TJCE - 3001154-96.2020.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 08:39
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:39
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 00:53
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001154-96.2020.8.06.0118 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: FLAVIA VIRGINIA ARAUJO MARQUES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme certidão de Id nº34359390, foi certificado a tentativa de penhora online foi irrisória, tendo sido procedido o desbloqueio dos valores previamente bloqueados, bem como o resultado da consulta RENAJUD foi negativa.
Em seguida, a parte exequente foi intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça exarado no ID 47138669, requerendo, ainda, o que entender pertinente, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº , estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
29/03/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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18/03/2023 09:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/03/2023 09:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
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27/01/2023 13:54
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 23/01/2023 23:59.
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16/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001154-96.2020.8.06.0118 Promovente: EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE Promovido: EXECUTADO: FLAVIA VIRGINIA ARAUJO MARQUES Parte intimada: Dr(a).
DANNY MEMORIA SOARES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 47141048 da movimentação processual, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça exarado no ID 47138669, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Maracanaú/CE, 5 de dezembro de 2022.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:41
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
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02/09/2022 00:14
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:18
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2022 22:36
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 01:16
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:25
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 09:54
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:54
Juntada de Certidão
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18/05/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:04
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:04
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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12/05/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:43
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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14/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
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19/01/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 14:54
Conclusos para despacho
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18/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 15:52
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2021 15:44
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 15:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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10/06/2021 13:38
Conclusos para despacho
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10/06/2021 13:29
Juntada de Certidão
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12/05/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 15:23
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:56
Expedição de Citação.
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19/01/2021 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 16:42
Conclusos para decisão
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16/11/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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