TJCE - 3000032-45.2021.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000 Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pela parte João Feliciano da Silva contra a parte Banco Olé Consignado S.A.
As partes entabularam acordo no decorrer da tramitação do feito, conforme se vê no termo contido no id 53008041.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no id 53008041, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sobreveio informação do cumprimento da liquidação do débito por parte do executado, no tocante ao pagamento do quantum indenizatório (ID nº 53232161).
Em seguida, vieram-me os autos.
Relatei.
Decido.
Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos.
Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI Juíza de Direito -
15/02/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:29
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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15/02/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 02:57
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000032-45.2021.8.06.0043 Apensos: Processos Apensos > Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por danos morais Requerente: JOAO FELICIANO DA SILVA Requerido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. É certo que, segundo pacífico entendimento da jurisprudência, o magistrado não precisa se manifestar sobre todas as alegações e pontos questionados pelas partes, basta apresentar as razões suficientes para embasar a sua decisão.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no Edcl no MS n. 21.315/DF, Rel Min.
Diva Malerbi, analisando esse meio recursal sob a égide do novo Código de Processo Civil: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” De outra banda, não há que se confundir omissão/contradição com provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte, que deveria ser objeto de questionamento através do recurso de apelação.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO.
QUESTÃO PRECLUSA.
ART. 473 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no do julgado. 2.
Dest'arte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas,sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1317568 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0104315-4, j. 17/12/2013).
STJ-0439328) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 41 DA LEF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 377.005/DF (2013/0238367-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques. j. 05.12.2013, unânime, DJe 11.12.2013).
No caso sob exame, sustenta o embargante a existência de contradição na sentença, haja vista que, segundo a sua ótica, não caberia reparação por danos morais e materiais, posto que o contrato teria sido excluído.
Não há que se confundir decisão contraditória – que traz proposições entre si inconciliáveis – com entendimento contrário ao que prolatado por alguns Tribunais de Justiça.
A contradição é vício da sentença que, mal redigida, apresenta fundamentos incompatíveis, situação distinta da decisão coerente, muito embora divergente do entendimento de parcela da jurisprudência.
O embargante ao longo da marcha processual não trouxe provas da efetiva contratação, e a despeito de alegar a exclusão do contrato e que não houve descontos, restou demonstrando no extrato de id 21842171 a dedução.
Outrossim, o requerido nada apresentou demonstrando a devolução de tal montante.
Percebe-se, portanto, que o embargante maneja o presente recurso em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não divisando, na hipótese, quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a inquinar.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte demandada, posto que se trata de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti JUIZ DE DIREITO V.T.M.M. -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 00:53
Decorrido prazo de IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE em 02/09/2022 23:59.
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27/08/2022 02:51
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:27
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:06
Conclusos para despacho
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08/03/2022 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2022 20:24
Juntada de Certidão
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20/01/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:16
Outras Decisões
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04/10/2021 15:31
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 10:00
Conclusos para decisão
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02/08/2021 14:44
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2021 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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30/07/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 14:52
Juntada de Certidão
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13/05/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:20
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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12/05/2021 10:19
Audiência Conciliação cancelada para 04/02/2021 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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03/05/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 15:31
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2021 15:29
Conclusos para decisão
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04/01/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2021 15:29
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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04/01/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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