TJCE - 3000071-02.2022.8.06.0045
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:37
Expedição de Alvará.
-
12/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:04
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
12/07/2023 05:08
Decorrido prazo de JOSE AISLAN ALVES SOBRAL em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 05:08
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000071-02.2022.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: JOSE AISLAN ALVES SOBRAL Executado(a): CAGECE I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré a indenizar a parte autora.
A parte executada depositou o valor que entende devido e o exequente requereu a expedição de alvará sem controverter a quantia. É o relatório.
Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que houve cumprimento voluntário da obrigação sem que fosse controvertida a quantia executada, o que atrai, portanto, a aplicação do art. 924, inciso II, c/c art. 771 e 513, todos do Código de Processo Civil, impondo-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, com a extinção do presente processo.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação para EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, ao tempo em que DETERMINO que se expeça alvará destinado a levantar a quantia depositada.
Expeça-se Alvará judicial utilizando os dados bancários informados pela parte exequente Na sequência, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Barro, CE, data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
22/06/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 22:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000071-02.2022.8.06.0045 Promovente: JOSE AISLAN ALVES SOBRAL Promovido: CAGECE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo ao ato abaixo: Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias.
Barro/CE, 24 de março de 2023 Diretor de Secretaria -
24/03/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:13
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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22/03/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE AISLAN ALVES SOBRAL em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000071-02.2022.8.06.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: JOSE AISLAN ALVES SOBRAL Promovido-a(a): CAGECE Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora (José Aislan Alves Sobral) a condenação da empresa promovida (Companhia de Água e Esgoto do Estado do Ceará - CAGECE) em reparação por danos morais ocasionados pela suspensão indevida do fornecimento de água na sua residência.
Conforme relato contido na inicial, a empresa promovida, no mês de janeiro de 2022, substituiu o hidrômetro da residência do autor, sem qualquer solicitação, e, no mês subsequente, cobrou um consumo exorbitante e indevido de 20m³, muito embora a leitura apontasse para o consumo de apenas 8m³.
Relata, ainda, que, por reiteradas vezes, o autor tentou resolver a situação de forma administrativa, no entanto, não obteve êxito e, no mês de junho, ocorreu a suspensão do fornecimento de água em sua residência, justamente pelo inadimplemento do débito questionado.
A empresa promovida, por sua vez, apresentou contestação genérica, alegando que agiu corretamente, pois o corte foi realizado em decorrência de um débito não adimplido e que o consumo foi aferido de forma regular.
Como se percebe, não há controvérsia quanto à existência do corte realizado e à substituição do hidrômetro na residência do autor, sendo que o ponto controvertido para análise do mérito é saber se a fatura de consumo que ensejou o corte é devida, ou não.
Pois bem, pelo que foi relatado pelas partes e considerando o que há de prova nos autos, constato que a cobrança deve ser reputada ilegal e, por conseguinte, o corte no fornecimento de água também.
Com efeito, embora tenha sido invertido o ônus da prova para que a promovido demonstrasse a regularidade de sua conduta, não se desincumbiu, a contento, deste ônus.
Aliás, o promovente alega que o corte foi decorrente da fatura de competência do mês de fevereiro de 2022, cuja fatura demonstrava expresso erro na apuração do devido, sendo que tal alegação sequer chegou a ser impugnada na contestação, recaindo sobre ela a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC.
E mais, além de não contestar tal alegação, a parte promovida lançou mão de argumentos genéricos e não juntou provas capazes de desconstituir aquelas produzidas na peça exordial ou que demonstrassem que sua conduta foi regular, muito embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova.
Não bastando isso, ao observar a fatura questionada, que repousa na página 3 do anexo de ID 34420673, observa-se que de fato há uma inconsistência aparente na mensuração do consumo, pois, após a colocação do hidrômetro novo, constou a leitura de 8m³, no entanto, o volume que serviu para base de cálculo da fatura foi o de 20m³, sem qualquer justificativa, senão vejamos: Nesta medida, entendo que a suspensão do fornecimento de água foi indevido e, por conseguinte, deve ocorrer reparação extrapatrimonial.
Com efeito, é inquestionável o desconforto e o constrangimento experimentado por aquele que foi compelido a ter o fornecimento de água interrompido ilegalmente, circunstância que, indiscutivelmente, é capaz de lesionar a dignidade do cidadão.
Aliás, conforme precedentes do STJ e do TJCE, a interrupção indevida do fornecimento de água gera dano moral presumido, conforme se apanha, exemplificadamente, do seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÕES DE PRIMEIRO GRAU CORRETAMENTE PROFERIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
PROBLEMAS COMPROVADOS NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E DA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVIABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 – Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação da parte autora e da CAGECE, sustentando o primeiro recorrente a ocorrência de dano moral e requerendo a reforma parcial da sentença, para que os pleitos da inicial sejam julgados totalmente procedentes, ao passo que a segunda apelante requesta o reconhecimento de sua sucumbência mínima, invertendo-se o ônus sucumbencial. 2 – No caso, não há óbice ao julgamento da ação individual, haja vista que a ação civil pública que guardava relação com o presente feito já se encontra julgada, tendo havido o trânsito em julgado. 3 – Corretas as condenações proferidas em primeira instância, ante os comprovados problemas de abastecimento de água na residência do demandante. 4 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sendo que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 22, caput, e parágrafo único do CDC. 5 – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 37, § 6º da CF/88. 6 – "O prejuízo advindo do corte indevido do fornecimento de água não necessita de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato".
Precedentes. 7 – Na hipótese, não houve sucumbência mínima por parte da segunda apelante, haja vista que foi a parte ré quem deu causa ao ajuizamento da ação, a qual, em primeira instância, foi julgada parcialmente procedente, somente não tendo sido deferido, na origem, o pleito de danos morais. 8 – Remessa necessária conhecida e desprovida.
Recurso de apelação da parte autora conhecido e provido.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Sentença reformada, com elevação dos honorários sucumbenciais a serem pagos pelo segundo recorrente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária e dos do recursos de apelação interpostos, para NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso da parte ré, e para DAR PROVIMENTO ao recurso manejado pelo autor, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2022.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJ-CE - APL: 01611725220138060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/07/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2022).
Fixada a responsabilidade civil da empresa promovida, cumpre-me arbitrar o valor da indenização por danos morais, consideradas as regras doutrinárias e jurisprudenciais existentes e, ainda, as circunstâncias gerais e específicas do caso concreto.
Ainda no que diz respeito a este ponto, importa destacar a aplicação, ao caso concreto, da teoria do "duty mitigate the loss" (dever de mitigar os próprios prejuízos), considerando que a parte autora, mesmo recebendo fatura aparentemente errada, bem como recebido aviso de corte, esperou ocorrer a suspensão do fornecimento para poder ajuizar demanda. É certo que o corte foi indevido.
Contudo, também é certo o dever de cada um que convive em sociedade providenciar para que seus atuais ou futuros danos sejam mitigados, sempre que possível, sob pena de se permitir "poupança indenizatória", o que fere, decerto, o princípio da boa-fé objetiva.
No caso, deve ser ponderado ainda que o autor é advogado militante na seara consumerista nesta comarca e tem conhecimento de que os danos moras não existem pelas simples cobrança indevida.
Logo, por não ter procurado resolver o problema antes da efetivação do dano, tal omissão deve repercutir na reparação pretendida.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
OBRAS EM IMÓVEL VIZINHO.
DANOS FÍSICOS.
AGRAVAMENTO POR CONDUTA DAS PROMOVENTES.
DUTY DO MITIGATE THE LOSS.
REDUÇÃO EQUITATIVA DOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a construção realizada pelos promovidos ensejou danos materiais e morais às promoventes, ora apelantes. 2. É certo que o proprietário tem o direito de construir em seu imóvel, contudo, deve fazê-lo nos limites autorizados pelo ordenamento jurídico, de forma que o exercício desse direito não cause prejuízos aos seus vizinhos, sob pena de o responsável responder pelos respectivos prejuízos, a teor do disposto no art. 1.311 do Código Civil. 3.
No caso em apreço, a prova pericial concluiu que os danos nas paredes e na caixa d'água já foram devidamente reparados e os demais foram ocasionados pela interrupção da manutenção que estava sendo realizada pelos réus e pela ausência de escoramentos com a remoção das paredes. 4.
Na verdade, da análise dos autos, verifica-se que os danos decorreram da obra dos promovidos, todavia, ao quebrarem o prévio acordo verbal, impedindo que os promovido efetuassem os reparos necessários, as promoventes contribuíram para o agravamento das avarias, em clara ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na vertente do "duty to mitigate the loss". 5.
Tal atitude, a meu ver, configurou a denominada culpa concorrente da vítima, acarretando a repartição dos danos apurados na forma do disposto no artigo 945 do Código Civil.
Diante da impossibilidade de se averiguar tecnicamente o percentual da culpa de cada parte, deve ser mantida a sentença recorrida que determinou a divisão igualitária dos prejuízos entre as partes. 5 .
A reparação por danos morais pressupõe a ofensa a direitos da personalidade, o que não ocorreu na situação analisada, tendo em vista que os danos materiais suportados decorreram de conduta concorrente das promoventes e que os transtornos causados pela obra no imóvel vizinho não fugiram à normalidade do diaadia. 6.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a correção do arbitramento dos honorários advocatícios não configura decisão extra ou ultra petita. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios corrigidos de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas, Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, corrigindo, de ofício, a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJ-CE - APL: 00068786320158060133 CE 0006878-63.2015.8.06.0133, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 16/10/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2019).
Isto posto, atento às circunstâncias peculiares do caso em deslinde, arbitro o dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Por conseguinte, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, dou por enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar minha convicção, de forma que entendo ser o acolhimento dos pedidos medida de rigor.
II – DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, extingo o processo com resolução de mérito, no termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por conseguinte ACOLHO a pretensão autoral, para DECLARAR a ilegalidade da fatura questionada e, confirmar a liminar concedida, bem como CONDENAR a parte promovida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários Barro, CE, data constante na assinatura digital.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz Substituto -
27/02/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 09:19
Audiência Conciliação cancelada para 23/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Barro.
-
23/02/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 13:55
Decorrido prazo de JOSE AISLAN ALVES SOBRAL em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barro Vara Única da Comarca de Barro Av.
Francisco Auderley Cardoso, S/N, Centro - CEP 63380-000, Fone: (88) 3554-1494, Barro-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação, ao tempo em que a parte autora apresentou réplica.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Barro/CE, data registrada em assinatura eletrônica LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE AISLAN ALVES SOBRAL em 05/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE AISLAN ALVES SOBRAL em 01/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:43
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Barro.
-
11/07/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3000007-62.2022.8.06.0151
Elseni Pinheiro Nobre Maia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2022 23:42