TJCE - 3000285-96.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:29
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 02:58
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:58
Decorrido prazo de CARLA RAIANE SANTANA DA CRUZ em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000285-96.2022.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: João Fidelino de Souza Requerido: Crefisa S.A.
Financiamentos e Investimentos S.A.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO 1.DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo demandado Banco Bradesco S.A., posto que, no presente caso, torna-se desnecessária qualquer reclamação prévia na via administrativa para se pleitear o bem da vida pela via judicial (CF art. 5º, XXXV).
Dito isso, anuncio o julgamento antecipado da lide, por ser a causa unicamente de fato e de direito, dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, I do CPC, bem como também dispensável oficio requerido pela promovida. 2.
DO MÉRITO 2.1 DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO A autora, em sua petição inicial, aduziu, em síntese, ter sido surpreendida com descontos de empréstimo nos seus proventos, instrumentalizado pelo contrato de nº. 061120010673 a ser pago em 15 parcelas no valor de R$492, 06 feito pelo banco acionado.
Assim, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O promovido sustenta a regularidade da contratação.
Alegou que o valor mutuado foi disponibilizado à parte promovente.
Defendeu a inexistência de danos morais. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
O pedido é improcedente.
Explico.
A parte autora fundamenta o seu pedido no fato de jamais ter contratado com a parte ré e ter sido induzida a erro por preposto da requerida.
Entretanto, a existência da relação obrigacional entre as partes restou comprovada nos autos, como se depreende do instrumento de contrato colacionado pelo demandado (id 35928246 e id 35928252).
Nele, ficou estabelecido que a quantia correspondente ao mútuo seria depositada diretamente na conta da autora, inclusive acostando ted no id 35928251.
Outrossim, apesar de intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se inerte.
A inversão do ônus da prova, a propósito, não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na hipótese em que não se identifica nenhuma dificuldade na produção probatória.
Assim sendo, os documentos apresentados pelo demandado comprovam que a promovente realmente realizou o empréstimo que ela alega não ter realizado.
Por consequência, incabível se mostra o pleito de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de cancelamento do negócio com cessação dos descontos.
Colaciono julgados relativos a casos semelhantes e que corroboram com o mesmo entendimento: TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*85-48 RS (TJ-RS) Data de publicação: 27/02/2014 Ementa: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais, alegando a parte autora ter sofrido descontos no seu benefício do INSS, no valor mensal de R$ 150,00, referentes a contrato de empréstimo nº 576835390, negando, contudo, tê-lo pactuado com o banco réu.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a ação.
Irresignada, pretende a demandante a reforma da decisão vergastada.
Não merece prosperar o pleito.
Em que pese a parte autora afirme que não contratou o empréstimo discutido na presente lide, o Banco réu se desincumbiu do encargo imposto pela inversão do ônus da prova, acostando aos autos, além da cópia do contrato de empréstimo, devidamente assinado pela demandante (fls. 62/65), o comprovante de liberação dos valores via TED (fls. 53).
Ademais, da análise dos autos, pode-se concluir que não há qualquer irregularidade na cópia do contrato juntada pelo demandado, bem como no comprovante TED.
No que diz com a alegada discrepância das assinaturas, tenho que aquela do contrato (fls. 62) é muito semelhante à firma aposta na carteira de identidade da autora (fls.12) e na ata de audiência (fls. 29), inexistindo, portanto, elementos que apontem para possível ocorrência de fraude.
Demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta bancária, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-48, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Francisco Gross, Julgado em 25/02/2014).
Desnecessárias outras considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 11:00
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 02:10
Decorrido prazo de CARLA RAIANE SANTANA DA CRUZ em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 14:41
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 12:07
Juntada de ata da audiência
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26/09/2022 16:25
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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21/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
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09/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 12:43
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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09/08/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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