TJCE - 3000010-70.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 08:13
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 08:13
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:13
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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31/01/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIZ REGO IMOVEIS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COUTINHO ROCHA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:18
Decorrido prazo de ULRICH GRUTTER em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000010-70.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ULRICH GRUTTER REU: MARIA DO SOCORRO COUTINHO ROCHA, LUIZ REGO IMOVEIS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS ajuizada por ULRICH GRUTTER em face de MARIA DO SOCORRO COUTINHO ROCHA e IMOBILIÁRIA LUIZ REGO LTDA.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 23/09/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo todas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 30022122).
Pedido de tutela antecipada concedido, nos seguintes termos: “Por conseguinte, diante da discussão suscitada pelo autor munida de elementos probatórios que evidenciam probabilidade do direito e considerando que a inscrição em cadastro de inadimplentes irá causar danos ao autor, que terá cerceado seu crédito, entendo por DEFERIR o pedido, para determinar que as rés se abstenham de inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes, enquanto pendente a demanda” - id. 27662720.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
DAS PRELIMINARES Com relação à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Acolhido o pedido de reconhecimento da competência do presente Juizado Especial, de acordo com o art. 4º, III, da Lei 9.099/95: Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: [...] III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
DO MÉRITO Alega o autor, em sua petição inicial, que alugou, em 02/03/2020, uma casa residencial situada à Rua 25 de março, nº 294, bairro Centro, Fortaleza/CE.
Aduz que o valor acordado para locação foi de R$1.100,00 (mil e cem reais) e que a garantia locatícia ofertada foi caução na importância de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), pago no ato da assinatura do contrato para a Imobiliária Luiz Rego - id. 27643121.
Diz, ainda, que efetuou alguns reparos na rede elétrica do imóvel, para evitar incêndio, mas que não efetuou nenhuma alteração na pintura da casa, pois alega que precisaria fazer reforma estrutural no bem, o que não era viável.
Acerca disso, afirma que questionou cláusula do contrato que afirmava que este estava em prefeito estado de conservação (id. 27643122).
Aduz que foi feito laudo de vistoria de entrada em 28/02/2020 (id. 27643123).
Continua dizendo que o término da locação seria em 01/09/2022, porém diz que decidiu entregar o bem em 25/10/2021, solicitando vistoria de saída para 23/11/2021 (id. 27643124).
Diz que as rés não aceitaram a devolução do imóvel, alegando que seria necessário fazer reparos (id. 27643325).
Afirma que no dia 25/11/2021, enviou uma notificação extrajudicial para as requeridas (ids. 27643331 e 27643332), cientificando da entrega do imóvel com a consequente resolução contratual, autorizando o desconto da caução entregue em garantia do valor referente ao aluguel do mês de novembro e a solicitação da nulidade do boleto bancário que lhe foi enviado cobrando o mês de novembro.
Continua dizendo que a contranotificação prestada pela segunda requerente (id. 27643333), Luiz Rego Imóveis, pontua que o autor deveria entregar o imóvel com todos os reparos, pinturas, recuperação das instalações elétricas, exigindo a devolução do imóvel em perfeito estado.
Finaliza afirmando que as chaves do imóvel já foram entregues (id. 27643326) e que ainda assim a imobiliária se recusa a rescindir o contrato sob a alegação de que não foram feitos os reparos no bem.
Em razão disso pede a declaração da rescisão contratual, a devolução da caução corrigida no valor de R$3.446,42 (três mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos), descontando o valor da locação do mês de novembro proporcionalmente, qual seja, o valor de R$739,32 (setecentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), bem com a nulidade do boleto de cobrança do mês de novembro (id. 27643330) a fim de evitar que seu nome seja incluído no cadastro de proteção ao crédito e indenização pelos danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação as requeridas afirmam que as partes acordaram que o locatário teria uma carência de 90 (noventa) dias a título de aluguel para realizar a pintura e recuperar as instalações elétricas, ou seja, que o autor não precisaria pagar o valor de R$3.300,00 (três mil e trezentos reais) durante os três primeiros meses (90 dias), sendo necessário, no entanto, realizar a pintura e recuperação elétrica do imóvel - od. 27643121, tópico “Prazo de Locação”.
Aduz que no laudo de vistoria de entrada ficou claro que o imóvel necessitava de pintura e recuperação nas instalações elétricas (id. 27643123).
Afirma, ainda, que não se opõe à rescisão contratual, mas que quer o cumprimento do acordado.
Dessa forma, faz pedido contraposto pedindo para o autor pagar o valor de R$3.143,71 (três mil cento e quarenta e três reais e setenta e um centavos), que seria relativo ao que não foi feito no imóvel pelo requerente, descrito na tabela de id. 36473064.
Em réplica o autor aduz que realmente ocorreu carência de 90 (noventa) dias, mas que ficará facultativo à escolha do locatário pintar e recuperar as instalações elétricas, se ele achasse necessário. É pacífico o entendimento de que deve ser realizada vistoria inicial e final da locação, com o acompanhamento e assinatura, inclusive, do locatário, ou, ao menos, a prova de sua notificação da data do referido ato, para que acompanhe.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
CLÁUSULA PREVENDO A OBRIGAÇÃO DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.
INOCORRÊNCIA.
REPAROS NO IMÓVEL.
VISTORIA.
NECESSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR (ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Havendo, como no caso vertente, cláusula expressa no contrato de locação prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. 2.
Encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento de que se faz necessária a realização de vistoria com o objetivo de verificar a existência de danos no imóvel, findo o contrato locatício e entregue as chaves, com a participação do locatário, não sendo possível a cobrança de reparos realizados pelo locador, quando somente colaciona aos autos notas fiscais referentes aos produtos adquiridos, sem lograr êxito em comprovar a existência de danos provocados durante o período da locação (art. 333, I, CPC). 3.
Apelação conhecida e provida. (Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível). À vista disso, entendo pela validade da vistoria, em que ficou claro a necessidade de reparos no imóvel, tendo em vista as fotos e descrições feitas (ids. 27643123, 27643337, 27643338, 27643339, 27643340 e 27643342).
Diante da previsão contratual de que haveria carência de 90 (noventa) dias na cobrança do aluguel para que fossem feitos reparos necessários no imóvel, em relação à parte elétrica e à pintura do mesmo.
Entendo que tal foi acordado entre as partes, sendo evidente que o imóvel precisava de reparos.
Assim, deve a parte ré reter a caução dada, ficando tal valor como pagamento pelos 90 (noventa) dias de carência dados, deixando de existir para o autor obrigação de reparar o bem.
Diante disso, não há que se falar em pagamento de qualquer valor pelo autor em favor do réu, afastando-se, assim o pedido contraposto.
Sendo certo que o valor da caução cobre os dias de carência iniciais do contrato e que, com isso, o imóvel é devolvido no estado em que foi locado.
Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Além disso, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pelo autor são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Assim, não havendo nos autos provas de que o autor tenham vivenciado um legítimo dano de ordem moral, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais.
Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar rescindido o contrato de locação, com a retenção do valor dado em caução pela requerida.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 11:30
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 20:11
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 01:18
Decorrido prazo de LUIZ REGO IMOVEIS LTDA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO COUTINHO ROCHA em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:29
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/09/2022 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:15
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:14
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 08:14
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:12
Audiência Conciliação não-realizada para 17/05/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 10:59
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROSO SILVA DE MOURA em 27/01/2022 23:59:59.
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25/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 18:46
Juntada de Certidão
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07/02/2022 18:44
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:35
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:33
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/02/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:46
Juntada de citação
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12/01/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2022 23:26
Conclusos para decisão
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04/01/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 23:26
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/01/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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