TJCE - 3000089-58.2022.8.06.0098
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iraucuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 11:39
Juntada de informação
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07/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:07
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 04:52
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 22/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:21
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:10
Expedição de Alvará.
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24/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/06/2023 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2023 13:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 19:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/04/2023 20:14
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 04:53
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:28
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 11/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000089-58.2022.8.06.0098 SENTENÇA Vistos etc.
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A interpôs Embargos de Declaração às fls. 43, com o fito de corrigir equívoco do decisum proferido por este juízo às fls. 37, posto que eivada pela erro material, devendo a sentença ser reformulada.
Assim, requer que seja conhecido e dado provimento aos presentes embargos.
A parte contrária foi intimada e apresentou contrarrazões às fls. 45, requerendo que seja negado seguimento aos embargos, de forma que seja mantida a sentença embargada.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Percebe-se, portanto, que a irresignação do Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o assunto: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido.
Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei).
O Tribunal de Justiça do Estado o Ceará pacificou a questão em sua Súmula 18, assim disposta: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada”.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irauçuba/CE, 16 de março de 2023.
Ana Claudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
22/03/2023 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 02:53
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:26
Conclusos para despacho
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11/01/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/12/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 12:01
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000089-58.2022.8.06.0098 Promovente: MARIA EDISA DE SOUSA FERREIRA Promovido: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico C/C Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito ajuizada por MARIA EDISA DE SOUSA FERREIRA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face da SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DAS PRELIMINARES Contudo, antes de adentrar ao mérito da presente demanda indenizatória, procedo à análise das preliminares apresentadas pelas promovidas, nos termos que passo a expor: DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO.
Quanto à prescrição/decadência alegada, entendo descabidas, porque embora o desconto tenha ocorrido em meados do ano de 2018, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos, posto que ao contrário do previsto no Art. 206 do Código Civil, o objeto da lide não se trata de reparação de danos intentada pelo segurado ante a seguradora e/ou o questionamento de Cláusulas Contratuais, mais sim a regularidade do Negócio Jurídico/Contrato eventualmente celebrado.
Ora, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Portanto, na hipótese de falha na prestação de serviços bancários, deve ser analisada sob a ótica do art. 27 do CDC, o qual estabelece prazo prescricional quinquenal, com início a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e da sua autoria, razão pela qual, não há que se falar em prescrição no presente caso A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE VALORES RELATIVOS A "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO § 3º DO ART. 206 DO CC/02.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
POSSÍVEL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRAZO QUINQUENAL (05 ANOS) DO ART. 27, DO CDC.
CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL, SOMENTE TEM INÍCIO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E SUA AUTORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA BRAGA DE SOUSA em face de decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, nos autos de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual o referido juízo extinguiu a ação, sob o fundamento de que o presente caso se encontrava prescrito, nos termos do § 3º do art. 206 do Código Civil Brasileiro de 2002.
II - Irresignado com a sentença proferida pelo juízo a quo, a parte recorrente alega, em síntese, que não houve prescrição no presente caso, tendo em vista que se trata relação de consumo, devendo ser aplicado o art. 27 do CDC.
III - Com efeito, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível é a utilização do prazo prescricional nele previsto, inserto no art. 27, do CDC, a qual prevê que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou falha na prestação do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
IV - Portanto, na hipótese de falha na prestação de serviços bancários, deve ser analisada sob a ótica do art. 27 do CDC, o qual estabelece prazo prescricional quinquenal, com início a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e da sua autoria, razão pela qual, não há que se falar em prescrição no presente caso.
V - Recurso conhecido e provido.
Sentença recorrida desconstituída.
Retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, conhecer do presente recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 00119973620178060100 CE 0011997-36.2017.8.06.0100, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020) Por tais razões, entendo por superada a prejudicial de mérito alegada pela demandada em sede de Contestação.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao seguro “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S” (fl. 01, ID 32879164) são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade da instituição ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, a instituição responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pela instituição e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos consumidores.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados à “SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S” (fl. 01, ID 32879164), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 10 de novembro de 2022.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do Art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Irauçuba/CE, 10 de novembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 12:30
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2022 18:57
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 08:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
-
04/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA EDISA DE SOUSA FERREIRA em 01/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
-
13/10/2022 08:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 24/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
-
07/10/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 08:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
-
07/10/2022 08:26
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
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03/10/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
-
04/05/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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