TJCE - 3002882-58.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:59
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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13/06/2023 01:24
Decorrido prazo de FAVORITTO RESIDENCE CLUBE em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002882-58.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): FAVORITTO RESIDENCE CLUBE PROMOVIDO(A)(S): FAVORITTO INCORPORACOES SPE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manejados por Favorito Residence Clube em desfavor da sentença exarada no Id 58487719.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença atacada é omissa, nos seguintes termos: A citação do executado restou infrutífera.
Em sua respeitável decisão, extinguiu o feito sem antes intimar a parte exequente para sanar o vício na pessoa de seu advogado ou sequer pessoalmente. (Id 58713946, fl. 2, destaquei).
A recorrente afirma que a decisão foi omissa por não ter sido precedida de intimação para a apresentação do endereço da executada.
Sobre os embargos de declaração, determina o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (destaquei).
III - corrigir erro material.
Ao contrário do defendido pela embargante, a ausência de prévia intimação não enseja a oposição dos presentes embargos que visam sanar eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material do conteúdo da própria sentença e não de atos que deveriam ter sido praticados pelo Juízo.
Embora demonstrado o não cabimento dos presentes embargos, é oportuno destacar que a recorrente foi devidamente intimada para apresentar o endereço da executada, conforme se depreende do disposto no despacho de Id 49367077, com ciência atestada na aba “expedientes”: Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes embargos.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/05/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 09:51
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2023 18:23
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002882-58.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): FAVORITTO RESIDENCE CLUBE PROMOVIDO(A)(S): FAVORITTO INCORPORACOES SPE LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, embora intimado para indicar o endereço do devedor, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Ante o exposto e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de indicação de endereço do correto do devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/05/2023 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 23:31
Extinto o processo por devedor não encontrado
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02/05/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 12:43
Decorrido prazo de FAVORITTO RESIDENCE CLUBE em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002882-58.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: FAVORITTO RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: FAVORITTO INCORPORACOES SPE LTDA D E S P A C H O Prevenção detectada pelo sistema.
Ao que se colhe do exame detido da inicial, foi o endereço indicado para citação da executada (Av.
Santos Dumont, 1510, Sala 1603), onde muito embora pertença a competência desta Unidade Jurisdicional, diligências anteriores nos autos dos processos nº 3000165-10.2021.8.06.0004, 3000166-92.2021.8.06.0004, 3000167-77.2021.8.06.0004, 3000168-62.2021.8.06.0004 e 3000182-46.2021.8.06.0004, restaram comprovadamente infrutíferas, pois não encontrado, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça: Assim sendo, em atenção aos princípios que regem o Juizado Especial Cível, insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95, sobretudo o da celeridade e o da economia processual, no intuito de evitar a repetição de diligências já efetuadas recentemente, INTIME-SE a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos a informação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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