TJCE - 3003155-09.2019.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:12
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/02/2024. Documento: 78806777
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78806777
-
07/02/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78806777
-
29/01/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 23:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/07/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 07:56
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
27/07/2023 02:46
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64085782
-
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63696366
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3003155-09.2019.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MATEUS FERREIRA ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO - CE36730-A POLO PASSIVO:PALOMA MACEDO CORDEIRO DECISÃO Vistos, Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pela parte embargante, MATHEUS FERREWIRA ALENCAR, alegando contradição na sentença prolatada, vez que extinguiu o feito com fundamento no art. 53 § 4º sem atendimento ao pedido do autor de encaminhamento dos autos ao RENAJUD para consulta acerca da existência de veículos registrados em nome da embargada.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, tendo em vista que no ID nº 59112339 já houve consulta junto ao RENAJUD infrutífera.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intime-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
10/07/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 04:17
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3003155-09.2019.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MATEUS FERREIRA ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO - CE36730-A POLO PASSIVO:PALOMA MACEDO CORDEIRO DESPACHO Vistos, Considerando que não foram localizados veículos no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 05 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO com fundamento no art. 53, § 4° da Lei 9.099/5 c/c com os Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar Embargos; Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/05/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:09
Expedição de Alvará.
-
10/04/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3003155-09.2019.8.06.0112 Polo Ativo: MATEUS FERREIRA ALENCAR Representantes Polo Ativo: BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO Polo Passivo: PALOMA MACEDO CORDEIRO DESPACHO Vistos, Considero válida a intimação retro com base no art.19,§2º, da Lei 9.099/95.
Voltem-me os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Empós, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua titularidade para recebimento de alvará.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para fins de determinação de expedição do alvará judicial na forma da Portaria 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020.
Defiro desde já a busca de bens em nome da devedora através do RenaJud.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/03/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3003155-09.2019.8.06.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MATEUS FERREIRA ALENCAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO - CE36730-A POLO PASSIVO:PALOMA MACEDO CORDEIRO D E S P A C H O Vistos, Após tentativa de bloqueios junto ao sistema Sisbajud, verificou-se que o valor bloqueado é insuficiente para satisfação do débito.
Deste modo, determino que: a) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). b) Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95) quanto ao valor bloqueado, no montante de R$ 140,16 (cento e quarenta reais e dezesseis centavos).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:23
Decorrido prazo de PALOMA MACEDO CORDEIRO em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:23
Decorrido prazo de PALOMA MACEDO CORDEIRO em 01/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 16:04
Processo Reativado
-
29/04/2022 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2022 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2022 07:53
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 07:53
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
25/03/2022 22:58
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 10/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
21/02/2022 15:20
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2021 09:36
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 10:35
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2021 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
07/11/2021 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:45
Expedição de Citação.
-
18/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 15:56
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2021 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
09/09/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:00
Expedição de Citação.
-
26/07/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:58
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/07/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:44
Audiência Conciliação não-realizada para 30/03/2021 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
09/02/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:40
Expedição de Citação.
-
05/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 08:43
Audiência Conciliação redesignada para 30/03/2021 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/10/2020 10:44
Audiência Conciliação designada para 30/03/2021 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
31/07/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 10:49
Audiência Conciliação cancelada para 20/08/2020 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
30/07/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:48
Audiência Conciliação redesignada para 20/08/2020 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
05/06/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 08:26
Juntada de Petição de ata da audiência
-
22/05/2020 14:05
Audiência Conciliação redesignada para 31/08/2020 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
13/05/2020 19:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 15:29
Audiência Conciliação designada para 21/05/2020 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
22/11/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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