TJCE - 3000728-31.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:16
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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06/02/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:08
Expedição de Alvará.
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02/02/2023 14:27
Expedido alvará de levantamento
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02/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
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23/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000728-31.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: ELAINE DO NASCIMENTO SANTOS PROMOVIDO: FRANCISCO FABIO BASTOS RAMOS – CNPJ (OTICA BASTOS) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a promovente alegou, em síntese, que realizou a compra de lentes para seus óculos, cuja armação já lhe pertencia, sendo seu objetivo apenas trocar as lentes em razão da alteração do grau.
Asseverou que, ao realizar a troca das lentes, a ótica promovida quebrou sua armação e se recusou a lhe fornecer uma nova, o que a gerou prejuízos, razão pela qual requereu a reparação material do valor pago pelas lentes, qual seja R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), bem como do valor da armação quebrada em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), além da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação, a promovida alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, afirmou que o dano material não foi comprovado e que a armação entregue já estava defeituosa.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, é de se rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, vez que a exordial, a meu ver, não se caracteriza como inepta, não se adequando aos requisitos a que se refere o artigo 330, §1º do CPC, estando apta a produzir efeitos jurídicos e demonstrando claro interesse de agir da demandante. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva, notadamente dos artigos 6º, incisos VI, VII e VIII e 14 do CDC.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Compulsando os autos, o que se observa é que o dano na armação é fato incontroverso, tanto é que a empresa promovida contesta sobre a não comprovação do dano material, mas aduz que a armação já se encontrava danificada ao recebê-la.
Nesse sentido, a empresa promovida afirma que a armação já se encontrava quebrada quando a recebeu, contudo não se vislumbra nenhuma verossimilhança nessa alegação, inclusive causando estranheza a esta magistrada a empresa ter aceitado realizar a colocação de lentes em armação já quebrada, cumprindo destacar que, em sendo do réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em conformidade com o artigo 373, II do CPC, este não se desincumbiu de tal tarefa.
Em análise às provas colacionadas, verifica-se que a parte autora, de fato, anexou foto da armação devolvida quebrada e o recibo com a prescrição das lentes no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) datado em 04/04/2022, constando a informação “pago” (ID 34142650), documento acostado, também, pela própria parte promovida (ID 35986662 - Pág. 2).
Nesse passo, a meu ver, ao retornar as lentes com a armação danificada restou caracterizada a má prestação do serviço da empresa demandada, diante da inutilidade do produto como um todo, não me restando outra alternativa senão responsabilizar a parte promovida pelo dano material sofrido pela autora, no que esta faz jus à restituição do valor pago pelas lentes à própria empresa, qual seja a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Quanto ao valor supostamente dispendido pela armação, não há como responsabilizar a parte promovida, tendo em vista que a promovente sequer junta recibo, nota fiscal ou qualquer documento apto a comprovar o valor pago, ou seja não cumpriu o ônus que lhe cabia, conforme artigo 373, I do CPC, e não comprovou minimamente o valor da armação, juntando apenas um print de conversa de whatsapp com uma foto parcial de uma armação.
Quanto ao pedido de indenização, entende-se que o verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem, honra ou dignidade da autora para com a sociedade e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano, o que não restou provado nos autos.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma “indústria da indenização” que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos “prejudicados”.
Ocorre que, no presente caso, não restou evidenciado qualquer consequência que induza a uma indenização.
A jurisprudência vem sedimentando o entendimento que simples aborrecimentos não configuram dano moral, se não tiverem ocasionado alguma repercussão externa ou ocasionado sofrimento significativo.
ISTO POSTO, pelas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), referente à restituição do valor pago, acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do pagamento, e juros de 0,5% ao mês sobre o principal corrigido, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, 11 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2022 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 00:47
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 29/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 16:16
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2022 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO BASTOS RAMOS em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 19:09
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2022 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/08/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 14:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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