TJCE - 3002115-90.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DA SILVA ROCHA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALISSON ROCHA FREIRE em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2023. Documento: 71276990
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03/11/2023 02:49
Decorrido prazo de ADRIANA CARDOSO DA SILVA ROCHA em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALISSON ROCHA FREIRE em 30/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71276990
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3002115-90.2022.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
31/10/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71276990
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31/10/2023 16:45
Homologada a Transação
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31/10/2023 03:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 07:27
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 69628092
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69628092
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3002115-90.2022.8.06.0013 Ementa: Acidente de trânsito.
Lesão à integridade física.
Dano moral demonstrado.
Responsabilidade civil da seguradora.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de indenização por danos morais, na qual os autores narram, à inicial de id. 42109088, que no dia 25 de agosto de 2022, envolveram-se em um acidente de trânsito, que resultou em várias lesões físicas em ambos os autores.
Afirmam que o responsável pelo sinistro comprometeu-se de arcar com os prejuízos, ocasião em que acionou a seguradora ré.
Narram que a seguradora reparou os danos materiais, referentes ao conserto do veículo do autor, mas negou a reparação por danos pessoais, sob a justificativa de que esta apenas se daria quando o acidente provoca invalidez permanente.
Pleiteiam, ao final, indenização por danos morais.
Em contestação (id. 52390462), a requerida defende, preliminarmente, que deve ser incluída no polo passivo a contratante do seguro, nos termos da Súmula 529 do STJ.
No mérito, defende que inexiste nexo causal entre a conduta da demandada e o dano narrado.
Aduz que inexiste conduta ilícita da promovida, tampouco prova dos danos alegados.
Pede, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica reiterando os termos da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
De início, anoto que não merece ser acatada a preliminar suscitada pela ré, dada a inaplicabilidade da Súmula 529 do STJ à vertente hipótese.
Conforme já decidido pela mesma corte, existem hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, a dizer quando reconhecida a culpa pelo acidente de trânsito e acionado o seguro de automóvel contratado pelo responsável, de modo que, mesmo ausente o liame contratual entre a seguradora e o terceiro lesado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, possibilitando que a seguradora seja demandada direta e exclusivamente pelo prejudicado.
Nessa linha: "(...) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ).
Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4.
Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima.
Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado. 5.
Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes.
Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide. (...)" (STJ, REsp n. 1.584.970/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
Grifo nosso.
Incontroversa a culpa exclusiva pelo sinistro, a parte requerente (terceira prejudicada) deve ser indenizada pelos danos, devidamente comprovados, decorrentes do acidente de trânsito (CC, artigo 186 e 944).
No ponto, não há de se falar em ausência de solidariedade, pois a seguradora responde, conjuntamente com o segurado, pelos danos causados a terceiro (CC, art. 787 c/c Súmula 537 do STJ) (REsp 1076138/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012).
No caso, não há controvérsia sobre as circunstâncias do acidente de trânsito, tampouco em relação à responsabilidade da ré para arcar com os danos decorrentes do evento, considerando a relação contratual estabelecida entre esta e a responsável pelo sinistro, conforme entendimento consolidado retromencionado.
Inclusive, a apólice de seguro juntada pela ré indica a cobertura contratual também para o caso de danos morais.
Logo, cinge-se a controvérsia quanto à configuração dos alegados danos morais narrados na inicial.
Observo que é induvidoso o desgaste emocional que extrapola a esfera do aborrecimento cotidiano, porquanto houve lesão à integridade física dos promoventes, um dos atributos dos direitos da personalidade, agravado pelo longo período de repouso imposto em especial a um dos autores, bem como pelas sequelas que o acidente provocou, como é possível extrair das fotos e laudos médicos anexados à exordial.
Nessa ordem de ideias: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - CABIMENTO.
O acidente de trânsito que causa lesões físicas à vítima acarreta dano moral, pois a integridade física é direito da personalidade protegido juridicamente conforme art. 12 do Código Civil." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.042456-0/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021). "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
LESÃO CORPORAL AO AUTOR, MOTORISTA DE APLICATIVO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5.
Não obstante a prova juntada pelo autor/recorrente, no tocante à extensão das lesões sofridas, ser muito frágil (ID 19456873 e 19456879), não há dúvidas que houve lesão corporal leve por culpa do réu, sendo que esta lesão à integridade física é motivo suficiente para fixação de dano moral, uma vez que teve consequências evidentes nos direitos personalíssimos.
Cito precedente, em que foram partes Benedito da Costa e Silva - ME versus Patricia Leite Pereira da Silva: Acórdão 1200392, 07541365620188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. [...]" (TJDF - Acórdão 1296433, 07003072820208070005, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, , Relator Designado:JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 3/12/2020).
Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes e guardar conformidade com a ofensa praticada.
Impõe-se destacar que o promovente ANTONIO ALISSON ROCHA FREIRE sofreu lesões consideravelmente mais graves que a promovida ADRIANA CARDOSO DA SILVA ROCHA, uma vez que aquele precisou permanecer afastado de suas atividades rotineiras por um período de tempo superior a esta, conforme se conclui dos laudos médicos anexados.
Por fim, não há que se falar em dedução de indenização do seguro DPVAT, visto que ausente demonstração do seu recebimento.
Ademais, as circunstâncias indicam que os promoventes não se enquadram na qualidade de beneficiários, conforme se extrai dos termos da Lei 6.194/74, já que o referido seguro apresenta cobertura apenas para morte ou invalidez permanente, o que não ocorreu no caso, e despesas médicas, que também não restaram demonstradas.
Inclusive o autor foi atendido na rede pública de saúde.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 ao autor ANTONIO ALISSON ROCHA FREIRE, e no importe de R$ 2.000,00 à autora ADRIANA CARDOSO DA SILVA ROCHA, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja 25/08/2022.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
10/10/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69628092
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10/10/2023 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 21:33
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2023 14:55
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/02/2023 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3002115-90.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANTONIO ALISSON ROCHA FREIRE e outros Requerido: REU: ALLIANZ SEGUROS S/A DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZIL VIANA JUNIOR / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3002115-90.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 17/02/2023 14:40, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 8 de dezembro de 2022.
Eu, , LEVI GUERRA LOPES, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 17/02/2023 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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