TJCE - 3001013-63.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 14:00
Expedição de Alvará.
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10/01/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ELIAS COUTINHO MARQUES, ANTONIA LOURDENE FRANCA DA SILVA e LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES em face de TAP PORTUGAL.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo.
Os autores aduzem, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Londres - Fortaleza, com conexão em Lisboa, para o dia 08/07/2022, com saída às 16:25h e chegada ao destino final às 21:27h.
Relatam que o voo do primeiro trecho de conexão atrasou em 01h resultando na perda do voo seguinte, e que foram informados que só conseguiriam remarcar o restante da viagem para o dia seguinte 09/07/2022, com o acréscimo de uma conexão em Porto Alegre e chegada ao destino final somente às 22:40h.
Alegam que a demandada não prestou nenhum auxílio material e eles foram obrigados a pernoitar no aeroporto de Lisboa.
A demandante ANTONIA LOURDENE FRANCA DA SILVA informa que sua bagagem que foi despachada em Londres, desapareceu, sendo encontrada e entregue somente 03 dias depois, dia 12/07/2022.
A demandante alega que LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES “fora veementemente impelida a despachar sua bagagem de mão, até então em perfeito estado de conservação.
Quando chegou em Fortaleza recebeu a mala despachada e averiguou os danos à estrutura da mala”.
Requerem por fim, a procedência dos pedidos de danos materiais e morais.
Em sua peça de bloqueio, a empresa aérea ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, suscitou que o voo dos autores sofreu um atraso ínfimo de 29 minutos, e não com mais de 1h, devido a problemas operacionais, defendendo que não houve overbooking.
Defende que os trechos e horários foram escolhidos pela própria Passageira, ao adquirir os seus bilhetes aéreos, a qual estava ciente do mínimo espaço temporal entre os voos de conexão, não podendo ser responsabilizada pela escolha do voo da Autora.
Defende que a viagem de volta foi realizada de forma satisfatória.
Quando a bagagem danificada alega que o despacho da bagagem de mão é informado de forma cristalina e didática em seu site que tais situações podem ocorrer e são normais ao transporte aéreo de passageiros, afirmando não haver comprovação das avarias alegadas pela autora.
Quanto a mala extraviada a ré alega que ela foi devolvida nos dias 12/07/2022 com apenas três dias depois do desembarque, defendendo que a resolução 400 da ANAC prevê prazo de até 21 dias para entrega das malas eventualmente extraviadas.
Alegando a inexistência de danos a serem suportados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”, sendo a esses contratos, em geral, “aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais” (art. 732).
Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”, devendo “responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, quando não cumprir “aos horários e itinerários previstos” (art. 737).
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior.
O dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do passageiro pelo atraso do voo, os chamados danos emergentes, bem como os lucros cessantes.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
A Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, incidindo inclusive sobre o transporte aéreo internacional, conforme expresso em seu art. 1º, em seu art. 21 prevê as “alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”, nas situações lá elencadas.
Os arts. 26 e 27, da referida Resolução, impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro.
Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta” No caso dos presentes autos, quanto a companhia aérea requerida TAP, restou claro que ela não demonstrou que de fato houveram os alegados problemas operacionais que gerou o atraso no voo da primeira conexão, resultando na perda do voo de conexão seguinte e atraso de mais de 24h na viagem dos autores.
Ainda que se admitisse os tais problemas operacionais, o que não ocorreu nos autos, o fato mencionado constitui fortuito interno e não afasta o dever de indenizar, na medida em que se trata de evento previsível com a atividade desempenhada pela ré.
A propósito, já se decidiu: “...Outrossim, verifica-se que a alegação de problemas na manutenção da aeronave não configura, no presente caso, a ocorrência de caso fortuito, vez que referida manutenção inesperada é um risco da atividade da requerida, de modo que deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pelo autor em decorrência de eventualidades relacionadas a sua atividade. ...” (TJSP - Apel. nº:0027778-77.2011.8.26.0577. Órgão julgador 20ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Luis Carlos de Barros.
Data do julgamento: 17 de março de 2014).
Caberia à ré fazer prova dos fatos desconstitutivos do direito dos autores e, não o fazendo, não há como se acolher a sua alegação. É incontroverso que a ré descumpriu o contrato e o artigo 737 do Código Civil estabelece que: “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Assim, os alegados problemas operacionais não pode ser considerado como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva do transportador, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea.
Ressalte-se que eventual necessidade de manutenção, ou atraso da tripulação, etc. não é fato estranho ao objeto do contrato de transporte.
Trata-se, em verdade, de fortuitos internos, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela ré.
Havendo cancelamento de voo de trecho de conexão, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo passageiro.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE VOO DE RETORNO EM CONEXÃO PROVENIENTE DE DUBAI.
ATRASO DE 10H.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO.
TENTATIVA DE EMBARQUE EM OUTRO VOO NA MADRUGADA FRUSTRADA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL PARCIAL CONSISTENTE NA CONTINUIDADE DO TRAJETO PELA VIA TERRESTRE NÃO ACEITA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO OU HOSPEDAGEM.
PERNOITE EM AEROPORTO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO A AUTORIZAR ELEVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001917-70.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 04.12.2020).
Assim, por meio do contrato de transporte aéreo nacional celebrado entre as partes, a requerida obrigou-se a transportar os autores saindo de Londres no dia 08/07/2022 às 16:25h e chegada ao destino final às 21:27h (ID 34498619 – processo nº 3001113-63.2022), considerando que o voo da conexão Londres - Lisboa atrasou resultando na perda do voo seguinte e realocação dos autores em outro voo que chegou ao destino final contrato somente no dia 09/07/2022 às 20:40, totalizando cerca de 24h de atraso.
No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo dos autores, os chamados danos emergentes.
No caso dos autos, o autor ELIAS COUTINHO MARQUES alegou que teve gastos com alimentação.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe o comprovante de pagamento no valor de $ 12,75 euros (ID 34498603), que em real equivale ao valor de R$ 68,87 (sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), conforme consulta (https://www.bcb.gov.br/conversao).
Assim, deve a requerida responder pelo dano patrimonial sofrido pela parte autora.
A Convenção de Montreal, em seu art. 22, item 2, limita a indenização por danos materiais em 1.000 DES - Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Esta unidade é definida pelo Fundo Monetário Internacional e sua cotação para o dia 09/12/2022, é de R$ 6,9036 (https://efi.correios.com.br/app/moeda/moeda.php), o que limita a indenização por danos materiais ao montante de R$ 6.903,60.
Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado acima está dentro do teto legal.
Quanto a bagagem da autora ANTONIA LOURDENE FRANCA DA SILVA que restou extraviada e foi encontrada e entregue pela demandada em 3 dias, busca a autora indenização a título de dano moral, INDEFIRO tal pedido, considerando que a demora de 03 dias para entrega de mala em local de residência do consumidor não configura fato ensejador de abalo às honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
Quanto a alegação de avarias a mala de mão de autora LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES, esta não trouxe aos autos comprovação do dano material sofrido, não tendo juntado aos autos orçamentos ou cupom fiscal de gastos com conserto da referida mala, não se desincumbindo de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, assim, INDEFIRO o pedido de dano material.
Quanto ao pedido de dano moral decorrente do atraso total sofrido na viagem.
O fato caracteriza dano moral porque foge ao mero aborrecimento do dia-a-dia na medida em que o cancelamento unilateral sem qualquer justificativa plausível, que resultou num atraso de cerca de 24h na viagem dos autores, repercutindo em todo o itinerário inicial da viagem, refoge o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar dano moral.
Nesse sentido já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador operas in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro”(REsp 1280372/SP, Rel.
Min, RICARDO VILLAS BOAS CUEVA,Terceira Turma, DJe 10/10/2014). “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o danomoral presumido em certas situações, como em caso de cadastroindevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atrasode voos, diploma sem reconhecimento, entre outros” (AgRg no AREsp728154/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe10/10/2016).
Delimitada a responsabilidade, passo a quantificação do dano moral.
Para a fixação dos danos morais o julgador deve atender aos seguintes parâmetros: a extensão do dano, grau de culpa do ofensor, situação econômica das partes, sempre observando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado e, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado à autora e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar ao autor ELIAS COUTINHO MARQUES o valor de R$ 68,87 (sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), a título de dano material, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, devendo pagar ainda o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2022 18:39
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 03:47
Decorrido prazo de ANTONIA LOURDENE FRANCA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:48
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/10/2022 16:22
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:22
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 18:16
Apensado ao processo 3001012-78.2022.8.06.0003
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30/09/2022 17:08
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2022 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2022 16:54
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2022 21:31
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 18:58
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:38
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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