TJCE - 0263019-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
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09/08/2023 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE VASCONCELOS AGUIAR em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64232872
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64617682
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0263019-82.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Repetição de indébito] REQUERENTE: ESMERALDO BARBOZA DE AGUIAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Sobre a regularidade da minuta do requisitório de ID 64147446, manifestem-se às partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/07/2023 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
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07/07/2023 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE VASCONCELOS AGUIAR em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:25
Conclusos para despacho
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0263019-82.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: ESMERALDO BARBOZA DE AGUIAR Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.h.
Vistos e examinados.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença (Obrigação de Pagar) apresentado por Esmeraldo Barbosa de Aguiar, através do qual a parte exequente pretende liquidar e executar o decisum meritório de ID 49531902, pedido contra o qual foi apresentado impugnação pelo Município de Fortaleza (ID 56486067).
Em seu pedido, a parte exequente/impugnada indica como quantum debeatur o montante de R$ 8.649,79 (oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos).
De seu turno, a parte executada/impugnante alega excesso de execução, aduzindo como devido o montante de R$ 7.043,71 (sete mil, quarente e três reais e setenta e um centavos).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, quedou-se inerte a parte autora-impugnada.
Relatei.
Passo, portanto, a DECIDIR.
Considerando o silêncio da parte autora, concordando com os cálculos do valor reconhecido pelo réu, hei por bem acolher como valor efetivamente devido aquele indicado no cálculo de ID 56486068.
Face ao exposto, dou pela procedência do pedido de impugnação apresentado pelo promovido/executado, homologando os cálculos de ID 56486068, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 7.043,71 (sete mil, quarenta e três reais e setenta e um centavos), o qual servirá de base para a expedição da Requisição de pagamento. À parte autora-credora, para informar, no prazo de 05(cinco) dias, se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 29/2020-OETJCE (DJe-CE de 17/12/2020), bem como, apresentar seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), conforme exigência do art. 26 da Resolução do Órgão Especial TJCE nº 29/2020, de 17/12/2020 (DJe-CE de 17/12/2020), visando a expedição da RPV nos moldes ali previstos, com ordem de pagamento pelo devedor diretamente ao beneficiário.
Intimações e demais expedientes necessários, a cargo da Secretaria Judiciária das Varas da Fazenda Pública.
Fortaleza/CE, date e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/06/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2023 17:47
Conclusos para decisão
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31/03/2023 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE VASCONCELOS AGUIAR em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0263019-82.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Repetição de indébito] REQUERENTE: ESMERALDO BARBOZA DE AGUIAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.h.
Sobre a impugnação de ID nº 56486067, ouça-se a parte impugnada no prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/03/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:01
Processo Desarquivado
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23/02/2023 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:46
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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15/02/2023 13:46
Juntada de Certidão
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04/02/2023 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE VASCONCELOS AGUIAR em 30/01/2023 23:59.
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20/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0263019-82.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Repetição de indébito] REQUERENTE: ESMERALDO BARBOZA DE AGUIAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela restituição da quantia de R$5.999,53 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), relativamente a cobrança em excesso de ITBI.
Em síntese, aduz que adquiriu o imóvel de matrícula n°006.294, inscrito no Registro de Imóveis da 6ª Zona de Fortaleza - CE, pela quantia de R$380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), todavia, reclama que a base de cálculo do Imposto de Transmissão - ITBI foi o valor venal do imóvel determinado pela Administração Tributária, no importe de R$679.976,34 (seiscentos e setenta e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), efetuando o lançamento do ITBI em 14/06/2021, na quantia de R$13.599,53, quitada pelo requerente em 15/06/2021, quando deveria ter dispendido o valor de R$7.600,00, correspondente ao valor da aquisição, conforme a DTI nº 10901/2021.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do feito.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cinge-se a demanda à verificação da base de cálculo a ser observada para a cobrança do ITBI na espécie, se o valor real da venda, devendo ter sido cobrado o imposto na alíquota estabelecida 2% (dois por cento), ou o valor de mercado apurado pelo órgão de arrecadação do Município de Fortaleza, conforme informações registradas na DTI nº 10901/2021, e devidamente pago em 15/06/2021, conforme comprovante colacionado aos autos, id. 36389474.
Preambularmente, para o deslinde da demanda faz-se mister tecer algumas ponderações sobre as argumentações autorais por serem reflexões relevantes na esfera do direito tributário, eis que o imposto em discussão, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI é devido sempre que houver uma transmissão de bem imóvel, nos termos dos artigos 148 e 156 da Constituição Federal, ad litteram: Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Sobre a controvérsia versada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão, assentou o entendimento fixando o Tema 1113, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.937.821/SP), de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, na dicção do art. 148 do CTN, conforme se extrai da leitura da tese firmada, ad litteram: Tema 1113/STJ/TESE: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Isso porque, consoante o julgado supramencionado, o egrégio STJ fundamentou a decisão discorrendo que em observância ao “princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).” Ademais, asseverou a corte que “a prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.” Estabelecidas tais premissas, constatada a ilegalidade no ato administrativo, ora guerreado, pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Art. 5º, XXXV da Constituição Federal que reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o poder judiciário está autorizado a se imiscuir no feito para realizar o controle de legalidade, sem que com isso haja ofensa ao princípio da independência entre as instâncias judicial e administrativa.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo STJ e pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, aplicando o Tema 1113 do STJ, ex vi: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ITBI.
DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O FISCO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO BOJO DO RESP 1.937.821/SP (TEMA 1113 DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação da base de cálculo a ser observada para a cobrança do ITBI na espécie, se o valor real da venda, como pretende a parte autora, ora apelante, ou o valor de mercado apurado pelo órgão de arrecadação do Município. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão, assentou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.937.821/SP Tema 1113), de que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN). 3.
No caso em apreço, não se entremostra desarrazoado, tampouco incompatível com a realidade, o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) declarado pelo contribuinte, consoante descrito na matrícula do imóvel acostada à pág. 88, bem como no contrato de promessa de compra e venda de págs. 73/75 celebrado em 18 de setembro de 2012.
Tanto é que a própria administração municipal, na data de 18 de outubro de 2012, havia avaliado o imóvel em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme de extrai da consulta da guia de informação de pág. 79.
Tal fato revela, inclusive, contradição com relação à avaliação realizada em 21 de janeiro de 2013, apenas três depois, que resultou no valor de R$ 569.999,64 (quinhentos e sessenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos). 4.
Não trazendo a parte apelada elementos de prova que demonstrem, fundamentadamente, os motivos pelos quais estaria viciado o valor da transação declarado pelo autor, o reconhecimento da procedência dos pedidos é medida que se impõe. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: 0170615-27.2013.8.06.0001.
Acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data indicada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator.
Data de publicação: 27/06/2022.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de declarar a ilegalidade da cobrança do ITB a maior realizada pelo fisco municipal, e com efeito determinar ao ente requerido a restituir a parte autora o importe de R$5.999,53 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza-CE, 08 de dezembro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2022 00:18
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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18/10/2022 08:30
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2022 19:15
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0817/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
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22/09/2022 11:33
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2022 08:42
Mov. [14] - Documento Analisado
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21/09/2022 16:14
Mov. [13] - Mero expediente: R.h. Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da Contestação de fls. 28/36, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 21 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Di
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21/09/2022 13:08
Mov. [12] - Encerrar análise
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21/09/2022 13:08
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 12:09
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02389046-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2022 11:45
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01/09/2022 02:03
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/08/2022 19:09
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0770/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
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19/08/2022 11:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2022 10:26
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/08/2022 08:19
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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19/08/2022 08:18
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/08/2022 15:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 23:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
12/08/2022 23:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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