento de sentença.
Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE, extingo o presente feito. Sem custas ou honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Quixeramobim, 16 de novembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/11/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71962668
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17/11/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:41
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 13/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71365628
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71365628
-
01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000410-22.2022.8.06.0154 AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE, GABRIELA ALMEIDA SILVA REQUERIDO: SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA D E S P A C H O
Vistos.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho na ID 69707040. Trata-se de execução da sentença de ID 37372195. Na ID 59025637 o executado requer seja marcada uma audiência de conciliação, diante da impossibilidade de arcar com o pagamento integral. Audiência de conciliação marcada, contudo a executada não compareceu, conforme ID 69334019. Ante o exposto, intime-se a exequente em cinco dias para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 30 de outubro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
31/10/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71365628
-
30/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:10
Conclusos para despacho
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30/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69840267
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69707040
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000410-22.2022.8.06.0154 AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE, GABRIELA ALMEIDA SILVA REQUERIDO: SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA D E S P A C H O
Vistos.
Analisando os autos, verifiquei que a parte demandada SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA deixou de comparecer à audiência de conciliação designada, apesar de devidamente intimada e advertida acerca das consequências do não comparecimento, de acordo com a certidão ID 67161838. Assim, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto à revelia de SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA. Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que pretende produzir e, em caso positivo, de logo explicite os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 28 de setembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
02/10/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69707040
-
02/10/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:02
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 04:45
Decorrido prazo de SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:54
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/08/2023 10:37
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65238554
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65238566
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65238554
-
07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000410-22.2022.8.06.0154 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Interessada Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante e outros Parte Interessada SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 20/09/2023 10:00, a ser realizada na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 4 de agosto de 2023.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/21bbaa e https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7D Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98218-4468 -
04/08/2023 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 08:08
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
30/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000410-22.2022.8.06.0154 AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE, GABRIELA ALMEIDA SILVA REU: SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de execução da sentença de ID 37372195.
Na ID 59025637 o executado requer seja marcada uma audiência de conciliação, diante da impossibilidade de arcar com o pagamento integral.
Advirto que para a designação da audiência de conciliação, se faz necessário o interesse de ambas as partes.
Do exposto, intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de cinco dias, o interesse na realização da audiência de conciliação e mediação por meio virtual.
Caso a parte autora manifeste interesse, designo audiência de conciliação e mediação.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 19 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/05/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 21:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/03/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:53
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
13/02/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 02:49
Decorrido prazo de SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000410-22.2022.8.06.0154 AUTOR: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE, GABRIELA ALMEIDA SILVA REU: SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante e outros e SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA.
Adveio a informação nos autos de que as partes transigiram (ID 34213610 e ID 37363125), bem como pedido de execução do acordo, face o inadimplemento das parcelas (ID 37360165) É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, na forma do artigo 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado.
No mais, considerando o requerimento do credor (ID 37360165), intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de cinco dias, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos art. 524 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 21 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 08:07
Homologada a Transação
-
19/10/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 03:22
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 17/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 23:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 02:40
Decorrido prazo de Marcela de Sousa Marcolino Cavalcante em 24/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 02:39
Decorrido prazo de GABRIELA ALMEIDA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SILVIA HELENA MENESES DE SOUSA em 08/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:24
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
24/06/2022 10:02
Juntada de Petição de citação
-
07/06/2022 00:41
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUSA MARCOLINO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUSA MARCOLINO em 06/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
27/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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