TJCE - 3001237-85.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:39
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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27/01/2023 10:34
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo: 3001237-85.2022.8.06.0072 Promovente: ANTONIA MARIA DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Inicialmente afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Afasto também, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.
Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora postulou a restituição de valores c/c indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada.
Informa que não realizou a contratação do contrato de empréstimo nº 322695337-4 e 322774760-1 que estão gerando descontos em seu benefício.
Motivo pelo qual requer a declaração de inexistência das contratações, restituição dos valores pagos em dobro e indenização por dano moral.
Na peça de bloqueio a instituição financeira defende a realização das contratações, trazendo os contratos devidamente assinados pela acionante.
Analisando detidamente os autos, resta incontroversa as contratações, diante da assinatura dos contratos que repousam no ID 42134625 e 42134626.
Não resta qualquer indício de irregularidade nos contratos.
Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado, tendo o acionado demonstrado que o defeito alegado inicialmente inexiste, em conformidade com o art. 14, § 3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Face ao exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados pela parte acionante e extingo o processo com julgamento de mérito com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
06/12/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:20
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 09:58
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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22/11/2022 23:41
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:07
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 15:49
Conclusos para decisão
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12/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:49
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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12/09/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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