TJCE - 3000231-66.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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03/10/2024 20:50
Não recebido o recurso de FERNANDA MACIEL DA SILVA - CPF: *23.***.*57-36 (AUTOR).
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30/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
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29/09/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA MACIEL DA SILVA em 28/09/2024 06:00.
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29/09/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 28/09/2024 06:00.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 104927425
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 104927425
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23/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104927425
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20/09/2024 17:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:07
Decorrido prazo de CENTEAD CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E PROFISSIONALIZANTE EIRELI em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCAS GOMES COSTA MOTA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:49
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89999194
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89999194
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89999194
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89999194
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89999194
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89999194
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. PROCESSO N.º 3000231-66.2021.8.06.0011 PROMOVENTE (S): FERNANDA MACIEL DA SILVA PROMOVIDO (A/S): CENTEAD CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E PROFISSIONALIZANTE EIRELI SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada pelo Autor em face da Requerida, em razão de alegada negligência da Ré decorrente de supostas cobranças de mensalidade após solicitação de cancelamento.
Alega a Autora que fez a pré-matrícula na instituição Ré enquanto providenciava a documentação de conclusão do ensino médio.
No entanto, posteriormente alega que procedeu com o cancelamento da matrícula, mas continuou sendo cobrada com as mensalidades como se ativa fosse. Frustrada a conciliação.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica na audiência de conciliação à ID 88750212. Contestação nos autos.
Não houve réplica.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Decido.
Nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Diante da documentação acostada, deixo para apreciar a gratuidade da justiça pleiteada em sede recursal, caso haja.
Desnecessária a produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Ab initio, é necessário analisar a alegação autoral de que mesmo após o cancelamento continuou sendo cobrada.
No entanto, este Juízo não pode avaliar a veracidade das alegações que comprovem a existência de um nexo causal, o qual é fundamental para estabelecer a obrigação de indenizar e solucionar a lide, sendo, a despeito da inversão do ônus da prova, encargo da Autora fazer a prova mínima da sua pretensão, o que não fez, limitando-se apenas a argumentar e não a comprovar a solicitação do cancelamento.
Assim, concluo que a Autora não colecionou nenhum documento apto a provar que de fato solicitou o cancelamento.
Ademais, as alegadas cobranças não ensejaram negativação no nome da Autora e muito menos possuem teor de cobrança vexatória.
Aceitar instruções desta forma é encorajar a proliferação de ações sem nenhuma razoabilidade.
Sendo assim, concluo-o que a Autora não fez prova mínima da sua pretensão, razão pela qual não há lastro para o acolhimento de seu pleito.
A ausência de prova mínima do alegado é causa ou de indeferimento da inicial ou de improcedência.
Nessa toada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Nesta quadra, não estão configurados os danos morais, visto que não reconheço a existência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e do dever de reparar, visto a falta de comprovação técnica dos fatos.
Diante do modus operandi da parte autora na presente lide, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima.
Nesse caminho, estou convencida de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira do autor, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Gratuidade da justiça a ser apreciada em caso da interposição de Recurso Inominado, quando a parte que dela necessitar deverá comprovar a hipossuficiência econômica.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Fortaleza/CE, 28 de julho de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
05/08/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89999194
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05/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89999194
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31/07/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2024 21:48
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA MACIEL DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCAS GOMES COSTA MOTA em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CENTEAD CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E PROFISSIONALIZANTE EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88750210
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88750210
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88750210
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88750210
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88750210
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88750210
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88750210
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88750210
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28/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000231-66.2021.8.06.0011 Requerente: FERNANDA MACIEL DA SILVA - CPF: *23.***.*57-36 (AUTOR) BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - OAB CE19341 - CPF: *31.***.*73-04 (ADVOGADO) Requerido: CENTEAD CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E PROFISSIONALIZANTE EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-93 (REU) LUCAS GOMES COSTA MOTA - OAB CE36519 - CPF: *52.***.*48-54 (ADVOGADO) T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: FERNANDA MACIEL DA SILVA - CPF: *23.***.*57-36 Advogado: Nicodemos Neto (Externo)16:09JOSÉ NICODEMOS CISNE NETO - OAB/CE 42.977 substabelecimento id 88749039 - Substabelecimento Promovida CENTEAD CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E PROFISSIONALIZANTE EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-93: id 88739685 - Documento de Identificação (CARTA DE PREPOSTO MÁRCIA REGINA DA SILVA LIMA MARTINS CPF/MF: *49.***.*00-97 Advogado: LUCAS GOMES COSTA MOTA - OAB CE36519 - CPF: *52.***.*48-54 Aos 27 dias do mês de junho de 2024, às 16:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO: https://link.tjce.jus.br/a3b80f Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida CENTEAD CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E PROFISSIONALIZANTE EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-93 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 88727801 - Contestação (CONTESTACAO sobretudo pela retificação do polo passivo da demanda para CENTRO DE ENSINO ALVES TAVARES, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n° 14.***.***/0001-33, Av.
João Pessoa n° 6302, Damas, Fortaleza-CE, CEP 60425- 689, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora FERNANDA MACIEL DA SILVA - CPF: *23.***.*57-36 requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
27/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88750210
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27/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88750210
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27/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88750210
-
27/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88750210
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27/06/2024 16:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 16:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/06/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 14:35
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:00
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:04
Decorrido prazo de FERNANDA MACIEL DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 08:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78144848
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78144848
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09/01/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78144848
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09/01/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/01/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:17
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:13
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63835988
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10/07/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63835988
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960* e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h. PROCESSO: 3000231-66.2021.8.06.0011PROMOVENTE(S): FERNANDA MACIEL DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): CENTEAD CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E PROFISSIONALIZANTE EIRELI INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, FERNANDA MACIEL DA SILVA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 05/09/2023, às 10:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/8e3d14 *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 7 de julho de 2023.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
07/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63835988
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07/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:23
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 10:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:20
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:56
Decorrido prazo de FERNANDA MACIEL DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:56
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 * PROCESSO: 3000231-66.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): FERNANDA MACIEL DA SILVA PROMOVIDO(A)(S): CENTEAD CENTRO DE EDUCACAO TECNICA E PROFISSIONALIZANTE EIRELI INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, FERNANDA MACIEL DA SILVA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 30/05/2023 15:00 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> 15 HORAS https://link.tjce.jus.br/601961 >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet.
Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora".
Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto).
O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado.
Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 9 de dezembro de 2022.
Servidor, TOMAS EDSON BANDEIRA ROCHA.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 17:52
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 06:50
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2021 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:34
Expedição de Citação.
-
01/03/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:21
Audiência Conciliação designada para 16/07/2021 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/03/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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